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 BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

Circular DESEG nº 24/84, 07 de dezembro de 1984

Recolhimento da contribuição mensal ao FCVS, devida pelo mutuário de operação contratada no PES.

 

Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 1984

Prezados Senhores:

A contribuição mensal ao FCVS, prevista na alínea "a", do item 13 da RC nº 14/84, de 27.09.84, será cobrada pelo Agente Financeiro ao mutuário de operação firmada a partir de 01.11.84, consoante as normas daquela Resolução, mediante a aplicação da taxa de 3% sobre o valor da prestação de amortização e juros (após a incidência do CES), sendo devida a partir do mês seguinte ao da assinatura do contrato de financiamento.

1.1. Essa contribuição também será devida nas seguintes situações:

a) mudança dos Planos A, C e PCM para o PES;

b) alteração de contrato regido pelo PES anterior ao da RC nº 14/84, realizada em conformidade com o subitem 12.1, da RC nº 19/84, excetuada a mudança de devedor, sem desembolso adicional de recursos pelo Agente Financeiro em favor do vendedor, ocorrida até 30.06.85.

1.2. Para os fins desta Circular, equiparam-se ao mês da assinatura do contrato de financiamento o mês da apuração da dívida a ser efetivamente financiada em contrato de construção, ampliação ou melhoria, o mês da data-base da apuração dos custos de empreendimento de Cooperativa Habitacional e assemelhados, bem como o mês de início de vigência de alteração contratual mencionada no subitem 1.1.

2. As contribuições mensais ao FCVS serão recolhidas pelo Agente Financeiro ao BNH através da respectiva Seguradora Líder, à exceção das relativas às operações realizadas pela Caixa Econômica Federal, as quais serão por ela retiradas.

2.1. A ocorrência de atraso nos pagamentos dos encargos mensais pelo mutuário não eximirá, em nenhuma situação, o Agente Financeiro de responsabilidade do recolhimento de que trata este item.

3. As contribuições mensais ao FCVS serão cobradas ao Agente Financeiro pela Seguradora, através de Nota de Cobrança específica, com base nos documentos de averbação da Apólice de Seguro habitacional.

4. A entrega dos documentos de averbação após o dia 10 do mês seguinte ao da assinatura do contrato sujeitará o Agente Financeiro à correção monetária do valor das contribuições devidas, a ser calculada pela Seguradora como segue:

a) o valor de cada contribuição mensal deverá ser dividido pelo valor da UPC vigente no respectivo mês de competência (mês em que, observada a regra do item 1, a contribuição era devida);

b) o valor obtido na alínea "a" deverá ser multiplicado pelo valor da UPC vigente no mês da emissão da Nota de Cobrança.

5. A entrega do documento de averbação após o dia 10 do segundo mês subseqüente à assinatura do contrato acarretará a aplicação de multa de 2%, por decêndio ou fração de atraso, sobre o valor das contribuições devidas.

5.1. O número de decêndios em atraso deverá corresponder ao período que se inicia no 2o decêndio do 2o mês subseqüente à assinatura do contrato e termina no decêndio da efetiva averbação.

5.2. O número de decêndios apurados na forma do subitem anterior deverá ser multiplicado pela taxa de 2%, procedendo-se, a seguir, da seguinte maneira:

a) aplicar o percentual apurado ao valor da contribuição inicial, previamente corrigido na forma do item 4;

b) os percentuais aplicáveis às contribuições dos meses posteriores, também previamente corrigidos, serão decrescentes, subtraindo-se, sucessivamente, do percentual imediatamente anterior o equivalente a 3 decêndios, ou seja 6 pontos percentuais.

6. As devoluções e acertos de contribuições, decorrente de exclusões e reinclusões comandadas pelo Agente Financeiro através de FIF ou FIC, deverão ser realizados automaticamente pela Seguradora.

6.1. Para os fins deste item, cada contribuição a devolver ou a cobrar deverá ser dividida pelo valor da UPC vigente no seu respectivo mês de competência e multiplicadas pelo valor da UPC vigente no mês de emissão do documento de acerto.

7. As Notas de Cobrança deverão ingressar na rede bancária até o dia 20 de cada mês, englobando as averbações realizadas até o dia 10 do mesmo mês devendo seu vencimento ser fixado para o dia 5 do mês seguinte.

7.1. No caso de o vencimento cair em dia não útil, esse será automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil posterior.

8. O pagamento da Nota de Cobrança após o seu vencimento sujeitará o Agente Financeiro a multa de 2% por decêndio ou fração de atraso, incidente sobre o valor constante da Nota de Cobrança, previamente corrigida pela variação da UPC ocorrida entre a data do vencimento e a do pagamento.

8.1. A multa e a correção monetária decorrentes de Nota de Cobrança paga em atraso serão incluídas em Notas de Cobrança posterior.

9. Mensalmente, a Seguradora encaminhará ao Agente Financeiro, para conferência e controle, a Relação de Inclusão do FCVS – RIEV e o Resumo Mensal das Operações do FCVS – RMOV.

 

Atenciosamente,

LUIZ HEITOR LIMA DA VEIGA
Departamento de Seguros e Outras Garantias
Chefe

De acordo:

CARLOS PINHEIRO CHAMBERS RAMOS
Diretor 

 

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