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BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

Circular GP nº 126/82


Senhor Presidente,

Levo conhecimento a vossa Senhoria que, em cumprimento à decisão governamental, com relação ao problema de reajustamento das prestações dos financiamentos concedidos no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a Diretoria do BNH resolveu recomendar aos seus Agentes Financeiros que, mediante exame, caso a caso, concedam novas condições de pagamentos aos mutuários que comprovem que, com o reajuste referente a junho/82, sua prestação líquida (considerando o benefício fiscal do Decreto-lei n.º 1.358/74 e/ou a utilização mensal do FGTS, se for o caso) provocou elevação do comprometimento da renda familiar então vigente, em limites superiores aos seguintes:

RENDA FAMILIAR

Julho/82

COMPROMETIMENTO

C/PRESTAÇÃO SFH

Até 5 salários mínimos

20%

Mais de 5 até 10 salários mínimos

25%

Mais de 10 salários mínimos

30%

2. As novas condições anteriormente referidas poderão ser concedidas mediante utilização, conforme o caso, dos seguintes mecanismos:

2.1 – clastecimento do prazo do financiamento ;

2.2 – alteração do Sistema de Amortização, conjugada ou não com o elastecimento do prazo do financiamento;

2.3 – se insuficientes as hipóteses dos sub-itens 2.1 e 2.2, aplicação, sobre o valor das prestações de junho/82 de um índice de reajustamento de 75%, em lugar da correção monetária integral; nesta alternativa será obrigatório o elastecimento do prazo do financiamento, na proporção necessária à futura observação da diferença entre a correção monetária integral e o referido percentual de 75%.

3. Será admitido, também, a concessão de financiamento suplementar, nas mesmas condições do financiamento renegociado (exceto quanto aos prazos de carência e amortização, que poderão ser acordados entre o Agente Financeiro e o mutuário), nos casos em que as modificações indicadas no item anterior forem insuficientes para resolver um problema de falta de capacidade de pagamento resultante do reajustamento integral das prestações, referido no item 1.

4. Em todos os casos, a renegociação do contrato será condicionada à aceitação, pelo mutuário, de clausula prevendo o reajuste semestral das prestações vincendas, tomando-se como base, para a contagem da semestralidade, o primeiro mês do trimestre em que ocorrer a assinatura do aditivo contratual.

5. Na adoção do reajuste semestral, deverá ser observada a cláusula-padrão constante das normas regulamentares do BNH.

6. Os procedimentos mencionados nesta CIRCULAR não tem caráter geral e só deverão ser considerados mediante solicitação expressa de cada interessado, podendo ser dado tratamento análogo aos requerimentos encaminhados aos Agentes Financeiros por mutuário cujos contratos de financiamento estabeleçam outro mês para reajuste das prestações.

7. a verificação do comprometimento da renda familiar deverá ser feita mediante preenchimento de nova ficha sócio-econômica, cabendo ao mutuário comprovar as alterações relativas a cada uma das fontes de rendimentos mencionadas na ficha sócio-econômica preenchida quando da concessão do financiamento.

8. Para os fins previstos nos itens 1 e 3 desta CARTA-CIRCULAR, ficam suspensas, no trimestre de julho e de setembro do ocorrente ano, as restrições, sobre o particular, constantes das normas regulamentares em vigor.

9. Embora não seja possível ao BNH, dadas as limitações orçamentárias a que esta também sujeito, garantir o fornecimento de recursos suplementares, em função das providências adotadas em decorrência desta CARTA-CIRCULAR, serão considerados pelo Banco os pedidos que lhe forem encaminhados pêlos Agentes Financeiros solicitando dilatação do prazo de retorno dos seus compromissos em bases proporcionais às concessões que vierem a ser feitas aos seus mutuários finais.

10. Tendo em vista a relevância da questão em causa, especialmente quanto a seus aspectos sociais, encareço a V.Sa. o máximo de empenho no encaminhamento das providências excepcionais objeto desta comunicação.

Valho-me da oportunidade para renovar a V.Sa. os protestos de minha leveda estima e consideração.

 

CLÁUSULA-PADRÃO PARA O REAJUSTE SEMESTRAL A QUE ALUDEM OS ITENS 4 E 5 DA C/GP/126/82 – CIRCULAR, DE 08-061982

 

(Exclusivamente para contratos de financiamentos enquadrados, desde o inicio, no Plano de Equivalência Salarial)

CLÁUSULA – A prestação, seus acessórios e a razão de decréscimo das prestações serão reajustados após o transcurso de cada período de seis meses, contados a partir do primeiro dia do trimestre de assinatura deste contrato.

Parágrafo Primeiro – O primeiro reajustamento será efetuado na mesma proporção da variação da UPC verificada entre o trimestre civil da assinatura do contrato e o trimestre civil da época do reajustamento.

Parágrafo Segundo – Qualquer reajustamento posterior ao primeiro será efetuado na mesma proporção da variação da UPC verificada entre o trimestre civil do último reajustamento ocorrido e o trimestre civil da época do reajustamento.  

 

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