BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO
Alteração da composição da renda familiar, em conseqüência de casamento de mutuário, sob regime de comunhão universal de bens. |
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 1984
Prezados Senhores:
Serve a presente para comunicar a V. Sas. que, na hipótese de mutuário do SFH contrair casamento sob o regime de comunhão universal de bens e pretender conferir ao cônjuge não adquirente a condição de financiado e de segurado da Apólice Habitacional, será suficiente a elaboração da Ficha Sócio-Econômica de Alteração de Renda – FAR, em conformidade com as normas estabelecidas na Circular nº 15/78 e ID–GD/SAF/CFG/IPE/FGTS 08/78, ficando, nesse caso, dispensado o cumprimento do período de carência de 12 meses.
Atenciosamente,
LUIZ JEITOR LIMA DA VEIGA
Chefe
De Acordo
JOÃO BAPTISTA GATTI
Diretor em Exercício