BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO Circular GP nº 215/83
Prezados Senhores: 1. Sirvo-me da presente para levar ao conhecimento de Vossa Senhoria as providências a serem adotadas pêlos Agentes Financeiros do Sistema Financeiro da Habitação em cumprimento ao disposto no Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983. 2. Os mutuário de contrato firmados nos Planos A,C e PES poderão optar por substituir a variação da UPC pelo maior salário mínimo, como padrão de referência para a obtenção dos índices de reajustamento das prestações e juros dos seus contratos.
3. Até 30 de junho de 1985, as prestações dos mutuários que hajam exercido a opção referida no item 2 serão reajustadas com base em 80% (oitenta por cento) da variação do maior salário mínimo.
4. Os mutuários de contratos com época de reajustamento não recaindo no 2º semestre deverão manifestar sua opção até 30 dias antes da data do primeiro reajustamento a ocorrer em 1984, à exceção daquelas com reajustamento em janeiro daquele ano, para os quais o prazo fica estendido até 15.01.84. 5. Os mutuários de contratos com época de reajustamento no 2º semestre deverão manifestar sua opção até 30.12.83.
6. As alterações contratuais previstas na presente Carta-Circular serão formalizadas através do modelo anexo, dispensado seu registro, averbação e arquivamento nos Cartórios de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos. 7. Os prêmios de seguro da Apólice de Seguro Habitacional serão reajustados na mesma proporção da variação integral do maior salário mínimo, inclusive no período de vigência da medida excepcional de que trata o item 3. 8. Ficam mantidas as opções constantes da Carta-Circular GP n.º 131/83, de 16.06.83, as quais, todavia, não poderão ser exercidas cumulativamente com a prevista nesta Carta-Circular.
9. Ficam revogadas as disposições constantes da Carta-Circular GP n.º 156/83, de 15.07.83, assegurada a manutenção das opções tempestivamente já formalizadas, bem como sua substituição pelas disposições da presente Carta-Circular. 10. Permanecem de inteira responsabilidade do FCVS os saldos devedores residuais porventura existentes ao término dos prazos de todas as operações renegociadas com os mutuários na forma desta Carta-Circular, ressalvada a responsabilidade do mutuário prevista no sub-item 3.1. 11. Os procedimentos previstos nesta Carta-Circular não tem caráter geral e só devem ser aplicados mediante manifestação expressa de cada interessado, ficando suspensas, para esse fim, observados os prazos ora estipulados, as restrições que sobre o particular constem das normas regulamentares em vigor. 12. Embora não seja possível ao BNH, dadas as limitações orçamentarias a que está sujeito, garantir o fornecimento de recursos suplementares, em função das providências adotadas em decorrência desta Carta-Circular, serão considerados pelo Banco os pedidos que lhe forem encaminhados pêlos Agentes Financeiros, solicitando dilatação do prazo de retorno dos seus compromissos em bases proporcionais às concessões que vierem a ser feitas aso seus mutuários finais. 13. Tendo em vista a relevância da questão em causa, especialmente quanto a seus aspectos sociais, encareço a Vossa Senhoria o máximo empenho no encaminhamento das providências objeto desta comunicação. Valho-me da oportunidade para renovar a Vossa Senhoria os protestos de minha elevada estima e consideração. JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA Presidente |