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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

SUPERINTENDÊNCIA DE AGENSTES FINANCEIROS

Rio de Janeiro, 01 de março de 1973

CIRCULAR SAF 009/1592/73

Prezados Senhores:

Ref.: Circulares SAF 006/724/72 e 014/1289/72 e RD 7/73.

1. Tendo em vista o disposto na RD 7/73, que determinou a redução automática das taxas de juros e a concessão de prazo para renegociação das dívidas dos mutuários do SBPE, com incorporação de débitos vencidos, serão observados os procedimentos previstos na presente Circular com relação ao retorno da assistência financeira consolidada em 10.01.72, e a concedida no decurso de 1972.

2. Até 0.06.73, o retorno da assistência financeira obtida pelas Sociedades de Créditos Imobiliários (SCI) e Associações de Poupança e Empréstimo (APE) continuará a se processar na forma estabelecida nas Circulares SAF 006/724/72 e 014/1289/72.

Nessa data, o BNH procederá da forma a seguir descrita, no que respeita às contas correntes tipos I e II, de que tratam as Circulares acima mencionadas, observados os percentuais das renegociações efetuadas.

a. Conta Corrente Tipo I

I. Acerto de juros, em 10.06.73, creditando-se em conta o valor pago a mais (2% a.a.), na mesma percentagem que as renegociações dos empréstimos concedidos pela entidade a seus mutuários finais, feitas até 30.04.73, representem do total de suas aplicações em 31.12.71.

II. Em 10.06.73, passagem da mesma percentagem acima do saldo devedor para a conta corrente tipo II.

III. O saldo remanescente da conta retornará nas mesmas condições de taxa de juros, prazo e sistema de amortização ora em vigor.

b. Conta Corrente II

O saldo transferido da conta corrente tipo I para esta, na forma do inciso II, supra, terá o seu retorno programado para início em 10.07.73, à taxa de 6% a.a.. no prazo médio dos empréstimos unificados em 10.01.72, acrescido de 50 meses.

3. Com relação à Conta Corrente Tipo III, o BNH, quando a Entidade houver reformulado ou renegociado, através de redução de juros, a totalidade dos seus financiamentos em 31.12.71, procederá ao abatimento do diferencial de juros de 2% a.a., e reprogramará o retorno nas condições de taxa de juros, prazo e sistema de amortização fixados na alínea "o", do item 3 da Circular SAF 006/724/72, com as alterações introduzidas pela Circular SAF/014/1289/72.

Até que isso ocorra, o retorno da assistência financeira obtida em 1972, inscrita na conta corrente tipo III, obedecerá ao disposto na alínea "n" das referidas Circulares.

4. Objetivando facilitar o cálculo do diferencial de juros a que vierem a fazer jus, as Entidades comprovarão, separadamente, as operações de redução automática de taxa de juros, previstas no item 1 da RD 7/73, e as de renegociação de dívidas, de que trata o item 3 daquela RD, mediante apresentação, ao Supervisor Regional do SBPE, a que estiverem jurisdicionadas, de "Quadro de Renegociações Concluídas" (QRC Tipo 2 – ID/SPC/03/72) distintos, mantendo em seu poder, em arquivo separado, os respectivos RDR.

Os QRC assim emitidos deverão conter, no cabeçalho, as seguintes indicações:

"Redação Automática de taxa de juros – Item 1 da RD 7/73"

"Renegociação de dívidas – Item 3 da RD 7/73".

Atenciosamente,

ARIEL TACLA

Gerente da SAF em exercício

 

 

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