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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

CIRCULAR Nº 04/79

Rio de Janeiro, 20 de agosto de 1979.

Aos

BANCOS DEPOSITÁRIOS DO FGTS

Prezados Senhores,

A fim de dirimir dúvidas suscitadas, vimos esclarecer a V. Sas. que a reversão de juros e correção monetária (JCM) de que trata o item 33 das INSTRUÇÕES SOBRE FGTS deve ser processada pelo Banco Depositário com base na informação referente ao código de afastamento "B" prestado pela empresa na Relação de Empregados (RE) ou na Relação de Depósitos em Atraso (RDA).

Entretanto, na hipótese do recebimento de AM autoriza sob os códigos 16 ou 21 do item 92 das referidas INSTRUÇÕES sem que as tenha processado a reversão em virtude do não recebimento da competente informação, não deve o Banco Depositário incluir no valor a ser pago a parcela relativa a JCM, creditada na conta vinculada até a data do afastamento do empregado, parcela essa que, nesse caso, será objeto de imediata reversão com base na AM.

Atenciosas Saudações

EDMO LIMA DE MARCA

Coordenador Geral do FGTS

AMILCAR MARQUES

Chefe do Departamento da Receita

 

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