seta

Consulte a Legislação completa e atualizada do Crédito Imobiliário

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

Circular DESEG nº 23/84, de 07 de dezembro de 1984

Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 1984.

Prezados Senhores:

A contribuição trimestral devida pelos Agentes Financeiros do SFH ao FCVS, de que trata o item 13 da RC nº 14/84, até 31.12.86 será de 0,025% incidentes sobre o saldo dos contratos de financiamentos habitacionais concedidos aos adquirentes, visando à aquisição ou à construção, ampliação ou melhoria, individual ou em condomínio, existente no último dia de cada trimestre civil.

1.1. Para efeito do cálculo da contribuição aludida no "caput" deste item, não deverão ser considerados:

a) os empréstimos do Subprograma RECON em fase de construção, bem como aqueles cujo retorno seja regido pelo PCM;

b) os financiamentos que, por força de disposição regulamentar do BNH, só puderem ser amortizados no PCM.

1.2. A contribuição prevista neste item não será devida pela Caixa Econômica Federal.

2. O recolhimento da contribuição aludida no item 1 deverá ser realizado, até o dia 15 do mês subseqüente ao trimestre civil a que se refere a contribuição, na Agência do BNH que jurisdicione a sede da entidade contribuinte.

2.1. Sempre que o dia 15 recair em dia não útil, a contribuição poderá ser recolhida, sem correção monetária e multa, até o dia útil que lhe for imediatamente posterior.

2.2. No último dia para pagamento tempestivo das contribuições, as Agências do BNH só receberão as Guias de recolhimento durante o expediente matutino.

3. A Agência do BNH efetuará, imediatamente, o recolhimento da contribuição de que trata o item 1, com base nas informações apresentada na Guia de Recolhimento, a qual deverá obedecer ao modelo constante do Anexo Único a esta Circular.

3.1. Em seguida, após o exame das informações prestadas, a Agência do BNH promoverá, quando for o caso, a cobrança complementar das diferenças apuradas.

4. A contribuição referida no item 1 ou eventuais diferenças, aludidas no "caput" deste item, deverá ser calculada utilizando-se a variação do valor da UPC no trimestre civil do efetivo recolhimento em relação ao valor referente ao trimestre civil a que se refere a contribuição.

4.2. A multa será de 2% por decêndio ou fração de atraso, contados sempre a partir do dia 15 do mês subseqüente ao trimestre civil a que se refere a contribuição, e incidirá sobre as importâncias aludidas no "caput" deste item, previamente crescidas de correção monetária.

5. No Preenchimento da Guia cujo modelo consta do Anexo Único, a competência corresponderá ao trimestre civil a que se refere a contribuição.

6. A presente Circular entra em vigor nesta data, sendo a primeira contribuição, relativa ao 4o trimestre de 1984, devida, sem multa e correção monetária, até 15.01.85.

Atenciosamente,

LUIZ HITOR LIMA DA VEIGA
Chefe

De Acordo

CARLOS PINHEIRO CHAMBERS RAMOS
Diretor

 

voltar