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BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

Circular SAF nº 06/70

Regulamento para a execução extrajudicial de hipotecas no Sistema Financeiro da Habitação – RD 167 8/70.

 

Para conhecimento dessa Instituição e providências que julgar cabíveis, juntamos exemplar do "REGULAMENTO PARA A EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE HIPOTECAS NO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO", aprovado pela RD nº 8/70 de 18.2.70.

2. O referido Regulamento consolida e complementa disposições do Decreto- Lei nº 70, de 21.11.66, e das resoluções do Conselho de Administração deste Banco, de números RC 58/67 e RC 24/68, e deverá servir doravante de norma para o processamento das aludidas execuções pelos Agentes Fiduciários.

3. Pela nova regulamentação ficou revogada a RD 13/69, que dispunha sobre formulários para a execução extrajudicial, cabendo- nos lembrar ainda que os modelos constantes do anexo III do Convênio de que trata a RD 10/69 (Gestor Hipotecário) foram substituídos pelos dos anexos III a V do mencionado Regulamento.

4. Solicitamos em conseqüência, seus bons ofícios no sentido de serem ativadas as execuções das dívidas em atraso, não só provenientes do crédito dessa Entidade, como as decorrentes das Cédulas Hipotecárias, que, na qualidade de Gestor ou Cobrador, admitirem.

5. Pedimos dar a maior divulgação possível ao Regulamento aprovado.

Cordialmente

FRANCISCO DE ASSIS G. MOREIRA

Gerente da SAF

 

EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE HIPOTECAS NO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO

ÍNDICE

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

PAG. 01

CAPÍTULO II

Dos Agentes Fiduciários

PAG. 02

CAPÍTULO III

Das Dívidas Hipotecárias Exeqüíveis

PAG. 05

CAPÍTULO IV

Da Execução Extrajudicial

PAG. 07

Seção I

Da Solicitação de Execução da Dívida

PAG. 07

Seção II

Da Notificação do Devedor

PAG. 08

Seção III

Da Purgação do Débito em atraso

PAG. 09

Seção IV

Da Remição da Execução

PAG. 11

Seção V

Do Público Leilão

PAG. 11

Subseção I

Do Leiloeiro

PAG. 11

Subseção II

Da Publicação do Edital

PAG. 13

Subseção III

Da Realização do Leilão

PAG. 14

Seção VI

Da Remição da Hipoteca

PAG. 17

Seção VII

Da Carta de Arrematação e de Adjudicação

PAG. 18

CAPÍTULO V

Disposições Finais

PAG. 18

 

EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE HIPOTECAS

NO

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º - A execução extrajudicial das hipotecas compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação, consubstanciadas em contrato de empréstimo ou em cédula hipotecárias, será processada de acordo com as disposições do Decreto- Lei nº 70, de 21.11.66, Resoluções Nºs RC 58/67 e RC 24/68 do Conselho de Administração do Banco Nacional da Habitação, aqui consolidadas e complementadas, bem como de outras disposições que a respeito o dito Banco vier a baixar.

Art. 2º - Caberá ao credor hipotecário o direito de optar entre a execução extrajudicial da dívida, na forma dos arts. 31 e seguintes do Decreto- Lei nº 70, de 21.11.66, e a execução judicial, de acordo com os arts. 298 e seguintes do Código de Processo Civil.

§ 1º - A opção de que trata este artigo, ressalvado o disposto no § 3º, poderá ser exercida pelo credor hipotecário até o momento da execução da dívida.

§ 2º - A simples designação de Agente Fiduciário no instrumento da hipoteca não induz opção pela execução extrajudicial, que será exercida, pelo credor, no momento previsto no parágrafo anterior.

§ 3º - O direito à opção caducará se a solicitação de execução de dívida, a que se refere o art. 11 não houve chegado às mãos do Agente Fiduciário, até 6 (seis) meses antes da prescrição do crédito.

Art. 3º - A execução extrajudicial das hipotecas do Sistema Financeiro da Habitação será processada por intermédio de um dos Agentes Fiduciários designado pelo Banco Nacional da Habitação, sem prejuízo do direito, que assiste este, de promover, quando lhe convier, a referida execução.

§ 1º - Sem prejuízo do disposto no parágrafo 2º, far-se-á constar obrigatoriamente no contrato da hipoteca, e se for o caso, na cédula hipotecária respectiva, a indicação do Agente Fiduciário escolhido de comum acordo entre credor e o devedor.

§ 2º - O Banco Nacional da Habitação poderá, mediante às partes interessadas, substituir, em qualquer tempo, a seu exclusivo juízo, os Agentes Fiduciários já designados em instrumentos hipotecários, bem como nomear outro Agente Fiduciário quando for ele próprio o Agente indicado no instrumento.

§ 3º - As entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação, bem como os Iniciadores, deverão manter o BNH permanentemente informado sobre os Agentes Fiduciários indicados para agir em nome do Banco.

CAPÍTULO II

Dos Agentes Fiduciários

Art. 4º - Poderão atuar como Agentes Fiduciários, em nome do Banco Nacional da Habitação, as instituições financeiras por ele escolhidas entre as credenciadas para o exercício da função pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º - O credenciamento será feito mediante requerimento da instituição interessada. Poderão obter esse credenciamento, além do Instituto de Resseguros do Brasil:

a. as Caixas Econômicas;

b. as Sociedades de Crédito Imobiliário;

c. as Associações de Poupança e Empréstimo;

d. as Sociedades de Crédito e Financiamento;

e. os Bancos Comerciais;

f. os Bancos privados de Investimento ou de Desenvolvimento; e

g.os Bancos Oficiais.

§ 2º - Os Agentes Fiduciários não poderão Ter ou manter vínculos societários com os credores ou devedores das hipotecas cuja execução lhes for atribuída.

Art. 5º - As instituições referidas no artigo anterior, para atuarem como Agentes Fiduciários do Sistema Financeiro da Habitação, deverão solicitar sua inscrição ao BNH, por intermédio das dependências locais deste (Delegacias Regionais, Agência e sua Representação em Brasília), bem como firmar compromisso em que se obriguem a cumprir fielmente as funções pretendidas.

§ 1º - o compromisso de que trata este artigo será lavrado no livro de "Termos de Compromisso", existente nas mencionadas dependências locais do BNH, e observará modelo próprio (Anexo I).

§ 2º - O Agente Fiduciário entregará, no ato, cópia autenticada por tabelião do documento de credenciamento que lhe tiver sido fornecido pelo Banco Central do Brasil.

Art. 6º - O termo de compromisso a que alude o artigo anterior poderá ser lavrado em instrumento avulso quando o Agente Fiduciário não tiver a sua sede no município de dependência local do BNH ou em outro limítrofe.

§ 1º - O termo em instrumento avulso será lavrado em duas vias de igual teor, as quais, devidamente assinadas e autenticadas, serão encaminhadas diretamente à dependências local do BNH a que estiver jurisdicionado o Agente Fiduciário juntamente com cópia autenticada por tabelião do documento de credenciamento emitido pelo Banco Central do Brasil. O termo de compromisso avulso observará modelo próprio (Anexo II).

§ 2º - Recebido o termo em instrumento avulso, a dependência local do BNH o transcreverá, na íntegra, no livro de "Termos de Compromisso" e enviará a primeira via à Carteira de Fundos de Garantias restituindo a Segunda via ao Agente Fiduciário com a declaração de sua inscrição no BNH.

Art. 7º - Compete, precipuamente, ao Agente Fiduciário:

a. exercer suas funções com fiel observância da legislação vigente, das normas gerais e demais atos expedidos pelo BNH, cumprindo e fazendo cumprir para tanto o que se fizer necessário;

b. receber a solicitação de execução de dívida (SED), examinar os documentos que a instruam e autuá-la ou, se for o caso, restituí-la ao credor para as correções ou complementações cabíveis;

c. apor seu "de acordo" na Segunda via da solicitação de execução da dívida (SED), tão logo autuada a primeira, devolvendo-a de imediato ao credor;

d. comunicar ao BNH, para a devida anotação, a execução de dívida de que for encarregado com os pormenores necessário;

e. notificar o devedor, no prazo previsto, para ciência da execução extrajudicial da dívida, esclarecendo-o de que lhe é assegurado o prazo de 20 (vinte) dias para purgação do débito em atraso;

f. providenciar a notificação do devedor por edital, na hipótese de não ser encontrado ou Ter-se ocultado;

g. promover a obtenção das certidões de débitos fiscais e o que mais couber para instruir o processo de execução;

h. contratar os públicos leilões, expedindo as competentes cartas de autorização aos leiloeiros;

i. atualizar o valor da dívida e acrescidos, quando necessário, durante, a execução;

j. receber quantias, independentemente de mandato do respectivo credor ou devedor, quer provenham de purgação de débito ou de leilöes, firmados os competentes recibos;

l. entrgar as quantias recebidas a quem de direito, prestando as contas devidas;

m. comunicar ao credor, e ao leiloeiro quando couber, a purgação do débito ou liquidação da dívida;

n. assinar o auto do leilão, juntamente com o leiloeiro a quem mais deva subscrevê-lo;

o. expedir a carta de arrematação do imóvel leiloado ou a de adjudicação se for o caso, assinado-as com o leiloeiro e quem mais deva subscrevê-las;

p.diligenciar no sentido de assegurar ao devedor, e a seu cônjuge se for o caso, o conhecimento prévio da realização dos leilões;

q. zelar pela boa e fiel execução das dívidas, em todos os seus termos, atos e prazos até final, fiscalizando, rigorosamente, a ação de projetos e leiloeiros;

r. prestar esclarecimentos sobre a execução da dívida às partes interessadas, quando solicitados;

s. levantar suspensão no caso previsto no § 2º do artigo 4º;

t. comunicar, quando for o caso, ao credor e devedor a impossibilidade de continuar no exercício de suas funções, nas quais entretanto, se manterá enquanto não for substituído;

u. promover a imediata apuração de qualquer irregularidade ocorrida no âmbito de suas atribuições, ou, se for o caso, propor essa providência a quem de direito, dando ciência do fato ao órgão competente do BNH;

v. executar outras tarefas não previstas expressamente nesta regulamentação mais indispensável ao integrante o cumprimento de suas atribuições.

Art. 8º - O Agente Fiduciário responderá pelos atos que praticar no exercício de suas funções, ficando sujeito às Sanções cabíveis, penais ou civis. Se, mediante ato ilícito, fraude, simulação ou comprovada má-fé, alienar imóveis hipotecado em prejuízo do credor ou do devedor envolvido, responderá ainda por seus atos perante as autoridades competentes, na forma do capítulo V da Lei nº 4.595, de 31.12.64, e, perante a parte lesada, por perdas e danos, que levarão em conta os critérios de correção monetária previstos no Decreto- Lei nº 70, de 21.11.66 ou no contrato hipotecário.

Art. 9º - A remuneração do Agente Fiduciário só será devida quando se verificar a sua intervenção na cobrança da dívida. Essa remuneração será paga com base nas taxas adiante mencionadas:

a. 5% (cinco por cento) – nos casos de purgação do débito em atraso, calculados sobre o valor que apresentavam, na data da autuação da SED (artigo 12), as parcelas constantes das alíneas "a" e "d" do § 3º do artigo 20;

b. 3% (tr6es por cento) – nos demais casos, calculados sobre o valor que apresentavam, na data da autuação da SED (artigo 12), as parcelas constantes das alíneas "a", "b", "c", "f", "q" e "h" do § 1º do artigo 35.

CAPÍTULO III

Das Dívidas Hipotecárias Exequíveis

Art. 10 – As dívidas hipotecárias, a que se refere o artigo 1º, só se tornarão exeqüíveis extrajudicialmente se o credor, ou seu agente cobrador, provar, liminarmente, que expediu ao devedor, nas condições aqui previstas, os avisos regulamentares reclamando o pagamento da dívida.

§ 1º - O credor, ao seu agente cobrador, deverá expedir ao devedor, antes de poder executá-lo extrajudicialmente, pelo menos 3 (três) avisos reclamando o pagamento da dívida, na forma abaixo:

a. 1º AVISO – após 10 (dez) dias, no mínimo, do vencimento da primeira prestação não paga, alertando o devedor para o atraso no pagamento;

b. 2º aviso – após 20 (vinte) dias, no mínimo, do vencimento da primeira prestação não paga, alertando o devedor da conveniência do imediato pagamento do débito em atraso por já estar incorrendo em mora;

c. 3º aviso – após 40 (quarenta) dias, no mínimo, do vencimento da primeira prestação não paga, no qual pedirá o comparecimento do devedor para discutir o problema e fixará o prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da data do aviso, para o pagamento do débito em atraso sob pena de ficar a dívida sujeita à execução extrajudicial.

§ 2º - Os avisos, a que se referem as alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo anterior, poderão ser feitos por carta sob protocolo, por carta registrada com recibo de volta ou por telegrama.

§ 3º - Presume-se a ciência do devedor sempre que o aviso tiver sido dirigido para o endereço do imóvel objeto do financiamento em atraso, ou, se for o caso, para o endereço do devedor que constar dos registros do credor.

§ 4º - Os avisos de que trata o parágrafo 1º obedecerão a modelos próprios (Anexos III a V).

§ 5º - O disposto neste artigo não se aplicará aos casos de dívida hipotecária que já tenha sido anteriormente objeto de purgação do débito em atraso (artigo 22 – alínea c).

CAPÍTULO IV

Da Execução Extrajudicial

Seção I

Da Solicitação de Execução da Dívida (SED)

Art. 11 – Expedidos os avisos previstos no parágrafo 1º do artigo anterior e esgotado o prazo a que se refere a sua alínea "c", o credor, ou seu agente cobrador, ficam habilitados a pedir ao Agente Fiduciário a execução extrajudicial da dívida, emitindo, para isso, a "Solicitação de Execução da Dívida", ou, abreviadamente, SED.

§ 1º - A SED será emitida em 4 (quatro) vias e instruída a primeira com:

a. – os recibos relativos às prestações em atraso;

b. – o demonstrativo do saldo devedor e acrescidos;

c. – cópias dos avisos de que trata o § 1º do art. 10;

d. – o contrato que deu origem à dívida e a respectiva cédula hipotecária, se houver;

e. – o instrumento da cessão do crédito, se for o caso.

§ 2º - As 4 (quatro) vias da SED entregues ao Agente Fiduciário, tão logo autuada na forma do artigo 12, serem assim distribuídas:

a. – a primeira – ficará em poder do Agente Fiduciário;

b. – a Segunda – depois de autenticada pelo Agente Fiduciário, será entregue ao credor para fazer prova junto à seguradora do crédito do pedido de execução extrajudicial;

c. – a terceira – será entregue ao credor, ou seu agente cobrador para o respectivo arquivo;

d. – a Quarta – depois de autenticada pelo Agente Fiduciário, será remetida por este ao BNH para os fins previstos na alínea "d" do art. 7º.

§ 3º - A SED observará modelo próprio (Anexo VI).

§ 4º - As cédulas hipotecárias poderão ser anexadas à SED por meio de fotocópia ou cópia xerox, autenticada por tabelião. Nessa hipótese, o Agente Fiduciário somente pagará ao credor exequente o que lhe couber na execução contra a entrega do original do título.

Art. 12 – O Agente Fiduciário examinará a SED e os documentos que a instruam e, se os encontrar em ordem, procederá à respectiva autuação, dando prosseguimento à execução. Em caso contrário, devolverá a SED e os documentos ao credor, ou seu agente cobrador, para as correções cabíveis.

Seção II

Da notificação do Devedor

Art. 13 – Recebida e autuada a SED na forma do art. 12, o Agente Fiduciário, dentro de 10 dias, notificará o devedor para ciência da execução extrajudicial da dívida, comunicando-lhe, obrigatoriamente, que tem o prazo de 20 dias para purgar o débito em atraso, sob pena de prosseguimento da execução.

§ único – A notificação será feita em nome do devedor mas mencionará, também, se for o caso, o nome de seu cônjuge, seja qual for o regime do casamento.

Art. 14 – A notificação efetuar-se-á por meio de carta entregue com contra recibo, que observará modelo próprio (Anexo VII).

§ único – Excepcionalmente, a critério do agente Fiduciário, a notificação poderá fazer-se através do Ofício de Registro de Títulos e Documentos ou por meio de notificação judicial.

Art. 15 – Se o devedor não for encontrado ou, presumivelmente, estiver se ocultando, o Agente Fiduciário fará a notificação por meio de edital publicado por 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação do local, ou noutro de comarca de fácil aceso, se no local não houver imprensa diária.

§ único – O edital de notificação obedecerá o modelo próprio (Anexo VIII).

Art. 16 – O prazo para a purgação do débito em atraso, a que se refere o artigo 13, será sempre contado a partir da data do recebimento pelo devedor da carta de notificação, quer esta lhe seja entregue contra recibo ou remetida através do Oficial de Títulos e Documentos, ou, se for o caso, da data da entrega da contra-fé de notificação judicial ou da data da primeira publicação do edital de notificação.

Art. 17 – Caso o devedor compareça para purgar o débito em atraso, o Agente Fiduciário agirá na forma prevista nos artigos 20 e seguintes.

Art. 18 – O devedor poderá, em vez de purgar o débito em atraso, optar pela liquidação total da dívida, remindo a execução. Nessa hipótese, o Agente Fiduciário observará as disposições dos artigos 25 e seguintes.

Art. 19 – Se o devedor não apurar o débito em atraso ou liquidar a dívida, o Agente Fiduciário prosseguirá na execução, escolhendo e contratando nos 3 (três) dias úteis subseqüentes, o leiloeiro para a venda do imóvel objeto da hipoteca, de acordo com as disposições dos artigos 28 e seguintes.

§ único – O Agente Fiduciário deverá dar ciência da realização dos leilões aos credores por outras hipotecas e bem assim ao senhorio direto, se o imóvel for foreiro.

Seção III

Da Purgação d do Débito em Atraso

Art. 20 – É assegurado ao devedor, dentro do prazo de 20 (vinte) dias a que se refere o art. 13, o direito de purgar o débito em atraso, pagando a importância que for devida ao Agente Fiduciário e sustando o prosseguimento da execução, reatando, para todos os efeitos de direito, a dívida hipotecária nas condições anteriores, como se não tivesse havido solução de continuidade em seu pagamento.

§ 1º - A purgação de que trata este artigo deverá ser solicitada por escrito, pelo devedor ao Agente Fiduciário.

§ 2º - No ato da entrega da solicitação, a que alude o parágrafo anterior, o devedor deverá efetuar o pagamento em dinheiro da importância total que for devida, apurada na forma do parágrafo seguinte.

§ 3º - Para os efeitos de purgação, o débito em atraso se integrará das seguintes parcelas, apuradas pelo Agente Fiduciário até a data do pagamento:

a. – o total das prestações em atraso, com os juros e a correção monetária devidos;

b. – os prêmios de seguro;

c. – a multa contratual, se houver, calculada na forma estipulada no contrato ou na cédula hipotecária;

d. - os débitos fiscais em atraso, relativos ao imóvel e bem assim o foro devido, se for o caso;

e. – as despesas com a execução, nestas incluída a remuneração do Agente Fiduciário calculada de acordo com o previsto no artigo 9º, alínea "a".

Art. 21 – O Agente Fiduciário não poderá recusar a solicitação de purgação do débito em atraso que satisfizer integralmente as disposições do artigo anterior e seus parágrafos.

§ único – O pedido de purgação que não observar as disposições do artigo 20, especialmente as de seu parágrafo 2º, será tido pelo Agente Fiduciário como inexistente.

Art. 22 – O pedido de purgação do débito em atraso, independentemente de declaração expressa no instrumento de que trata o parágrafo 1º do artigo 20, será considerado, para todos os efeitos de direito, como ato:

a. – de caráter irretratável e irrevogável;

b. – que envolve compromisso do devedor de reatar o pagamento da dívida relativa a crédito hipotecário com a observância rigorosas das cláusulas e condições aventadas no contrato ou na cédula hipotecária;

c. – que exime o credor, na hipótese de vir a Ter de executar novamente o devedor pelo mesmo crédito, de expedir os avisos de que trata o parágrafo 1º do artigo 10, podendo, assim, iniciar a nova execução pela expedição da SED, a que se refere o artigo 11.

Art. 23 – Recebido o prazo de purgação, e cumprido integralmente o disposto no art. 20, o Agente Fiduciário dará quitação do débito em atraso ao devedor, pagando dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias, ao exequente e a quem mais de direito, o que lhes for devido, inclusive os débitos fiscais, restituindo ao devedor, se for o caso, qualquer excesso que porventura apresentar o valor pago sobre os gastos efetivamente realizados.

§ único – O Agente Fiduciário comunicará à dependência local do BNH, a cuja jurisdição pertencer, e a outros interessados se houver, o encerramento da execução.

Art. 24 – Esgotado o prazo de 20 (vinte) dias a que se refere o artigo 13, caducará o direito do devedor de purgar o débito em atraso, podendo, entretanto, se quiser livrar-se da execução, valer-se da faculdade prevista no artigo 25.

Seção IV

Da Remição da Execução

Art. 25 – O devedor poderá, a qualquer momento da execução, desde que antes de assinado o auto do leilão, a que se refere o artigo 37, remir a execução, pagando ao Agente Fiduciário a importância necessária à total liquidação do saldo devedor e seus acessórios.

§ 1º - A remição que trata este artigo deverá ser solicitada por escrito, pelo devedor ao Agente Fiduciário.

§ 2º - No ato da entrega da solicitação, a que se refere o parágrafo anterior, o devedor deverá efetuar o pagamento em dinheiro da importância total, que for devida, apurada na forma do parágrafo seguinte.

§ 3º - Para os efeitos da remição da execução, o saldo devedor e seus acessórios será apurado, pelo Agente Fiduciário, até a data do pagamento, na forma prevista no parágrafo 1º do artigo 35.

Art. 26 – O Agente Fiduciário não poderá recusar a solicitação de remição da execução que satisfizer integralmente as disposições do artigo anterior e seus parágrafos.

§ único – O pedido de remição da execução que não observar as disposições do artigo 25, especialmente de seu parágrafo 2º, será tido pelo Agente Fiduciário como inexistente.

Art. 27 – Recebido o pedido de remição da execução, e cumpridas integralmente as prescrições do artigo 25 e seus parágrafos, o Agente Fiduciário procederá, no que couber, na forma do disposto no artigo 23 e seu parágrafo único.

Seção V

Do Público Leilão

Subseção I

Do Leiloeiro

Art. 28 – O leilão será realizado por leiloeiro público contratado pelo Agente Fiduciário e terá lugar, a critério do Agente, na localidade em que se situar o imóvel ou na sede da comarca a que o mesmo pertencer.

§ 1º - Não havendo leiloeiro, o Agente Fiduciário contratará porteiro de auditório da comarca da situação do imóvel hipotecado, e, na falta dele, escolherá pessoa idônea para a realização do leilão.

§ 2º - O contrato de que trata este artigo será feito por meio de Carta de Autorização, que obedecerá a modelo próprio (Anexo IX).

§ 3º - A Carta de Autorização estipulará, entre outras, as condições:

a. – de reembolso ao leiloeiro das despesas realizadas com o leilão,

1. publicidade referente ao imóvel, observados os modelos próprios (Anexos X e XI);

2. cientificação oficial aos devedores da data, hora e local dos leilões;

3. taxa de lei devida a Junta Comercial, pelos leilões realizados.

b. – de pagamento de comissão, ao leiloeiro, calculada na forma adiante e independentemente do reembolso a que se refere a alínea anterior:

1. 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor estipulado para o lance mínimo – entendido este como o maior dos valores previstos nas alíneas "a’" e "b" do artigo 35 – no caso de realizar-se acordo com o devedor, após iniciada a publicidade com os editais e até antes de realizada a primeira praça;

2. 0,5% (meio por cento) sobre o mesmo valor referido no inciso 1 acima, no caso de não efetivação da venda apesar da realização das duas praças;

3. 2% (dois por cento) sobre o valor do lance, até o montante da dívida prevista na alínea "a" do artigo 35, e 5% (cinco por cento) sobre o que exceder este montante;

c. – de responsabilidade, prevista no parágrafo 1º do artigo 34.

§ 4º - O contrato que se estabelece entre o leiloeiro e o Agente Fiduciário, por meio da Carta de Autorização, será o de mandato ou comissão, na forma do artigo 40 do Decreto nº 21.981, de 19 de outubro de 1932.

Art. 29 – A pessoa escolhida na forma do parágrafo 1º do artigo anterior, só poderá ser contratada para leiloeiro se provar:

a. – ser cidadão brasileiro e estar no gozo dos direitos civis e políticos;

b. – ser maior de 25 (vinte e cinco) anos;

c. – sua idoneidade com a apresentação de carteira de identidade e de certidões negativas usuais de ações, execuções e de protesto de títulos.

§ 1º - Não poderão ser escolhidos para leiloeiros:

a. – os que não podem ser comerciantes;

b. – os que tiverem sido destituídos anteriormente dessa profissão, salvo se o houverem sido a pedido;

c. os falidos não reabilitados e os reabilitados quando a falência tiver sido qualificada como culposa ou fraudulenta.

§ 2º - A pessoa escolhida exercerá pessoalmente às funções de leiloeiro não podendo delegá-las, senão por moléstia ou impedimento ocasional, a preposto que prestará as mesmas provas de habilitação previstas neste artigo, observado, também, o disposto no parágrafo 1º.

Subseção I

Da Publicação do Edital

Art. 30 – O leilão será precedido, obrigatoriamente, da publicação de editais.

Art. 31 – O edital será afixado à porta do edifício onde será realizado o leilão, bem como, a juízo do leiloeiro, à porta do imóvel a ser leiloado, e publicado 3 (três) vezes, por extrato, em pelo menos um dos jornais locais de maior circulação, devendo a terceira publicação ser feita no dia da praça, ou na edição anterior a este, se no dia da praça não for publicado jornal.

§ 1º - Não havendo imprensa diária na localidade, o edital deverá ser publicado, ao menos uma vez, em um dos jornais de maior circulação da comarca de acesso mais fácil.

§ 2º - O prazo entre a primeira publicação dos editais e a praça, será de, pelo menos, 15 (quinze) dias.

§ 3º - Em caso de adiantamento do público leilão, por qualquer motivo, a transferência se fará com a observância de todas as prescrições deste artigo.

Art. 32 – Dos editais constarão, entre outros, os seguintes esclarecimentos:

a. – a descrição e localização do imóvel;

b. – o valor do crédito hipotecário, e o saldo devedor à época, sujeito à atualização até 24 (vinte e quatro) horas antes da realização da praça;

c. o dia, a hora, e o local da realização do leilão, e a que praça se refere;

d. indicação do leiloeiro.

§ único – Os editais obedecerão a modelo próprio (Anexos X e XI).

Art. 33 – O leiloeiro deverá cientificar o devedor e o seu cônjuge da realização da praça.

Subseção III

Da Realização do Leilão

Art. 34 – O leilão se realizará em dia, hora e local prefixados no edital, observadas as condições desta regulamentação.

§ 1º - Se a praça deixar de realizar-se por culpa do leiloeiro, correrão por conta dele as despesas com a nova praça.

§ 2º - O Agente Fiduciário responderá pelos prejuízos que a sua ausência à praça porventura acarretar.

Art. 35 – No primeiro público leilão, só poderá dar-se a arrematação do imóvel se o mais alto lance oferecido for superior ao maior dos dois valores adiante indicados:

a. – do saldo devedor e seus acessórios; ou

b. – do valor que tiver sido estabelecido no contrato para os efeitos do artigo 818 do Código Civil.

§ 1º - O saldo devedor e seus acessórios, de que trata a alínea "a" deste artigo, compreenderão as seguintes parcelas, apuradas pelo Agente Fiduciário até 24 (vinte e quatro) horas antes da realização da praça:

a. – o saldo devedor, no momento da interrupção dos pagamentos, acrescido da correção monetária devida;

b. – os juros de mora, devidamente atualizados;

c. a multa, se prevista expressamente no contrato de até 10% sobre o saldo devedor atualizado);

d. – as despesas da execução, pagas e a pagar, e a remuneração do Agente Fiduciário observado o artigo 9º, alínea "b";

e. – as despesas com o leilão, a que se refere a alínea "a" do parágrafo 3º do artigo 28;

f. – o foro devido;

g. – os prêmios de seguros;

h.– os débitos fiscais, relativos ao imóvel.

§ 2º - A comissão do leiloeiro será paga na forma do artigo 38.

Art. 36 – Não havendo no primeiro público leilão lance que atinja a importância mínima para a arrematação do imóvel prevista no artigo 35, será realizado – após publicação de novo edital – o segundo público leilão nos 15 (quinze) dias seguintes, no qual será aceito o maior lance que for apurado ainda que de valor inferior à importância mínima de início referida.

§ 1º - Se o maior lance obtido no segundo público leilão for inferior ao total das parcelas do saldo devedor e seus acessórios, prevista no parágrafo 1º do artigo 35, imputar-se-á o seu valor no pagamento das referidas parcelas, tomadas sucessivamente mas na ordem inversa: da letra "h" para a "a".

§ 2º - Se o valor apurado no maior lance não for suficiente sequer para atender a parcela da alínea "h" do parágrafo 1º artigo 35, nada receberá o exequente, ao qual caberá pagar, a quem de direito, as parcelas constantes das alíneas "d" a "f", respondendo o adquirente do imóvel pelo pagamento da parcela da alínea "h". Enquanto não satisfeita esta última, o Agente Fiduciário não estará obrigado a expedir a carta de arrematação ou de adjudicação.

§ 3º - Se o maior lance obtido, depois de imputado o seu valor na forma prevista no parágrafo 1º, não for suficiente para pagar todo o saldo devedor e seus acessórios, o credor poderá cobrar do devedor, por via executiva, o saldo remanescente de seu crédito e despesas, sem nenhum direito, porém, de retenção ou indenização sobre o imóvel alienado.

Art. 37 – O leilão, uma vez realizado, será reduzido o auto, o qual deverá ser obrigatoriamente assinado pelo leiloeiro, pelo Agente Fiduciário e pelo credor exequente, e, quando for o caso, também pelo arrematante ou por aquele que remir a execução ou a hipoteca.

§ 1º - O devedor, se estiver presente ao leilão, deverá assinar também o respectivo auto, o qual, em caso contrário, conterá necessariamente a constatação de sua ausência ou de sua recusa em subscrevê-lo.

§ 2º - Assinado o respectivo auto do leilão, pelas pessoas que devem subscrevê-lo a arrematação considera-se perfeita e acabada não podendo ser desfeita, salvo se ocorrer a hipótese prevista no parágrafo 1º do artigo 38.

O arrematante pagará, no ato da arrematação, o valor do lance que houver feito, acrescido da comissão do leiloeiro calculada sobre esse valor de acordo com o inciso 3, da alínea "b" do parágrafo 3º do artigo 28.

§ 1º - É facultado ao arrematante efetuar o pagamento, como sinal, no ato da arrematação, da parcela mínima de 20% (vinte por cento) do valor do lance que houver feito, e obrigar-se a pagar o saldo restante dentro de 8 (oito) dias, sob pena de anulação da praça e perda do sinal em favor do exequente, independente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial.

§ 2º - No caso do parágrafo anterior, o arrematante pagará, juntamente com o sinal, a comissão do leiloeiro, sem direito a qualquer devolução.

§ 3º - O arrematante que utilizar a faculdade referida no parágrafo 1º, pagará o restante do preço diretamente ao Agente Fiduciário.

Art. 39 – Qualquer impugnação à arrematação deverá ser apresentada ao Agente Fiduciário antes da assinatura do auto do leilão a que se refere o artigo 37, sob pena de não mais poder ser admitida.

§ único – Apresentada impugnação, o Agente Fiduciário a examinará e, se não a julgar procedente, mandará prosseguir o leilão. Se a considerar procedente tomará as providências que reputar cabíveis, podendo, inclusive, autorizar a suspensão da praça até decisão ulterior.

Art. 40 – O exequente poderá requerer lhe seja adjudicado o imóvel oferecendo preço pelo menos igual ao maior dos dois valores a que se referem as alíneas "a" e "b" do artigo 35, se não tiver havido licitantes, ou ao maior lance em caso contrário.

§ 1º - O pedido de adjudicação deve ser feito por escrito, ao Agente Fiduciário, por ocasião da realização do leilão.

§ 2º - Não será admitido pedido de adjudicação depois de assinado o auto leilão, a que se refere o artigo 37.

§ 3º - No auto do leilão será consignado o pedido de adjudicação, quando houver, bem como o maior lance verificado, se for o caso.

§ 4º - O direito de adjudicação, a que se refere este artigo, não prevalecerá se o devedor se valer do que lhe é facultado pelos artigos 25 e 42 deste Regulamento.

Art. 41 – Até a data da assinatura da carta de arrematação, o leiloeiro deverá prestar contas ao Agente Fiduciário, das quantias que houver recebido.

Seção VI

Da Reunião da Hipoteca

Art. 42 – Realizado o leilão, em que se tenha verificado arrematação ou adjudicação, o devedor poderá, até a assinatura do respectivo auto, a que se refere o artigo 37, remir a hipoteca objeto da execussão, liberado desse ônus o imóvel, pagando ao Agente Fiduciário importância igual ao preço da arrematação ou do valor da adjudicação, conforme o caso.

§ 1º - Igual direito caberá ao cônjuge, aos descendentes ou ascendentes do devedor.

§ 2º - A remição, de que trata este artigo, deverá ser solicitada por escrito, ao Agente Fiduciário, pelo devedor ou por qualquer das pessoas referidas no parágrafo anterior.

§ 3º - No ato da entrega da solicitação, a que se refere o parágrafo anterior, o requerente deverá efetuar o pagamento em dinheiro do total do preço da arrematação ou do valor da adjudicação.

Art. 43 – O Agente Fiduciário não poderá recusar a solicitação de remição de hipoteca que satisfizer integralmente as disposições do artigo anterior.

§ único – O pedido de remição de hipoteca que não observar as disposições do artigo 42, especialmente de seu parágrafo 3º, será tido pelo Agente Fiduciário como inexistente.

Art. 44 – Recebido o pedido de remição de hipoteca, e se o mesmo satisfizer integralmente as prescrições do artigo 42 e seus parágrafos, o Agente Fiduciário procederá na forma dos parágrafos 1º e 2º do artigo 36, ficando o credor com o direito a que se refere o parágrafo 3º do mesmo artigo.

Art. 45 – Recebida e aprovada a prestação de contas do leiloeiro, e já de posse do auto do leilão, o Agente Fiduciário tomará todas as demais providências que se façam necessárias à lavratura da carta de arrematação ou de adjudicação, pagando, se for o caso, os débitos fiscais e o foro, e, em seguida, prestando contas, a quem de direito, das quantias que houver recebido.

§ 1º - Na hipótese prevista no § 1º do artigo 38, o Agente Fiduciário não estará obrigado a realizar os pagamentos finais que sejam necessários enquanto não receber o saldo do preço da arrematação, se a quantia em suas mãos não for suficiente para os ditos pagamentos.

§ 2º - Feito o último pagamento que lhe incumbir, o Agente Fiduciário deverá, dentro dos 5 (cinco) dias subsequentes, prestar contas a quem de direito das quantias recebidas.

§ 3º - Se o valor da arrematação, em qualquer dos dois públicos leilões, tiver sido superior ao maior dos dois valores a que se referem as alíneas "a" e "b" do artigo 35, a diferença final apurada será entregue ao devedor, se não houver credor por outras hipotecas.

§ 4º - Em sua prestação de contas, o Agente Fiduciário deduzirá das quantias recebidas a remuneração a que fizer jus, inclusive as despesas devidamente comprovadas realizadas com a execução.

§ 5º - Feita a juntada aos autos da execução de todos os documentos resultantes das providências referidas neste artigo, o Agente Fiduciário expedirá a Carta de Arrematação ou de Adjudicação, observando o disposto nos artigos seguintes.

Art. 46 – A carta de Arrematação – ou de Adjudicação, se for o caso – será lavrada em instrumento particular e servirá de título hábil de alienação do imóvel para a transcrição no Registro Geral de Imóveis.

§ 1º - As Cartas de que tratam este artigo serão obrigatoriamente assinadas pelo Agente Fiduciário, pelo leiloeiro e pelo credor exequente, bem como por 5 (cinco) pessoas físicas, idôneas e absolutamente capazes, estes como testemunhas.

§ 2º - O devedor que tiver comparecido ao público leilão deverá assinar a carta de arrematação ou de adjudicação que, em caso contrário, conterá necessariamente a constatação de sua ausência ou recusa em subscrever a carta.

§ 3º - Até antes da distribuição das vias da Carta de Arrematação ou de Adjudicação, o devedor poderá assinar a Carta de Arrematação ou de Adjudicação e o arrematante a de Arrematação.

Art. 47 – A Carta de Arrematação ou de Adjudicação conterá obrigatoriamente:

a. – a cláusula contratual que designar o Agente Fiduciário, ou, na falt desta, o ato que o tiver designado para representar o Banco Nacional da Habitação;

b. – a transcrição dos avisos enviados pelo credor ou seu Agente Fiduciário ao devedor e respectivo cônjuge;

c. – a Carta de Autorização do leiloeiro;

d. – o inteiro teor do edital do leilão, com indicação das datas de sua publicação e doa órgãos em que essa publicação se deu;

e. – a transcrição do auto do leilão;

f. – a transcrição do recibo do pagamento do preço da arrematação;

g. – a quitação dos débitos fiscais, laudêmio, e respectivo alvará, se for o caso;

h.– a prestação de contas do leiloeiro;

i.– a descrição do imóvel alienado e a referência a suas confrontações e metragem, bem como ao título anterior de propriedade, às respectivas transcrições e averbações no Registro Geral de Imóveis e ao instrumento da cessão do crédito se houver.

§ 1º - Além dos elementos essenciais de que trata este artigo, a Carta de Arrematação ou de Adjudicação conterá ainda o que mais vier a ser exigido pela legislação local.

§ 2º - A Carta de Arrematação ou de Adjudicação será extraída em 3 (três) vias para os fins adiante mencionados:

a. – duas vias para entrega, contra recibo, ao arrematante do credor adjudicatório;

b. – a outra para juntada aos autos da execução em poder do Agente Fiduciário.

§ 3º - O arrematante ou o credor adjudicatário, quando da transcrição dos respectivos títulos no Registro Geral de Imóveis, nele arquivará uma das vias respectiva carta a que se refere a alínea "a" do parágrafo anterior.

§ 4º - A Carta de Arrematação e de Adjudicação obedecerão a modelo próprio (Anexos XII e XIII).

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Art. 48 – Expedida e entregue ao arrematante ou ao credor adjudicatório a respectiva carta, o Agente Fiduciário comunicará, por escrito, o fato à dependência local do BNH a que estiver jurisdicionado.

Art. 49 – Feita a juntada aos autos da execução de uma das vias da Carta de Arrematação ou de Adjudicação (alínea "B", do § 2º do artigo 48), do recibo das outras vias ao arrematante ou ao credor adjudicatário (alínea "a", do § 2º do artigo 48), e da cópia da comunicação ao Banco Nacional da habitação referida no artigo 48, o Agente Fiduciário dará por encerrada e execução.

Art. 50 – O Agente Fiduciário responde pela boa guarda e conservação dos autos das execuções extrajudiciais em que funcionar, enquanto não prescreverem as ações que lhes disserem respeito.

Art. 51 – Os modelos que integram este regulamentação, como Anexos I a XIII, podem Ter o seu teor complementado com outros elementos, pelos emitentes.

Art. 52 – Nos casos omissos, o direito processual comum será forte subsidiária deste Regulamento, exceto naquilo em que for incompatível com as normas aqui estabelecidas.

Art. 53 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as constantes da RD- 13/69, de 05.02.69.

ANEXO I

TERMO DE COMPROMISSO DE AGENTE FIDUCIÁRIO

Aos..... dias do mês de .................................... de ......................., na sede da (Delegacia, Agência ou Representação em Brasília) da ................º Região, do Banco Nacional da Habitação, situada à Rua .......................................... nº..............., na cidade ............................................ Estado de ................................................, a (nome da instituição) com sede na Rua ..................................................... nº .........., na cidade de ..............................., Estado de .............................. (ou neste Estado), representada, na forma de seus estatutos, por seus Diretores abaixo assinados, achando-se devidamente credenciada pelo Banco Central do Brasil, conforme documento expedido em .................................., na forma do disposto no inciso II, do artigo 30, do Decreto- lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, e desejando exercer as funções de Agente Fiduciário do Sistema Financeiro da Habitação, em nome do Banco Nacional da habitação, firma, consoante o disposto nas Resoluções nºs 58/67, de 13 de outubro de 1967, e 24/68, de 24 de setembro de 1968 do Conselho de Administração do Banco Nacional da habitação, o presente Termo pelo qual se compromete a bem e fielmente exercer, sem exclusividade, as ditas funções, que declara conhecer, obrigando-se a observar, cumprir e fazer cumprir o disposto nos artigos 31 e seguintes do referido Decreto- lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, bem como as prescrições das precitadas Resoluções nºs 58/67 e 24/68, da RD nº .........................................., de .................................... e demais normas aplicáveis ao exercício das mencionadas funções. E, para constar, foi por mim (nome e cargo), lavrado o presente termo, às fls. .......................... deste livro, e que vai assinado, também, pelo (Delegado, Agente ou Representante) da........................ Região. (Data e Assinatura, inclusive dos Diretores representantes da instituição).

Ver: RD 08/70 – Art. 5º, § 1º.

 

ANEXO II

TERMO DE COMPROMISSO AVISO DE AGENTE FIDUCIÁRIO

(Nome da Instituição), com sede na Rua .................nº......., na cidade de................., Estado de..........., neste ato representada, de acordo com seus estatutos, pelos Diretores abaixo assinados, achando-se devidamente credenciada pelo Banco Central do Brasil, conforme documento expedido em ................., cópia juntada, na forma do disposto no inciso II, do artigo 30 do Decreto- lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, desejando exercer as funções de Agente Fiduciário do Sistema Financeiro da Habitação, em nome do Banco Nacional da Habitação, firma, consoante o disposto nas Resoluções nºs 58/67, de 13 de outubro de 1967, e 24/68, de 24 de setembro de 1968, do Conselho de Administração do Banco Nacional da Habitação, o presente Termo pelo qual se compromete a bem e fielmente exercer, sem exclusividade, as ditas funções, que declara conhecer, obrigando-se a observar, cumprir e fazer cumprir o disposto nos artigos 31 e seguintes do referido Decreto- lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, bem como as prescrições das precitadas Resoluções nºs 58/67 e 24/68 e as RD nº......, todas do Banco Nacional da Habitação, e demais normas aplicáveis ao exercício das mencionadas funções. Declara-se, outrossim, ciente de que somente poderá exercer as funções de Agente Fiduciário do Sistema Financeiro da Habitação após haver o Banco Nacional da habitação aprovado a sua inscrição. (Data e assinatura dos Diretores responsáveis).

Ver: RD 08/70 – art. 6º, § 1º.

ANEXO III

1º AVISO

Ilmo. Senhor (a)

........................

 

Ref.: Imóvel da Rua ................ nº ......

Nossos registros indicam que a prestação de seu empréstimo, realizava ao imóvel em referência, vencida em............, ainda não foi paga.

Acreditando tratar-se de mero lapso de sua parte, estamos certos de que, à recepção desta, o assunto será prontamente regularizado.

Se o pagamento já tiver sido feito ao recebimento da presente, queira, por obséquio, considerar esta sem efeito.

Atenciosamente,

Da ____________________________

Assinatura ______________________________

NOTA: A ser expedida após o 10º dia do vencimento da primeira prestação não paga.

Ver RD 08/70 – art. 10 - § 1º, alínea "a"

 

ANEXO IV

2º AVISO

 

Ilmo. Senhor (a)

.............................

 

Ref.: Imóvel da Rua..........., nº......

Embora nosso aviso anterior, verificamos que até o momento ainda não foi paga a prestação vencida em ............do empréstimo relativo ao imóvel em referência.

Com sua dívida já está incorrendo em juros moratórios, será de sua maior conveniência regularizá-la o quanto antes.

Pedimos suas providências a respeito.

Mantenha seu crédito, pagando prontamente.

 

Atenciosamente,

Data__________________________________

Assinatura_____________________________

Nota:

A ser expedida após o 20º dia do vencimento da primeira prestação não paga.

Ver RD 08/70 – art. 10 - § 1º, alínea "b"

ANEXO V

ÚLTIMO AVISO

Ilmo. Sr. (a)

.............................

 

Ref.: Imóvel da Rua ................. nº .......

 

A prestação de seu empréstimo, relativa ao imóvel acima, vencida desde ............, continua ainda em aberto em nossos livros, dependendo de pagamento.

Já lhe enviamos, sem êxito, dois avisos anteriores a respeito.

Seria de nosso mútuo interesse o seu comparecimento aos nossos escritórios, pois teríamos ocasião de ouvir os seus esclarecimentos e, com prazer, examinar o seu caso.

Infelizmente, não nos é permitido tolerar atrasos que ultrapassem certos prazos. Por isso, cabe-nos avisá-lo de que se o seu débito não for pago impreterivelmente até o dia ....................., seremos obrigados a iniciar a execução extrajudicial da dívida.

Lembramo-lhes que, no momento, seu débito atinge Cr$ .............. (ai incluídos os juros moratórios), mas será muito onerado no caso de execução.

Atenciosamente,

Data________________________________

Assinatura____________________________

NOTA: A ser expedida após o 40º dia do vencimento da primeira prestação não paga.

Ver RD 08/70 – art. 10 - § 1º, alínea "c"

SOLICITAÇÃO DE EXECUÇÃO DA DÍVIDA (SED)

LOCAL E DATA

Senhor Agente Fiduciário:

SOLICITAÇÃO DE EXECUÇÃO DA DÍVIDA – Na qualidade de (credor originário, credor cessionário, agente cobrador ou gestor hipotecário) da dívida hipotecária, representada pelos documentos que instruem a presente, relativa ao imóvel sito na (localização completa), da qual é (são) devedor (es) ............ e seu cônjuge ......... e credor (o requerente ou quem for o credor), vimos, por já havermos esgotado os meios adequados e regulamentares para obter o cumprimento das obrigações contratuais, solicitar de V. Sa - na condição de Agente Fiduciário designado para atuar no caso – se digne promover a execução extrajudicial da referida dívida, na forma do disposto no Decreto- lei nº 70, de 21 de novembro de 1066, nas Resoluções RC 58/67, RC 24/68, e RD ......./....... do Banco Nacional da Habitação e outras que sejam aplicáveis.

2. Para possibilitar a execução pretendida, juntamos, na forma da regulamentação:

a. recibos relativos às prestações em atraso;

b. demonstrativo do saldo devedor e acrescidos;

c. cópia dos avisos reclamando pagamento;

d. contrato que originou a dívida e a respectiva cédula hipotecária (Se houver);

e. instrumento da Cessão de Crédito (se for o caso).

Aguardando as providências de V. Sa, subscrevemo-nos

Atenciosame

____________________________________

(Credor Originário, credor Cessionário,

Agente Cobrador ou Gestor Hipotecário)

NOTA: Extraída em 4 (quatro) vias

Ver RD 08/70 – art. 11

ANEXO VII

CARTA DE NOTIFICAÇÃO

LOCAL E DATA

Ilmo. Sr.

............................

e Sra. ................ (se for casado o devedor)

Rua .................. nº.......

NESTA

Pela presente, na qualidade de Agente Fiduciário designado para o caso, cientifica-lo (s) de que estamos autorizados, na forma da lei (Decreto lei nº 70, de 21.11.66, e regulamentação complementar) a promover execução extrajudicial da hipoteca que onera o imóvel da Rua .................nº ...... nesta cidade, por se achar vencida a dívida referente ao contrato de empréstimo hipotecário celebrado por V. Sa. (s), na qualidade de mutuário (s), em ...........para aquisição do referido imóvel, em (CREDOR ORIGINÁRIO), hipoteca essa inscrita no .....Ofício de Registro Geral de Imóveis de .............. em ............. sob nº ....., às fls. .......... no livro ......, e à (s) Cédula (s) hipotecária (s) nºs .........., averbada à margem da citada inscrição.

 

2. De acordo com a lei, V. Sa. (s) tem (?têm) o prazo de 20 (vinte) dias, a contar do recebimento desta, para purgar (em) o débito em atraso e evitar (em) a execução da dívida, o que poderá ser feito em .................................., nesta cidade, na Rua.................... nº......, no horário de ......... a ........., em todos os dias úteis, exceto aos sábados.

3.Para seu governo, comunicamos- lhe (s) que, para a purgação a que nos referimos no item anterior, deverá (ão) V. Sa. (s) pagar, devidamente atualizadas as prestações em atraso, juros moratórios, prêmios de seguro, multa contratual (se houver), débitos fiscais em atraso (se houver) despesas com a execução. Tais parcelas, no momento, totalizam NCr$ ............, equivalem a ........... UPC .................)

4. Esgotado o prazo menciona no item 2 e não purgado o débito em atraso, a dívida passará a ser exigida em sua totalidade, acrescida das despesas, e não apenas as prestações em atraso, o que onerará sobremodo as responsabilidades de V. Sa. (s), além de ficar sujeito o imóvel hipotecado à venda em público leilão para ressarcir o montante devido.

Atenciosamente,

Assinatura_____________________________

(Agente Fiduciário)

Ver RD 08/70 – art. 14

ANEXO VIII

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

Pelo presente edital, por estar (em) em lugar ignorado, fica (m) notificado (s) o Sr. ........... (nome) .............. (nacionalidade) .................. (profissão) ............. (estado civil)............. e sua mulher Sra. ............. (nome)............ para ciência de que estamos autorizados, na forma da lei (Decreto- lei nº 70 de 21.11.66, e regulamentação complementar), a promover a execução extrajudicial da hipoteca que onera o imóvel da Rua .............. nº......, nesta cidade. Fica (m) cientificado (s), outrossim, de que tem (têem), o prazo de 20 (vinte) dias, contados de ....... (data do 1º edital) ........, para, querendo, purgar (em) o débito e evitar a execução, o que poderá ser feito em ......... na Rua........., nº ...... diariamente, exceto sábados e domingos, no expediente de ........ a ......

DATA _________________________

ASSINATURA_______________________________

(Agente Fiduciário do SFH)

Ver RD 08/70 – art. 15, § único

ANEXO IX

Local e Data

Ilmo. Sr.

..........................

M. D. LEILOEIRO OFICIAL

 

Senhor Leiloeiro:

Pela presente, na qualidade de Agente Fiduciário designado pelo Banco Nacional da Habitação, autorizamos V. Sa., como leiloeiro oficial, a proceder a venda em público leilão do (descrever o imóvel, com sua localização e caracterização).

2. Dito prédio é de propriedade de ............... e .......... (nome do cônjuge, se for o caso) ............., e a venda tem por objetivo o pagamento da dívida hipotecária que onera da qual é credor ...................... Essa dívida, incluídos seus acessórios, atinge nesta data a NC$ ............., equivalente a ......... UPC (por extenso).

3.A venda aqui ajustada deverá ser feita com a observância das disposições do Decreto- Lei nº 70, de 21.11.66, e das Resoluções de nºs RC- 58/67 – RC- 24/68 e RD/ do Banco Nacional da Habitação, naquilo que lhe forem aplicáveis.

4. O leilão deverá ser feito pela forma habitual, obedecidas as disposições referidas, e poderá compreender duas praças, se na primeira delas não se alcançar lance mínimo igual ao montante referido no item 2 desta carta, devidamente atualizado até a véspera da praça. Na Segunda praça a venda se fará pelo maior lance obtido.

5. Todas as despesas com o leilão, inclusive a comissão devida a V. Sa. – correrão por conta exclusiva do adquirente do imóvel, de acordo com o item seguinte.

6. V. Sa. fará jus a receber do adquirente do imóvel:

a. as despesas que tiverem sido realizadas e devidamente comprovadas com a publicidade (observados os modelos pelo BNH para esse fim), com a notificação do devedor da data, hora e local dos leilões e com a taxa que for devida por lei à Junta Comercial pelos leilões realizados;

b. a comissão de 2% sobre o valor do lance até o montante da dívida hipotecária e seus acessórios e 5% sobre a parte do valor do lance que exceder ao dito montante.

7. Na hipótese de não se verificar a alienação do imóvel, seja por Ter havido acordo com o devedor, seja por não Ter havido licitantes, V. Sa. fará apenas jus ao reembolso das despesas, na forma prevista na alínea "a" do item anterior, e a uma comissão calculada como segue:

a. 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor estipulado para o lance mínimo (definido no inciso 1, da alínea "b", do § 3º, do art. 28 da RD do BNH), no caso de realizar-se acordo com o devedor para liquidação da dívida, se tal acordo se der após iniciada a publicidade com o edital e antes de realizado o primeiro leilão;

b. 0,5% (meio por cento) sobre o mesmo valor referido na alínea "a" acima, no caso de não efetivação da venda apesar da realização do segundo e último leilão.

8. A publicidade dos leilões obedecerá ao disposto no artigo 32 e seguintes do Decreto- lei nº 70/66, e na regulamentação do Banco Nacional da Habitação. Cabe notar que não deverá ser realizada praça sem que medeie entre a data da primeira publicação do edital e o leilão, o prazo mínimo de 15 (quinze) dias, quer se trate de primeiro leilão quer do segundo.

9. Do outro lado, pedimos ainda sua especial atenção para o fato de que o montante estipulado para lance mínimo terá o seu valor por nós atualizado até 24 (vinte e quatro) horas antes das praças.

Solicitamos de V. Sa. a fineza de nos devolver uma via da presente com a V. concord6ancia.

Sem mais para o momento, subscrevemo-nos

Atenciosamente

ASSINATURA______________________________

(Agente Fiduciário)

DE ACORDO:

..../..../....

______________________

(Leiloeiro)

Ver RD 08/70 – art. 28, § 2º

ANEXO X

EDITAL

PRIMEIRO PÚBLICO LEILÃO

 

Dia...... de............ de 19...., às ............ horas, na Rua............., nº ......., Leiloeiro oficial, estabelecido à Rua............, nº ....., nesta cidade, faz saber que, devidamente autorizado por ..........., Agente Fiduciário designado pelo Banco Nacional da habitação, venderá, na forma da lei (Decreto-Lei nº 70, de 21.11.66, e e regulamentação complementar – RC 58/67 e RC 24/68 e RD / do BNH ), no dia, hora e local acima referidos, o imóvel adiante descrito, de propriedade de ............. e........., para pagamento de dívida hipotecária em favor de ..............:

............................. (Descrição do imóvel) ...................................

A venda será feita mediante pagamento a vista, podendo o arrematante pagar no ato, como sinal, 20% (vinte por cento) do preço da arrematação e o saldo restante no prazo impreterível de 8 (oito) dias.

O lance mínimo para a venda será de Nc$ .........., valor do crédito hipotecário e acessórios, sujeito, porém, esse valor à atualização até 24 (vinte e quatro) horas antes da realização da praça.

O leiloeiro acha-se habilitado a fornecer aos interessados informações pormenorizadas sobre o imóvel.

Local e Data

                                                       (a) ______________________

                                                                          (Leiloeiro)

NOTA: Este Edital deverá ser publicado por 3 vezes (a 3a publicação no dia do leilão). Entre a data de publicação do 1º Edital e a praça deverão mediar, pelo menos, 15 (quinze) dias. Deverá, ainda, ser afixado à porta do edifício onde será realizado o leilão, bem como, a juízo do leiloeiro, à porta do imóvel a ser leiloado.

Ver RD 08/70 art. 32, § único

ANEXO XI

EDITAL

SEGUNDO E ÚLTIMO PÚBLICO LEILÃO

 

Dia ........... de ................. de 19...., às .......... horas, na Rua .............., nº ......., LEILOEIRO OFICIAL, estabelecido na Rua ........., nº ....., nesta cidade, faz saber que, devidamente autorizado por ..........., Agente Fiduciário designado pelo Banco Nacional da Habitação, venderá, na forma da lei (Decreto- lei nº 70, de 21.11.66, e regulamentação complementar – RC 58/67, RC 24/68 e RD / do BNH), em segundo e último público leilão, no dia, hora e local acima referidos, o imóvel adiante descrito, de propriedade de..............., e ............., para pagamento de dívida hipotecária em favor de ...................:

....................... (descrição do imóvel).....................

A venda será feita mediante pagamento à vista, podendo o arrematante pagar no ato, como sinal, 20% (vinte por cento) do preço da arrematação e o saldo restante no prazo impreterível de 8 (oito) dias.

A venda será realizada pelo maior lance obtido.

O Leiloeiro acha-se habilitado a fornecer aos interessados informações pormenorizadas sobre o imóvel.

Local e Data

___________________________

(Leiloeiro)

 

NOTA: Este Edital deverá ser publicado por 3 vezes (a 3a publicação no dia do leilão). Entre a data de publicação do 1º Edital e a praça deverão mediar, pelo menos 15 (quinze0 dias. Deverá, ainda, ser afixado à porta do edifício onde está realizado o leilão, bem como, a juízo do leiloeiro, à porta do imóvel a ser leiloado.

Ver RD 08/70 – art. 32, § único

ANEXO XII

CARTA DE ARREMATAÇÃO

 

CARTA DE ARREMATAÇÃO PASSADA A FAVOR DE .............. E ......... PARA TÍTULO E CONSERVAÇÃO DE SEUS DIREITOS ................... instituição financeira, com sede nesta cidade na Rua ........... nº ....., detentora da Carta Patente nº....., expedida em ...... (ver 1) ...... pelo Banco Central do Brasil, devidamente registrada no Banco Nacional da Habitação sob número ......, em ......., representada neste ato, de acordo com seus estatutos, por seus Diretores............. e..........., na qualidade de AGENTE FIDUCIÁRIO por delegação do Banco Nacional da Habitação, conforme o § 1º do artigo 30 do Decreto –lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, e Resoluções de nºs 58/67, RC 24/68 e RD/ do referido Banco, na forma e sob as penas da lei e para todos os fins legais e de direito, FAZ SABER a todos a quem o conhecimento desta pertencer: 1) – que promoveu, com base no referido Decreto- lei nº 70/66 e regulamentação complemen

tar, por lhe Ter sido pedido pelo titular do crédito, a execução extrajudicial do contrato de empréstimo (ou da cédula hipotecária) celebrado em .........., na cidade de ..................., Estado ..........., entre .............., na qualidade de credor, e ...............( e cônjuge se for o caso), na qualidade de devedor (es), com a garantia hipotecária do imóvel sito na Rua ....................... nº, ...., na cidade de .............., Estado ....; 2) – que o mencionado contrato de empréstimo (ou cédula hipotecária) se acha devidamente inscrito ( ou averbado) no ....... Ofício do Registro Geral de Imóveis, sob nº ...., em ....., às folhas ......., do livro nº....... e que o imóvel objeto da hipoteca se encontra transcrito sob nº........, em.........., às folhas ............, do livro nº ..... no mesmo Ofício de Registro de Imóveis; 3) – que, observadas as normas legais e regulamentares, inclusive as publicações devidas, o referido imóvel, por não Ter sido paga a dívida que o onerava, foi levado a praça e leiloado em ........., pelo Leiloeiro Sr. ............., tendo sido arrematado, depois de corridos os pregões de estilo e pelo valor de NCr$ .......... (...............), por ..........,

4) – que o imóvel objeto da execução assim se descreve e caracteriza:..............; 5) – que, em seu poder, integrado os autos da execução aqui referida, se encontram as peças a seguir

transcritas: (transcrever as peças abaixo).

- Cláusula contratual designando o Agente Fiduciário ou, em sua falta, o ato do BNH que instituiu

o Agente Fiduciário;

- Avisos reclamando o pagamento, enviados pelo credor ao devedor;

- Solicitação de Execução da Dívida (SED);

- Carta de notificação ao devedor;

- Carta de autorização do leiloeiro;

- Editais de leilão, fazendo-os menção das datas, jornais e locais que foram publicados;

- Auto do Leilão;

- Quitações de débitos fiscais, inclusive imposto de transmissão e laudêmio com respectivo alvará, quando for o caso;

- Certidões negativas de ônus reais, ações e execuções;

- Prestação de contas do leiloeiro;

- Recibo de pagamento do preço da arrematação.

ASSIM, na presença das testemunhas adiante assinadas e qualificadas, passa ao arrematante .......... para título e conservação de seus direitos, a presente CARTA DE ARREMATAÇÃO, para que produza os efeitos legais e de direito, especialmente os previstos no artigo 37 e seus parágrafos do Decreto –lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, a qual vai também subscrita pelo Leiloeiro Sr. ............ (ver 2)..........

Dada e passada na cidade de ..........., Estado..........,

nºs................. dia do mês de ................. do ano de........

_______________________________

Agente Fiduciário

_______________________________

Leiloeiro

_______________________________

Credor Exeqüente

T E S T E M U N H A S

_______________________________                                                  ___________________________

(NOME)                                                                                                       (QUALIFICAÇÃO )

_______________________________                                                  ___________________________

_______________________________                                                  ___________________________

______________________________                                                     __________________________

_______________________________                                                    __________________________         

ANEXO XIII

(1) – Se se tratar de Associações de poupança e Empréstimo (APE), diga-se:

"... expedida em .......... pelo Banco Nacional da Habitação, representada neste ato, de acordo

com seus estatutos, por ..........., na qualidade de AGENTE FIDUCIÁRIO por

delegação do mencionado Banco, conforme o § 1º do artigo 30 de Decreto- lei nº 70 de 21 de

novembro de 1966, e etc. ..."

(2) – Acrescente-se, conforme o caso;

"..., pelo Credor Exequente.......... e pelo (s) Devedor (es) ........

ou

" ... e pelo Credor Exequente ......................., tendo o (s)

Devedor (es) comparecido ao leilão mas se recusado a assinar esta Carta".

ou

"... e pelo Credor Exequente ..............................., tendo o (s)

Devedor (es) deixado de comparecer ao leilão bem como de assinar esta Carta."

Ver RD 08/70 – art. 47, § 4º.

CARTA DE ADJUDICAÇÃO

CARTA DE ADJUDICAÇÃO PASSADA A FAVOR DE .......................... E ..................... PARA TÍTULO E CONSERVAÇÃO DE SEUS DIREITOS................................., instituição financeira, com sede nesta cidade na Rua ..............., nº......., detentora da Carta Patente nº......., expedida em....... (ver1) ........pelo Banco Central do Brasil, devidamente registrada no Banco Nacional da Habitação sob nº.........., em..............., representada neste ato, de acordo com seus estatutos, por seus Diretores................. e ................, na qualidade de AGENTE FIDUCIÁRIO por delegação do Banco Nacional da Habitação, conforme § 1º do artigo 30 do Decreto- lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, e Resoluções de nºs RC 58/67, RC 24/68 e RD / do referido Banco, na forma e sob as penas da lei e para todos os fins legais e de direito, FAZ SABER a todos a quem o conhecimento desta pertencer;

1) que promoveu, com base no referido pelo titular do crédito, a execução extrajudicial do contrato de empréstimo (ou da cédula hipotecária) celebrado em..............., na cidade .........., Estado .................,   entre............, na qualidade de credor,  e ......... (e cônjuge se for o caso), na qualidade de devedor (es) com a  garantia hipotecária do imóvel sito na Rua................., nº........ na cidade de ............, Estado ..................;

2) que mencionado contrato de empréstimo (ou cédula hipotecária) se acha devidamente inscrito (ou averbado) no ............ Ofício do registro Geral de Imóveis, sob nº..............., em .............., às folhas.........., do livro nº......., e que o imóvel objeto da hipoteca se encontra transcrito sob nº....., em .........., às folhas ........, do livro nº......... no mesmo Ofício de Registro de Imóveis;

3) que, observadas as normas legais e regulamentares, inclusive as publicações devidas, o referido imóvel, por não ter sido paga a dívida que onerava, foi levado a praça e leiloado em........, pelo Leiloeiro Sr. ............, tendo sido adjudicado a ......... depois de corridos os pregões de estilo e pelo valor de NCr$........... (.......................); 4) – que o imóvel objeto da execução assim se descreve e caracteriza:......................................; 5) – que, em seu poder, integrado os autos da execução

aqui referida, se encontram as peças a seguir transcritas: ( transcrever as peças abaixo).

- Cláusula contratual designando o Agente Fiduciário, ou em sua falta, o ato do BNH que instituiu o

Agente Fiduciário;

- Avisos reclamando o pagamento, enviados pelo credor ou devedor;

- Solicitação de Execução da Dívida (SED);

- Carta de notificação ao devedor;

- Carta de Autorização do Leiloeiro;

- Editais de leilão, fazendo-se menção das datas, jornais e locais em que foram publicados;

- Auto do leilão;

- Quitações fiscais, inclusive imposto de transmissão e laudêmio com respectivo alvará, quando for o

caso;

- Certidões negativas de ônus reais, ações e execuções;

- Prestação de contas do Leiloeiro.

ASSIM, na presença das testemunhas adiante assinadas e qualificadas, passa ao adjudicatário

.............................................., para título e conservação de seus direitos, a presente

CARTA DE ADJUDICAÇÃO, para que produza os efeitos legais e de direito, especialmente os previstos

no artigo 37 e seus parágrafos do Decreto- lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, a qual vai também

subscrita pelo leiloeiro Sr. ......................................... (ver 2)..................................

Dada e passada na cidade de .........................., Estado ...................................,

aos ...................................... dias do mês de ............................, do ano de..........................

__________________________________

AGENTE FIDUCIÁRIO

__________________________________

LEILOEIRO

__________________________________

CREDOR ADJUDICATÁRIO

TESTEMUNHAS

__________________________________                                       ______________________________

(NOME)                                                                                            (Qualificação – Incl. Cart. Ident.)

__________________________________                                       ______________________________

 

__________________________________                                       ______________________________           

 

__________________________________                                       ______________________________

(1) – Se se tratar de Associações de Poupança e Empréstimo (APE), diga-se:

"... expedida em .................... pelo Banco Nacional da Habitação, representada neste ato, de acordo

com seus estatutos, por .............................. na qualidade de AGENTE FIDUCIÁRIO por delegação do

mencionado Banco, conforme o § 1º do artigo 30 do Decreto- lei nº 70, de 21 de novembro de 1966,

e etc. ..."

 

(2) – Acrescente-se, conforme o caso:

"... pelo Credor Exequente ....................................................... e pelo (s) Devedor (es) -

..........................................

ou

"... e pelo Credor Exequente ............................................................., tendo o (s) Devedor (es)

comparecido ao leilão mas se recusado a assinar esta carta."

Ou

"... e pelo Credor Exequente ..................................................................., tendo o (s) Devedor (es)

deixado de comparecer ao leilão bem como de assinar esta carta."

Ver RD 08/70 – art. 47, § 4º

 


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