HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.
BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO
SUPERINTENDÊNCIA DE AGENTES FINANCEIROS
Rio de Janeiro, 29 de junho de 1979
Prezados Senhores
1. De acordo com o disposto no item 3 e subitens 3.1 e 3.1.1 da RD nº 21/79, os Agentes Financeiros do SBPE poderão obter refinanciamento de operações de comercialização de unidades novas com mais de 180 dias de "habite-se", financiadas a mutuários finais no período de 01.07.77 a 31.12.79.
2. Os refinanciamentos serão concedidos nas condições estabelecidas pela RC nº 36/74 e RD nº 08/75, sendo os recursos financeiros nas condições utilizadas pelo BNH para amortização de outras dívidas do Agente Financeiro.
3. Para esse fim, deverão os Agentes Financeiros do SBPE apresentar à Supervisão Regional da SAF, até o dia 5 de cada mês.
a) Pedido, conforme Anexo II da Circular SAF nº 16/76, limitado o último ao dia 05.02.80, para atendimento até o final do 1o trimestre de 1980, indicando no campo "Vinculação atual da garantia" a codificação da dívida em que deseja que seja realizada a amortização referida no item 2 supra;
b) Relação de Cédulas Hipotecárias (RCH) exclusiva para esse fim, em que deverá ser indicada a palavra REVENDA nos campos "06 – Código da Cédula no BNH", a fim de não ser o Pedido dado como inconsistente pelo decurso do prazo de 180 dias entre a data do "habite-se" e a de concessão do financiamento;
c) Cédulas Hipotecárias relacionadas na RCH.
4. No preenchimento do Pedido, não poderão ser indicadas as dívidas do Agente Financeiro no BNH referentes a:
a) Outra operação de refinanciamento, na forma da RD nº 08/75;
b) Prestações vencidas de quaisquer contratos;
c) Operações de empréstimos no FAL; e
d) Empréstimos obtidos no Fundo de Estabilização.
5. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Circular SAF nº 13/78.
HUGO QUEIROZ EVARISTO CARLOS
Gerente da SAF