Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
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BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO DEPARTAMENTO DE SEGUROS E OUTRAS GARANTIAS Rio de Janeiro, 04 de outubro de 1985. CIRCULAR DESEG Nº 18/85 |
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Orienta sobre o pagamento de responsabilidade do FCVS. |
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Prezados Senhores: Os pagamentos de responsabilidade do FCVS decorrentes de contratos firmados a partir de 21 de setembro de 1984, bem como aqueles que enquadrarem no item 24 da RD nº 41/85, serão processados através das Agências do BNH, gerando uma única operação mensal de liberação de recursos, de acordo com o que dispõe a presente Circular. 2. Nos casos que ensejarem pagamento à vista (item 23 da RD 41/85), os valores devidos pelo FCVS serão apurados utilizando-se a seguinte expressão:
Onde: = valor do pagamento à vista, em UPC DA = débito apurado, em cruzeiros i = taxa contratual unitária de juro, por período de capitalização, vigente na data da intervenção do FCVS q = número de meses decorridos entre o mês da solicitação (exclusive) e o mês do pagamento (inclusive). UPC1 = valor da UPC na data da intervenção do FCVS. 3. Os casos objeto de pagamento parcelado (item 24 da RD 41/85) serão apurados mediante utilização da seguinte expressão: onde: = valor da parcela, em UPC m = número de meses decorridos entre o mês da solicitação (exclusive) e o mês anterior ao pagamento da 1a parcela (inclusive). = prestação postecipada uniforme que amortiza um capital unitário a taxa i e prazo n. n = número de meses correspondente a diferença entre o prazo máximo (48 ou 24 meses) e o número de meses ) e o número de meses decorridos de solicitação (exclusive) até a data da primeira parcela (exclusive). 4. Os Agentes receberão demonstrativos dos pagamentos efetuados na forma dos itens 2 e 3. 4.1. O Relatório FVS.SB.02 – PAGAMENTO PARCELADO – conterá as inclusões e exclusões, no mês, dos pagamentos parcelados e informará: 4.1.1. Parcelas referentes a participações líquidas no mês anterior identificando os contratos para os quais a última parcela foi paga no mês anterior, discriminando: a. Processo – nº do processo no BNH; b. Nome – nome do mutuário; c. Valor (UPC) – valor da parcela, em UPC. 4.1.2. Parcelas referentes a participações incluídas no mês (identificando os contratos para os quais se está realizando o pagamento da primeira parcela), discriminando: a. Processo – nº do processo no BNH; b. Nome – nome do mutuário; c. Valor (UPC) – valor da parcela, em UPC; e d. Quantidade – número de parcelas em que se efetivará o cumprimento da responsabilidade do FCVS, por contrato. 4.2. O Relatório FVS.SB.03 – PAGAMENTO DA RESPONSABILIDADE EM PARCELA ÚNICA – relacionará os casos em que o valor da responsabilidade do FCVS será pago em parcela única (à vista), discriminando: a. Processo – nº do processo no BNH; b. Nome – nome do mutuário; e c. Valor (UPC) – valor do pagamento à vista, em UPC. 4.3. O Relatório FVS.SB.04.2 – MOVIMENTO DO MÊS – apresentará um resumo dos pagamentos, parcelados e à vista, efetuados no mês, e um quadro demonstrativo do saldo de parcelas a pagar, discriminando: 4.3.1. No Bloco Pagamento no Mês, nos títulos indicados: Pagamento Parcelado – a soma das parcelas devidas no mês, especificando: a. o total no mês anterior; b. as liquidadas no mês anterior (total de Exclusões no FVS.SB.02); c. as incluídas no mês (total de Inclusões no FVS.SB.02). Pagamento à Vista – a soma dos pagamentos à vista realizados no mês. Total a pagar – o valor a ser pago no mês, em UPC 4.3.2. No Bloco Total de Parcelas a Pagar, nos títulos indicados: Posição anterior – a soma de todas as parcelas vinculadas no mês anterior ao do pagamento; Inclusões – a soma de todas as parcelas incluídas no mês do pagamento; Pagamento – a soma das parcelas devidas no mês; e Posição atual – a soma de todas as parcelas vincendas no mês do pagamento. 4.3.3. Valor pago no mês, em cruzeiros. 5. Para os efeitos desta Circular, entende-se como data de solicitação a do recebimento pelo BNH de toda a documentação necessária à correta determinação da responsabilidade do FCVS. 6. As solicitações de pagamento, ou, quando for o caso, a complementação da documentação recebida pelas Agências, anteriormente a 21 de setembro de 1984, continuarão a merecer o tratamento previsto na ID-GD/SAF/CFG/IPE/FGTS nº 07/76. Atenciosamente, MÁRIO CARDOSO SANTIAGO Departamento de Seguros e Outras Garantias Chefe De acordo: MARCELO BEZERRA CABRAL Diretor |