HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.
BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO
CARTEIRA DE OPERAÇÕES E SUPERVISÃO DOS AGENTES
FINANCERIOS DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO
Rio de Janeiro, 19 de junho de 1985.
Prezados Senhores:
Informamos a V. Sas. que a Diretoria deste Banco, considerando persistir, ainda, por força da situação conjuntural, grande pressão dos níveis inflacionários sobre a provisão para créditos imobiliários em liquidação, em razão da sistemática de apuração do valor deste estabelecimento como mínimo por esta Instituição, decidiu, em reunião de 04/06/85, permitir que as Sociedades de Crédito Imobiliário (SCI) e as Associações de Poupança e Empréstimo (APE) continuam adotando o critério alternativo de ajustamento da referida provisão na forma permitida pela C. GP nº 232/83 – Circular, resolvendo, ainda, revogar a C. GP nº 158/85 – Circular.
2. De igual modo, admitir-se-á, no mesmo período, que os créditos oriundos de financiamentos a mutuários finais sejam considerados de curso anormal apenas a partir da existência de prestações em atraso há mais de 12 (doze) meses, sem prejuízo do reconhecimento das demais situações de anormalidades previstas no item 5 da Circular DEIPE nº 08/82.
3. Outrossim, os créditos relativos a operações de empréstimos a empresários, prorrogados com base na RD nº 37/85, poderão ser considerados como de curso normal, para os fins aqui previstos, respeitadas as condições específicas estabelecidas naquela norma.
4. Fica vedada às instituições que adotarem os procedimentos ora mencionados a distribuição de resultado sob a forma de dividendos (SCI), dividendos suplementares (APE) ou pagamento de bonificação ou participações.
5. A presente instrução tem caráter eminentemente econômico-financeira, restando, pois, devido o cumprimento das disposições tributárias aplicáveis à espécie.
Atenciosamente,
GUSTAVO WERNECK RIBEIRO DE CARVALHO
GERENTE
De acordo:
JOÃO BATISTA GATTI