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ABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

CARTEIRA DE OPERAÇÕES E SUPERVISÃO DOS AGENTES

FINANCEIROS DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO

Rio de Janeiro, 25 de março de 1986

CIRCULAR SAFPE Nº 04/86

Determina procedimentos contábeis às SCI e APE para a conversão monetária de que trata o Decreto-lei nº 2.284/86.

Prezados Senhores:

Comunicamos a V. Sas. que tendo em vista as disposições contidas no Decreto-lei nº 2.284/86, de 10/03/86, na Resolução nº 1.100 do Conselho Monetário Nacional, na Circular nº 1.009 e Carta-Circular nº 1.377 do Banco Central do Brasil, de 28/02/86, 20/03/86 e 21/03/86, respectivamente, as Sociedades de crédito Imobiliário e as Associações de Poupança e Empréstimo, com vistas à conversão monetária determinada pelas precitadas normas regulamentares, deverão observar os procedimentos mencionados na presente Circular, sem prejuízo ao atendimento das determinação constantes daquelas instruções.

2. As demonstrações contábeis e financeiras, a partir de 28/02/86, serão expressas em unidades de cruzados (Cz$), inclusive para fins de publicação.

3. Com vistas aos ajustamentos necessários à conversão dos saldos contábeis em cruzeiros (Cz$) para cruzados (Cz$), ficam criadas nos Planos de Contas das SCI e APE as seguintes rubricas:

a. 12506.98- DEVEDORES DIVERSOS – Conversão Monetária – DL 2.284/86; e

b. 21301.98- DEVEDORES DIVERSOS – Conversão Monetária – DL 2.284/86.

4. Para a conversão dos saldos em cruzeiros (Cz$) para cruzados (Cz$), serão transferidas as somas das unidades de cruzeiros (Cz$), conta a conta, nos desdobramentos de grau mais analítico, das contas patrimoniais e de resultado, exceto da conta 11101- CAIXA, para as rubricas 12506.98 – DEVEDORES DIVERSOS – Conversão Monetária – DL 2.284/86 (contas devedores) e 21301.98 – CREDORES DIVERSOS – Conversão Monetária – DL 2.284/86 (contas credoras).

5. A eliminação da unidade de cruzeiros (Cz$) da conta 11101 – CAIXA será efetuada por meio de um pagamento simbólico, a débito da conta 12506.98 – DEVEDORES DIVERSOS – Conversão Monetária – DL nº 2.284/86 e a crédito da conta 11101- - CAIXA, no valor da unidade apurada.

6. A eliminação das unidades de cruzeiro (Cr$) das contas de Compensação Ativa e Compensação Passiva far-se-á, também, conta a conta, ao menor nível de desdobramento, debitadas as contas de compensação passivas e creditadas as contas de compensação ativas, reciprocamente, pelos valores das unidades encontradas.

7. O saldo menor das rubricas 12506.98- DEVEDORES DIVERSOS – Conversão Monetária – DL 2.284/86 e 23101.98 – CREDORES DIVERSOS 0 Conversão Monetária – DL 2.284/86, ultimados os procedimentos relatados nos itens precedentes, será eliminado após lançamento contábil de confronto dessas rubricas. O saldo remanescente deverá ser, quando do balanço de 30/06/86, encerrado a débito ou a crédito de conta de apuração de resultados, cabendo, todavia, o seu recolhimento ao Tesouro Nacional na hipótese de o mesmo ser credor e superior ao salário mínimo vigente.

8. Deverão ser elaborados dois balancetes relativos ao mês de fevereiro de 1986. O primeiro, na data-base de 27/02/86, com saldos em cruzeiros (Cr$), deverá refletir os procedimentos contábeis estabelecidos no item 2 da Circular nº 1.009 do Banco Central do Brasil, o segundo, na data-base de 28/02/86, será obtido mediante a conversão dos saldos em cruzeiros (Cr$) para cruzados (Cz$).

9. Nas Sociedades de Crédito Imobiliário, os saldos das contas do Ativo Permanente e do Patrimônio Líquido (inclusive contas retificadoras) serão atualizados tomando-se por base o valor da ORTN do mês de fevereiro de 1986, fixada em Cr$ 93.039,40.

10. Nas Associações de Poupança e Empréstimo, os saldos das contas do Ativo Permanente (inclusive contas retificadoras) e de seus Recursos Próprios, da Provisão para Garantir Dividendos Futuros e, quando for o caso, das Perdas Sociais Acumuladas, também deverão ser atualizadas com base na ORTN do mês de fevereiro de 1986.

11. Referidos balancetes serão devidamente transcritos no livro Diário ou Balancetes Diários e Balanços pelas Sociedades de Crédito Imobiliário e no Livro Controle Geral pelas Associações de Poupança e Empréstimo, observadas as demais disposições do item 3 da Circular nº 1.009 do Banco Central do Brasil.

12. Na forma estabelecida pela referida Circular nº 1.009, as Sociedades de Crédito Imobiliário e as Associações de Poupança e Empréstimo farão elaborar, em 01/03/86, balanço extracontábil e respectiva demonstração de resultado, promovendo, ainda, o levantamento de balancete patrimonial em 31/03/86. Incumbirá a remessa de tais demonstrativos, e, bem assim, do balancete levantado no dia 27/02/86, em cruzeiros (Cr$), também, ao Banco Nacional da Habitação, nos prazos assinalados para sua remessa ao Banco Central do Brasil.

13. Para fins de registro da conversão monetária das operações ativas e passivas sem cláusula de correção monetária, ou com cláusula de correção monetária prefixada, porventura contratadas até 27/02/86, na hipótese prevista no item 6 da Circular nº 1.009 do Banco Central do Brasil, ficam criadas, nos Planos de Contas das SCI e APE, as subcontas abaixo relacionadas:

a. 12506.97 – DEVEDORES DIVERSOS – Perdas de Conversão Monetária a Apropriar – DL 2.284/86; e

b. 21301.97 – CREDORES DIVERSOS – Ganhos de Conversão Monetária e Apropriar – DL 2.284/86.

Atenciosamente,

ARNALDO PINTO DOS REIS

Gerente em exercício

 


 

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