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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
 

HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

CARTEIRA DE OPERAÇÕES E SUPERVISÃO DOS AGENTES

FINANCEIROS DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO

Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 1986.

CIRCULAR SAFPE Nº 01/86

Regulamenta a liberação de recursos pelos Agentes do SBPE, conforme previsto na RD – 52/85.

Prezados Senhores,

Tendo em vista as disposições da RD nº 52/85 relativamente à liberação, a vendedores de imóveis, de recursos decorrentes de financiamentos imobiliários ou de aquisição de cédulas hipotecárias pelos Agentes Financeiros do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo – SBPE, informamos que deverão ser observados os critérios previstos nesta Circular.

2. Nas operações em que a unidade financiada já estiver hipotecada ao próprio Agente Financeiro, a utilização dos recursos, a crédito do vendedor, obedecerá a seguinte ordem de prioridade:

a. liquidação da dívida relativa ao imóvel objeto da operação

b. pagamento de débitos vencidos de responsabilidade do vendedor junto ao Agente Financeiro;

c. liquidação ou amortização de débito não vencido, de responsabilidade do vendedor junto ao Agente Financeiro; ou liberação dos recursos em favor daquele, à sua opção.

3. Nas operações em que a unidade financiada não se achar hipotecada ao próprio Agente Financeiro, o valor devido ao vendedor será creditado a este na data de assinatura do contrato, incidindo sobre tal valor correção monetária com base na variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN.

3.1. Os valores devidos aos vendedores permanecerão bloqueados até a data de formalização da garantia da operação, quando tornar-se-ão disponíveis.

3.2. Nos casos em que parte do valor devido ao vendedor seja originário do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, o Agente Financeiro efetuará o crédito, relativamente a tal parcela, apenas na data do efetivo crédito ou recebimento dos recursos do Banco Nacional da Habitação – BNH e desde que a garantia hipotecária não tenha sido formalizada. Se a garantia já se achar formalizada nessa data, o vendedor deverá ser imediatamente avisado da liberação da referida parcela.

4. Para efeito do cômputo da correção monetária referida no item 2 da RD 52/85, entender-se-á como mês corrido cada período decorrido a partir do dia da assinatura do contrato de financiamento, ou da aquisição de cédula hipotecária, até o dia imediatamente anterior ao mesmo dia do mês subseqüente e, assim, sucessivamente. Se, em qualquer mês civil do período no qual seja devido a correção monetária , inexistindo o dia correspondente ao da assinatura do contrato, considerar-se-á o último dia desse mês como termo final do mês corrido e, a partir de então, o dia 1o (primeiro) como o de início de contagem dos meses corridos posteriores.

4.1. O crédito de correção monetária deverá ser realizado no dia imediatamente posterior ao do termo final de cada mês corrido, com base na variação da ORTN verificada entre este dia e o termo inicial do período anterior.

4.1.1. Nos casos de mudança do início de contagem de determinado mês corrido, previsto no "caput" deste item, o crédito de correção monetária correspondentes ao mês anterior deverá ser realizado com base na variação da ORTN verificada entre o novo dia de lançamento de crédito e o termo final do mês corrido precedente.

4.2. Na hipótese do dia previsto para crédito de correção monetária cair em dia não útil, este será efetuado no primeiro dia útil subseqüente.

4.3. A utilização dos recursos, por iniciativa do vendedor, após a formalização da garantia e antes de completado o mês em curso, acarretará a perda automática da correção monetária relativa ao referido mês.

4.4. A data-limite para incidência de correção monetária será aquela correspondente ao termo final do mês corrido em que se verificar a data de formalização da garantia.

4.5. Se a pactuada envolver recursos do FGTS, considerar-se-á, relativamente a esta parcela, como data inicial para efeito de cômputo de correção monetária, o dia do efetivo crédito ou recebimento, pelo Agente Financeiro, dos recursos originários daquele Fundo.

5. As Sociedades de Crédito Imobiliário – SCI e as Associações de Poupança e Empréstimo – APE deverão utilizar, para registro dos créditos de que trata a presente Circular, a subconta 21.301.07- Vendedores de Imóveis, que compõe a conta 21301 – CRÉDORES DIVERSOS em seus Planos de Conta.

Atenciosamente,

ARNALDO PINTO DOS RESIS

GERENTE DA SAFPE, EM EXERCÍCIO

De acordo:

MARCELO BEZERRA CABRAL

DIRETOR DIRPE

 

 

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