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BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

C.GP/Nº 225/83 – CIRCULAR

Rio de Janeiro – RJ

Em 13 de dezembro de 1983

Reedita a C. GP nº 215/83 – Circular, com inserção de novo item 7 e modificações nos itens 6 e 13, no subitem 3.1 e, consequentemente, na cláusula contratual, constante do seu anexo único, relativo a este subitem.

Senhor Presidente:

Sirvo-me da presente para levar ao conhecimento de Vossa Senhoria as providências a serem adotadas pelos Agentes Financeiros do Sistema Financeiro da Habitação em cumprimento ao disposto no Decreto- Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983.

2 – Os mutuários de contratos firmados nos Planos A, C e PES poderão optar por substituir a variação da UPC pela do maior salário mínimo, como padrão de referência para a obtenção dos índices de reajustamento das prestações de amortização e juros dos seus contratos.

2.1. Ao exercer a opção de que trata este item, os mutuários com periodicidade anual de reajustamento também poderão substituí-la pela semestral.

3 – Até 30 de junho de 1985, as prestações dos mutuários que hajam exercido a opção referida no item 2 serão reajustadas com base em 80% (oitenta por cento) da variação do maior salário mínimo.

3.1. Para os mutuários que preferirem manter a periodicidade anual de reajustamento, a opção de reajuste de 80% (oitenta por cento) do salário mínimo somente lhes será concedida se os mesmos assumirem a responsabilidade pelo pagamento da parcela do saldo devedor decorrente dessa medida.

3.1.1. A assunção da responsabilidade a que se refere este subitem dar-se-á na forma a seguir descrita:

a. a apuração dessa responsabilidade adicional se fará na data do vencimento da última prestação contratual;

b. essa responsabilidade corresponderá à diferença entre os saldos devedores de contrato específico e de outro, hipotético, de idênticas características, no qual, todavia, não se aplique a medida excepcional prevista no item 3 da presente;

c. o prazo contratual será prorrogado pelo tempo necessário à total extinção da responsabilidade definida na alínea anterior;

d. a primeira prestação da fase de prorrogação, ressalvada a incidência de reajustamento, será de valor igual à última prestação da fase anterior. Mesmo que o Sistema de Amortização até estão vigente tenha sido o SAC ou o SAM, não ocorrerá, na prorrogação, o decréscimo das prestações; e

e. todas as demais condições do contrato de financiamento serão mantidas inalteradas.

3.1.2. O mutuário poderá, a seu exclusivo critério, antecipar o início do pagamento da responsabilidade a que se refere este subitem.

4 – Os mutuários de contratos com época de reajustamento não recaindo no 2º semestre de 1983 deverão manifestar sua opção até 30 (trinta) dias antes da data do primeiro reajustamento a ocorrer em 1984, à exceção daqueles com reajustamento em janeiro daquele ano, para os quais o prazo fica estendido até 15.01.84.

5 – Os mutuários de contratos com época de reajustamento no 2º semestre de 1983 deverão manifestar sua opção até 31.12.83.

5.1. Os efeitos da opção dos mutuários que se enquadrarem neste item retroagirão à data do reajustamento da prestação ocorrido no 2º semestre de 1983, observada a realização dos necessários acertos financeiros, conforme se segue:

a. deverão ser totalizados os montantes das prestações efetivamente pagas e daqueles resultantes das medidas previstas nesta Carta- Circular, desde o reajustamento ocorrido no 2º semestre de 1983;

b. na determinação de ambos os montantes, as prestações deverão ser referenciadas pela UPC vigente nas datas dos respectivos pagamentos ocorridos, além de serem considerados os acréscimos moratórios cobrados nas prestações eventualmente pagas em atraso;

c. a implementação da opção dos mutuários pelas moradias previstas nesta Carta- Circular independerá dos acertos financeiros previstos neste subitem, os quais, todavia, deverão estar calculados até a data de vencimento da terceira prestação vincenda após a referida implementação; e

d. o crédito dos mutuários, correspondente à diferença entre os montantes antes referidos, será convertido em cruzeiros pela utilização do valor da UPC vigente na data de vencimento da prestação citada na alínea precedente e abatido do valor desta. Eventual excesso será abatido da prestação subseqüente.

6 – As alterações contratuais previstas na presente Carta- Circular serão formalizadas, até 3 (três) meses após a data- limite para exercício da opção, com base no modelo anexo, dispensado seu registro, averbação e arquivamento nos Cartórios de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos.

6.1. Com a finalidade de atender às suas necessidades operacionais, os Agentes Financeiros poderão adotar modelo alternativo, desde que não conflite com as disposições desta Carta- Circular e as do próprio modelo anexo.

7 – Para adoção das opções previstas, nesta Carta- Circular, o mutuário deverá estar em dia com o pagamento de suas prestações, na data da assinatura do instrumento de alteração contratual, podendo o Agente Financeiro renegociar a dívida com incorporação à mesma dos eventuais encargos mensais em atraso, observadas, para tanto, as normas pertinentes.

8 – Os prêmios de seguro da Apólice de Seguro Habitacional serão reajustados na mesma proporção da variação integral do maior salário mínimo, inclusive no período de vigência da medida excepcional de que trata o item 3.

9 – Ficam mantidas as opções constantes da Carta- Circular C. GP nº 131/83, de 16.06.83, as quais, todavia, não poderão ser exercidas cumulativamente com a prevista nesta Carta- Circular.

9.1. Os mutuários que já exerceram opção prevista naquela Carta- Circular poderão substituí-la pela ora divulgada.

10 – Ficam revogadas as disposições constantes da Carta- Circular GP nº 156/83, de 15.07.83, assegurada a manutenção das opções tempestivas já formalizadas, bem como sua substituição pelas disposições da presente Carta- Circular.

11 – Permanecem de inteira responsabilidade do FCVS os saldos devedores residuais porventura existentes ao término dos prazos de todas as operações renegociadas com os mutuários na forma desta Carta- Circular, ressalvada a responsabilidade do mutuário prevista no subitem 3.1.

12 – Os procedimentos previstos nesta Carta- Circular não têm caráter geral e só devem ser aplicados mediante manifestação expressa de cada interessado, ficando suspensas, para esse fim, observados os prazos ora estipulados, as restrições que sobre o particular constem das normas regulamentares em vigor.

13 – As dívidas dos Agentes Financeiros junto ao BNH serão ajustadas proporcionalmente às reformulações que vierem a ser efetuadas na forma desta Carta- Circular.

14 – Tendo em vista a relevância da questão em causa, especialmente quanto a seus aspectos sociais, endereço a Vossa Senhoria o máximo empenho no encaminhamento das providências desta comunicação.

15 – Ficam revogadas as disposições constantes da Carta- Circular GP nº 215/83, de 16.11.83.

Valho- me da oportunidade para renovar a Vossa Senhoria os protestos de minha elevada estima e consideração.

NELSON DA MATTA

Presidente

ANEXO ÚNICO À CARTA- CIRCULAR GP Nº 225/83

TERMO DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE ENTRE SI FAZEMO (S) MUTUÁRIO (S) E O AGENTE A SEGUIR DESIGNADOS.

Poe este instrumento particular, tendo em vista solicitação do (s) mutuário (s) ---------------------------, este (s) e o Agente Financeiro-----------------------------------------, qualificados no contrato nº ------------, firmado em --------- de ------------de 19 ----, por --------------------------------------------------------------------(instrumento particular ou escritura pública – livro, fls., cartório), no qual o Agente concedeu ao (s) mutuário (s) financiamento para ---------------------------------------------------(aquisição, ampliação ou construção) do imóvel da ----------------------------------------------------------------------------(endereço), têm ajustada a alteração do citado contrato para dele fazer constar as modificações constantes das cláusulas abaixo, em conformidade com o Decreto- Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983:

1º Hipótese: PARA OS MUTUÁRIOS QUE JÁ ESTAVAM NA SEMESTRALIDADE, BEM COMO AQUELES QUE ESTEJAM OPTANDO PELA MESMA.

Cláusula Primeira: As prestações de amortização e juros do financiamento acima indicado, bem como seus acessórios e a razão de decréscimo da prestação, serão reajustadas pela efetiva variação do maior salário mínimo verificada entre os reajustamentos.

Parágrafo único – Excepcionalmente, e até 30 de junho de 1985, os reajustamentos, à exceção dos prêmios de seguro, serão realizados com base em 80% (oitenta por cento) da variação prevista nesta Cláusula.

Cláusula Segunda – O critério de reajustamento estabelecido na Cláusula Primeira e seu parágrafo único vigora (rá) a partir de 1º de --------------------- de 19 ----, observada, para a determinação da variação do maior salário mínimo aplicável a esse reajustamento, a periodicidade estabelecida no contrato objeto da presente alteração.

( Obs.: a data a ser preenchida é:

- a do reajustamento já ocorrido no 2º semestre de 1983 para os casos que se enquadrem no item 5 desta Carta- Circular; ou

- a do primeiro reajustamento a ocorrer em 1984 para os casos que se enquadrarem no item 4 desta Carta- Circular).

Cláusula Terceira: Os reajustamentos subseqüentes ao mencionado na Cláusula Segunda ocorrerão após o transcurso de cada seis meses, contados a partir da data consignada na referida cláusula.

2º Hipótese: PARA OS MUTUÁRIOS QUE, OPTANDO PELA MANUTENÇÃO DA ANULIDADE; NÃO PLEITEEM À MEDIDA EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIA DO REAJUSTAMENTO À BASE DE 80% DO SALÁRIO MÍNIMO.

Cláusula Primeira: As prestações de amortização e juros de financiamento acima indicado, bem como seus acessórios e a razão de decréscimo da prestação, serão reajustadas pela efetiva variação do maior salário mínimo verificada entre os reajustamentos.

Cláusula Segunda: O critério de reajustamento estabelecido na Cláusula Primeira vigora (rá) a partir de 1º de --------------- de 19 --. Os reajustamentos subseqüentes ocorrerão após o transcurso de cada doze meses, contados a partir daquela data.

( Obs.: a data a ser preenchida é:

- a do reajustamento já ocorrido no 2º semestre de 1983 para os casos que se enquadrem no item 5 desta Circular; ou

- a do primeiro reajustamento a ocorrer em 1984 para os casos que se enquadrarem no item 4 desta Carta- Circular).

3º Hipótese: PARA MUTUÁRIOS QUE, OPTANDO PELA MANUTENÇÃO DA ANUALIDADE E DA MEDIDA EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIA DO REAJUSTAMENTO À BASE DE 80% DO SALÁRIO MÍNIMO, ASSUMAM A RESPONSABILIDADE DECORRENTE DESTA ÚLTIMA.

Cláusula Primeira: As prestações de amortização e juros do financiamento acima indicado, bem como seus acessórios e a razão de decréscimo da prestação, serão reajustadas pela efetiva variação do maior salário mínimo verificada entre os reajustamentos.

Parágrafo único: Excepcionalmente, e até 30 de junho de 1985, os reajustamentos, à exceção dos prêmios de seguro, serão realizados com base em 80% (oitenta por cento) da variação prevista nesta Cláusula.

Cláusula Segunda: O critério de reajustamento estabelecido na cláusula Primeira e seu Parágrafo único vigora (rá) a partir de 1º de ------------------- de 19 ----. Os reajustamentos subseqüentes ocorrerão após o transcurso de cada doze meses, contados a partir daquela data.

(Obs.: a data a ser preenchida é:

- a do reajustamento já ocorrido no 2º semestre de 1983 para os casos que se enquadrem no item 5 desta Carta- Circular;

- a do primeiro reajustamento a ocorrer em 1984 para os casos que se enquadrem no item 4 desta Carta- Circular).

Cláusula Terceira: Em virtude da opção pela manutenção da anualidade, assume (m) o (s) mutuário (s) a responsabilidade pelo ressarcimento ao Agente dos reflexos da medida excepcional prevista no parágrafo único da cláusula primeira, de forma que, economicamente, tudo se comporte como se não tivesse sido adotada aquela medida.

Parágrafo Primeiro: A assunção da responsabilidade a que se refere esta cláusula dar-se-á na forma abaixo:

A – A apuração dessa responsabilidade adicional se fará na data de vencimento da última prestação contratual;

B - Essa responsabilidade corresponderá à diferença entre o saldo devedor deste contrato e o saldo devedor de um contrato hipotético, de idênticas características, no qual, todavia, não se aplique a medida excepcional prevista no parágrafo único da Cláusula Primeira;

C – O prazo contratual será prorrogado pelo tempo necessário à total extinção da responsabilidade definida na alínea anterior;

D – A primeira prestação da fase de prorrogação, ressalvada a incidência de reajustamento, será de valor igual ao da última prestação da fase anterior. Mesmo que o Sistema de Amortização até então vigente tenha sido o SAC ou o SAM, não ocorrerá, na prorrogação, o decréscimo das prestações.

E – Todas as demais condições dos contratos que regem este financiamento permanecerão inalterados durante a referida prorrogação.

Parágrafo Segundo: O mutuário poderá, a seu exclusivo critério, antecipar o início do pagamento da responsabilidade a que se refere esta Cláusula.

Parágrafo Terceiro: O mutuário compromete-se a adotar todas as providências que se fizerem necessárias à constituição de nova hipoteca, caso a responsabilidade a que se refere o parágrafo anterior não podia ser integralmente paga com a prorrogação da hipoteca então vigente por prazo que complemente o limite máximo de 30 anos, a contar da sua constituição.

Parágrafo Quarto: Será exigida a liquidação da responsabilidade a que se refre o parágrafo primeiro desta Cláusula dentro da vigência da hipoteca existente, se o mutuário der causa a impedimento à constituição de nova hipoteca.

Cláusula Final: APLICÁVEL A TODAS AS HIPÓTESES.

O agente e o (s) mutuário (s) declaram, também, que:

a – as novas condições decorrentes da alteração ora ajustadas são estabelecidas de acordo com a Carta- Circular GP nº 225/83 e as demais baixadas pelo BNH com referência ao assunto;

b – promovem as alterações aqui formalizadas sem âmbito de novar, razão por que têm como confirmada a obrigação anteriormente assumida;

c – retificam as cláusulas e condições do contrato anteriormente firmado, que por este termo não foram modificadas.

E, por estarem de perfeito acordo, assinam o presente em _______ (____) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas.

__________________________,______________de ________________de 19_____

____________________________

Agente

____________________________

Mutuário (s)

Testemunhas:

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___________________________

 

 

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