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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

SUPERINTENDÊNCIA DE AGENTES FINANCEIROS

Rio de Janeiro, 8 de agosto de 1969

CIRCULAR SAF Nº 29/4349/69

Às Associações de Poupança e Empréstimo

Enquanto não se tornar possível, à falta de elemento credenciado por este Banco, a contratação de Auditor na forma prevista no art. 43 da RC 12/67, deverão as Associações de Poupança e Empréstimo enviar esforços no sentido de contratar Auditor ainda sem credenciação, escolhendo-se dentre as pessoas físicas ou jurídicas que estejam habilitadas ao exercício da função e prestem ou possam prestar serviços na localidade.

2. A contratação de Auditor não credenciado se fará, sempre, em caráter provisório e precário e seus serviços poderão ser ajustados apenas para o exame das contas, papéis e documentos relativos aos balanços. A escolha do Auditor, entretanto, deverá recair em pessoa que, além de habilitada legalmente ao exercício da função satisfaça as seguintes condições:

a. possua capacidade técnica e idoneidade moral comprovadas;

b. não se encontre em qualquer das situações previstas nas alíneas "a" e "e" do item 7 da RC 30/68, cumprido à Associação ajuizar quanto às prescrições estabelecidas nas alíneas "d" e "e" referidas; e

c. se comprometa a requerer seu credenciamento a esta Superintendência, na forma e condições estipuladas na RC 30/68.

3. Se ocorrer impossibilidade de contratar Auditor credenciado ou não credenciado para exame das contas do balanço, as razões que tenham justificado essa impossibilidade deverão ser esclarecidas aos associados antes da discussão das referidas contas na Assembléia Geral convocada para examina-las, cabendo, ademais, consignar expressamente o fato na respectiva ata.

4. Delegacias Regionais do BNH, por sua Subgerência de Poupança e Empréstimo, estão habilitadas a fornecer a relação dos Auditores credenciados.

Atenciosamente

FRANCISCO DE ASSIS G. MOREIRA

Gerente da SAF