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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

CIRCULAR SAF Nº 6/247/69

SUPERINTENDÊNCIA DE AGENTES FINANCEIROS

Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1969

Baixa normas sobre a prestação de assistência financeira.

Prezados Senhores:

Levo ao seu conhecimento que a assistência financeira do BNH através da Superintendência de Agentes Financeiros obedecerá, a partir de 1.2.69, às normas e aos critérios adiante estabelecidos, considerado o disposto nos diversos atos normativos que condicionam, limitam ou de qualquer modo disciplinam a matéria e mais o constante desta Circular.

1. Somente receberão assistência financeira, como tal definida no item 2, da RD 12/68, as entidades que:

a. não tenham qualquer OR (Ordem de Recebimento) a ser cumprida em tesouraria do BNH;

b. tenham entregue, ao BNH, nos prazos fixados todos os documentos, mapas, quadros, balancetes, comunicações ou processos, exigidos por normas vigentes;

c. tenham cumprido todos os compromissos contratuais assinados com o BNH, seja quanto a prazo, importância ou qualidade;

d. estejam observando, rigorosamente, norma legal ou regulamentar, assim como instruções e recomendações do BNH;

e. estejam conduzindo seus negócios de modo regular e condizente com a boa técnica administrativa, adequada a uma instituição financeira.

f. Não estejam desvirtuando, na letra ou no espírito, o sentido e o alcance das normas relativas ao Plano Nacional da Habitação;

g. Não estejam cobrando taxas efetivas acima das admitidas pelo BNH;

h. Não estejam dificultando ou impedindo a concessão de financiamentos nos planos A e C ou a transferência de financiamentos para esses planos;

i. Não estejam colocando Letras Imobiliárias ou captando depósitos de modo incompatível com a natureza dessas operações;

j. Não tenham registrado número de devedores em atraso com mais de 90 dias em percentual superior a 5% dos financiamentos concedidos;

2. A suspensão da assistência financeira poderá compreender operações propostas, ou abranger períodos de tempo de um mês a doze meses.

3. As entidades que estiverem rigorosamente atendendo ao disposto no item 1 deverão formular seus pedidos de assistência financeira até o dia 20 de cada mês, com base em dados de seu balancete relativo ao mês anterior.

4. Os pedidos examinados preliminarmente pela Superintendência Regional de Poupança e Empréstimo, quanto à adequação as normas do item l, quanto a alçada e quanto à procedência, serão selecionados e até o dia 30 de cada mês comunicados à Gerência da SAF, para organização do orçamento de caixa e do relativo a cada programa (SCI, CAIXA OU APE).

5. O quadro de atendimento de operações observará o seguinte critério de prioridade:

a. liberação de parcelas previstas em contrato assinado com a SAF;

b. assistência financeira prevista nos itens 4, 5, 13, 14, 15 e 17 da RD 12/68.

6. Os pedidos relacionados de acordo com o disposto nos itens anteriores serão atendidos no mês subseqüente ao de sua formulação integralmente, se possível, ou proporcionalmente tendo em vista a disponibilidade de caixa.

7. Quando o pedido não for atendido integralmente, o saldo ficará automaticamente classificado para o mês subseqüente e, enquanto não atendido totalmente a entidade se absterá de novo pedido que, quando formulado, obedecerá aos critérios aqui estabelecidos.

8. A superveniência de inobservância do disposto no item 1 sujeitará a entidade ao cancelamento de pedido, mesmo que já classificado ou mesmo que já parcialmente atendido.

9. A assistência financeira prevista na RD 14/68 obedecerá às normas especiais a ela relativa.

FRANCISCO DE ASSIS G. MOREIRA

Gerente

 

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