HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.
BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO
SUPERINTENDÊNCIA DE AGENTES FINANCEIROS
Rio de Janeiro, 29 de junho de 1979
Prezados Senhores:
1. De acordo com o disposto no item 3 e respectivos subitens da RD nº 21/79, os Agentes Financeiros do SBPE poderão obter refinanciamento especial, com desembolso, independentemente das prioridades em vigor, desde que referente a financiamentos concedidos a mutuários finais, com as seguintes características.
a) Para aquisição de imóveis novos, independentemente do prazo de concessão do "habite-se" que, comprovadamente, não tenham sido ocupados à época da sua comercialização;
b) Com contrato de financiamento assinado a partir de 01.07.77, em que a taxa de juros para o mutuário final seja inferior em, pelo menos, 1% a.a. (um por cento ao ano) à máxima prevista no subitem 2.2 da RC nº 36/74.
2. Poderão habilitar-se à assistência financeira os Agentes do SBPE que estiverem com suas obrigações em dia perante o BNH e o FAL e dispuserem de suficiente margem de operações passivas.
3. Para obtenção do refinanciamento especial, deverão os Agentes Financeiros apresentar, até o 3o dia útil de cada mês, às respectivas supervisões Regionais do SBPE, os seguintes elementos.
a) As Cédulas Hipotecárias objeto do pedido; e
b) Pedido do Refinanciamento Especial, conforme modelo anexo, preenchido em 5 (cinco) vias.
3.1. No preenchimento do Pedido, deverá ser observado o seguinte:
a) Caso o Agente desejar apenas o refinanciamento básico, deverão ser deixados em branco os campos destinados aos elementos relacionados com refinanciamento complementar;
b) Todos os números indicativos de quantidade ou valor deverão ser inteiros, desprezando-se qualquer fração, salvo quanto às taxas de juros, que deverão ter apenas 1 (uma) decimal, desprezadas as demais, e
c) No campo "B" da Relação de Créditos Hipotecários caucionados ao BNH deverá ser indicado o valor do saldo do financiamento em cruzeiros a UPC vigente na data do Pedido, consideradas, pagas as prestações até a de julho de 1980, e no campo "F" o número de prestações mensais do mesmo financiamento posteriores a julho de 1980.
4. Os pedidos deverão ser apresentados até o dia 5 de cada mês, limitado o último ao dia 05.02.80, para atendimento até o final do primeiro trimestre de 1980.
5. O refinanciamento especial será concedido nas seguintes condições:
c) Com desconto de taxa de administração de 1% (um por cento) e de sérvios técnicos de 1% (um por cento);
d) Por prazo igual à média ponderada dos concedidos aos mutuários finais contados a partir de 07/80.
e) A taxa de juros 0,5% (meio por cento) inferior à prevista no subitem 4.4 da RC nº 36/74, para os refinanciamentos básicos e igual à do financiamento, limitada ao máximo de 9% a.a. (nove por cento ao ano), para os refinanciamentos complementares;
f) Em carência até 07/80, com pagamento mensal dos juros;
g) Com retorno pelo plano PCM e pelo sistema SAC.
5.1. Quando da concessão do refinanciamento especial, os créditos hipotecários objeto da operação deverão ser caucionados ao B. N. H. mediante endosso-caução das respectivas Cédulas Hipotecárias.
6. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Circular SAF nº 12/78.
HUGO QUEIROZ EVARISTO CARLOS
Gerente SAF