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BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

Circular GP nº 215/83

 

Prezados Senhores:

1. Sirvo-me da presente para levar ao conhecimento de Vossa Senhoria as providências a serem adotadas pêlos Agentes Financeiros do Sistema Financeiro da Habitação em cumprimento ao disposto no Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983.

2. Os mutuário de contrato firmados nos Planos A,C e PES poderão optar por substituir a variação da UPC pelo maior salário mínimo, como padrão de referência para a obtenção dos índices de reajustamento das prestações e juros dos seus contratos.

2.1 – Ao exercer a opção de que trata este item, os mutuários com periodicidade anual de reajustamento também poderão substituí-la pela semestral.

3. Até 30 de junho de 1985, as prestações dos mutuários que hajam exercido a opção referida no item 2 serão reajustadas com base em 80% (oitenta por cento) da variação do maior salário mínimo.

3.1 – Para os mutuários que prefiram manter a periodicidade anual de reajustamento, a opção de reajuste de 80% (oitenta por cento) do salário mínimo somente lhes será concedida se os mesmos assumirem a responsabilidade pelo pagamento da parcela do saldo devedor decorrente dessa medida.

3.1.1 – A assunção da responsabilidade a que se refere este sub-item dar-se-á na forma a seguir descrita.

a) – A apuração dessa responsabilidade adicional se fará no mês em que ocorrer o primeiro reajustamento da prestação após 30 de junho de 1985;

b) – Será calculada a nova prestação que amortiza a responsabilidade total do mutuário, mantidas as condições contratuais vigentes, inclusive o prazo restante; e

c) – Com vistas a reduzir essa prestação a um nível não inferior à anteriormente vigente (considerado o reajuste), terão os mutuários o direito a renegociar seus contratos mediante a utilização, cumulativa ou não, a seu critério, da Tabela Price e do regime semestral, além da dilatação do prazo, observado o limite máximo de 30 anos, a contar da data do contrato inicial.

4. Os mutuários de contratos com época de reajustamento não recaindo no 2º semestre deverão manifestar sua opção até 30 dias antes da data do primeiro reajustamento a ocorrer em 1984, à exceção daquelas com reajustamento em janeiro daquele ano, para os quais o prazo fica estendido até 15.01.84.

5. Os mutuários de contratos com época de reajustamento no 2º semestre deverão manifestar sua opção até 30.12.83.

5.1 – Os efeitos da opção dos mutuários que se enquadram neste item retroagirão à data do reajustamento da prestação ocorrido no 2º semestre de 1983, observada a realização dos necessários acertos financeiros, conforme se segue:

a) – deverão ser totalizados os montantes nesta Carta-Circular, desde o reajustamento ocorrido no 2º semestre de 1983;

b) – na determinação de ambos os montantes, as prestações deverão ser referenciadas pela UPC vigente nas datas dos respectivos pagamentos ocorridos, além de serem considerados os acréscimos moratórios cobrados nas prestações eventualmente pagas em atraso;

c) – a implementação da opção dos mutuários pelas medidas previstas nesta Carta-Circular independerá dos acertos financeiros previstos neste sub-item, os quais, todavia, deverão estar calculados até a data de vencimento da terceira prestação vincendas após referida implementação; e

d) – o crédito dos mutuários, correspondente à diferença entre os montantes antes referidos, será convertido em cruzeiros pela utilização do valor da UPC vigente na data de vencimento da prestação citada na alínea precedente, e abatido do valor desta. Eventual excesso será abatido da prestação subsequente.

6. As alterações contratuais previstas na presente Carta-Circular serão formalizadas através do modelo anexo, dispensado seu registro, averbação e arquivamento nos Cartórios de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos.

7. Os prêmios de seguro da Apólice de Seguro Habitacional serão reajustados na mesma proporção da variação integral do maior salário mínimo, inclusive no período de vigência da medida excepcional de que trata o item 3.

8. Ficam mantidas as opções constantes da Carta-Circular GP n.º 131/83, de 16.06.83, as quais, todavia, não poderão ser exercidas cumulativamente com a prevista nesta Carta-Circular.

8.1 – Os mutuários que já exerceram opção prevista naquela Carta-Circular poderão substituí-la pela ora divulgada.

9. Ficam revogadas as disposições constantes da Carta-Circular GP n.º 156/83, de 15.07.83, assegurada a manutenção das opções tempestivamente já formalizadas, bem como sua substituição pelas disposições da presente Carta-Circular.

10. Permanecem de inteira responsabilidade do FCVS os saldos devedores residuais porventura existentes ao término dos prazos de todas as operações renegociadas com os mutuários na forma desta Carta-Circular, ressalvada a responsabilidade do mutuário prevista no sub-item 3.1.

11. Os procedimentos previstos nesta Carta-Circular não tem caráter geral e só devem ser aplicados mediante manifestação expressa de cada interessado, ficando suspensas, para esse fim, observados os prazos ora estipulados, as restrições que sobre o particular constem das normas regulamentares em vigor.

12. Embora não seja possível ao BNH, dadas as limitações orçamentarias a que está sujeito, garantir o fornecimento de recursos suplementares, em função das providências adotadas em decorrência desta Carta-Circular, serão considerados pelo Banco os pedidos que lhe forem encaminhados pêlos Agentes Financeiros, solicitando dilatação do prazo de retorno dos seus compromissos em bases proporcionais às concessões que vierem a ser feitas aso seus mutuários finais.

13. Tendo em vista a relevância da questão em causa, especialmente quanto a seus aspectos sociais, encareço a Vossa Senhoria o máximo empenho no encaminhamento das providências objeto desta comunicação.

Valho-me da oportunidade para renovar a Vossa Senhoria os protestos de minha elevada estima e consideração.

JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA

Presidente  


 

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