HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.
BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO
CARTEIRA DE OPERAÇÕES E SUPERVISÃO DOS AGENTES
FINANCEIROS DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO
Rio de Janeiro, 13 de setembro de 1985.
Prezados Senhores:
Comunicamos a V. Sas. que a Diretoria do BNH resolveu permitir, para fins de negociação pelas entidades do SBPE, com comprovado problema de liquidação, a liberação dos títulos referidos nas alíneas "a" e "b" do item 14 da RD nº 30/84 e no item 4 da RC nº 06/84, obedecidas as normas desta Carteira.
1. A negociação de títulos vinculados ao FAL (alínea "a" e "b" do item 14 da RD nº 30/84) dependerá de prévia e expressa autorização da SAFPE, a ser obtida mediante solicitação feita à Agência do BNH, de jurisdição da sede da entidade, até 02.10.85, justificando a necessidade do atendimento e indicando o prazo previsto para recomposição do nível de depósitos.
2. Concedida a autorização pela SAFPE, para a negociação dos títulos vinculados ao FAL, ficam as entidades isentas das sanções previstas no subitem7.1 da RD nº 30/84 e normas complementares, durante o prazo autorizado.
3. Os juros de eventuais insuficiências no FAL, geradas pela negociação de títulos, serão levados a débito da conta de depósitos da entidade, nos seus respectivos vencimentos, enquanto perdurar a isenção objeto do item anterior.
4. A negociação de títulos vinculados a operações da Faixa Especial (item 4 da RC nº 06/84) independerá da autorização do BNH, ficando isentas as entidades das sanções previstas no item 14 da RC nº 06/84 e normas complementares.
5. As entidades que adotarem o procedimento previsto no item anterior não poderão realizar novas aplicações na Faixa Especial, salvo a de aquisição de Títulos da Dívida Pública Federal Interna com o objetivo de refazer a composição exigida no item 4, letra "a" da RC nº 06/84
6. As disposições contidas nos itens 4 e 5 desta Circular aplicam-se às negociações envolvendo títulos vinculados à Faixa Especial, realizadas na forma da Circular SAFPE nº 15/85.
7. A negociação dos títulos objeto desta norma somente será permitida às entidades que apresentarem índice de liquidez inferior a 5% (cinco por cento), apurado na forma da RD nº 24/84, destinando-se a negociação apenas ao restabelecimento do referido percentual.
Esta Circular entra em vigor nesta data, revogando a CIRCULAR SAFPE nº 24/85.
Atenciosamente,
ALCIDES BRAGA
GERENTE
De acordo:
MARCELO CABRAL DIRETOR