seta

Consulte a Legislação completa e atualizada do Crédito Imobiliário

HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

CARTEIRA DE OPERAÇÕES E SUPERVISÃO DOS AGENTES

FINANCEIROS DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO

 

Rio de Janeiro, 09 de agosto de 1983.

CIRCULAR SAFPE Nº 12/83

Prezados Senhores:

1. Com o intuito de dirimir dúvidas relativas à aplicação das normas estabelecidas na R/BNH nº 192/83, comunicamos a V. Sas. que deverão ser observadas também, nas contas de poupança livre, as disposições regulamentares contidas na presente Circular.

2. Observado o disposto no subitem 2.2 desta Circular, quaisquer contas de poupança livre abertas ou transformadas a partir da vigência da Resolução acima citada receberão créditos de rendimentos baseados no mês corrido.

2.1. entende-se como mês corrido o período contado da data da abertura ou transformação da conta até o dia imediatamente anterior à mesma data do mês seguinte.

2.2. Nos casos de contas abertas nos dias 29 (vinte e nove), 30 (trinta) e 31 (trinta e um), a contagem do mês corrido será iniciada, sempre, no 1o dia do mês subseqüente ao de abertura da conta, devendo figurar na Caderneta de Poupança, de forma clara e objetiva, a informação de que os créditos de rendimentos e os novos depósitos terão como data de referência sempre o dia primeiro de cada mês.

3. Na hipótese de conta aberta ou transformada em junho de 1983, nos termos da R/BNH nº 172/82, a transformação automática de que trata o item 4 da R/BNH nº 192/83 somente ocorrerá em agosto de 1983 se houver expressa solicitação do depositante, até o dia 25 deste mês, devendo, em caso contrário, sofrer a transformação automática no mesmo dia de setembro de 1983 que corresponder ao previsto para crédito de rendimentos da conta.

4. Na hipótese de contas transformadas em julho de 1983, nos termos da R/BNH nº 172~/82, os rendimentos ainda não disponíveis juntamente com os correspondentes à transformação automática de que trata o item 4 da R/BNH nº 192/83.

5. Para efeito de determinação dos rendimentos proporcionais aos dias decorridos, nas transformações de que trata o item 5 da R/BNH nº 192/83, adotar-se-á o critério de cálculo baseado no mês comercial.

6. O titular da conta transformada que a encerrar até o término do mês civil em que ocorrer a transformação não fará jus aos rendimentos ainda não disponíveis, conforme previsto no item 6 da R/BNH nº 192/83.

7. Na hipótese de transformação automática realizada no dia subseqüente ao término de trimestre corrido completo, os rendimentos correspondentes à conta deverão tornar-se disponíveis na data da transformação.

8. O rateio a que se refere o parágrafo 4o do art. 48 do Regulamento Geral das Associações de Poupança e Empréstimo, aprovado pela RC nº 05/78, será feito proporcionalmente à medida aritmética simples dos saldos utilizados como base de cálculo de rendimento, relativos a trimestres ou messes encerrados no período do balanço patrimonial, devendo o resultado ser creditado nas contas, do sexto mês corrido que se iniciar após o balanço referido.

8.1. No caso de conta transformada, na apuração da média aritmética de que trata este item, serão considerados, inclusive, os saldos utilizados em cada transformação como base para cálculo de rendimento.

Atenciosamente,

LUIZ FERNANDO TRIGO DE LOUREIRO

Visto:

MÁRIO VILLELA FALCÃO

DIRETOR

 

voltar