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BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

Circular  DESEG nº 13/84, de 04 de julho de 1984

Orienta quanto à aplicação do item 9 da RC nº 04/84, de 21.03.84, em vista do Telex GP 000/435/84, de 31.05.84.


Rio de Janeiro, 04 de julho de 1984

Prezados Senhores:

Vimos comunicar-lhes, de ordem, que o item 9 da RC nº 04/84 em vista das orientações expedidas através do Telex GP 000/435/84, passará a ser acrescido dos seguintes subitens:

"9.1. As Companhias de Habitação Popular, os Institutos e Assemelhados, poderão proceder à formalização das renegociações, decorrentes das opções previstas nesta Resolução de Conselho para contratos com até três prestações vencidas e não quitadas na data de assinatura do instrumento de alteração contratual, incorporando-as ao saldo devedor ou, alternativamente, recebendo-as da forma como vier a ser estabelecida a critério das partes, não podendo sobre as mesmas incidir senão os juros moratórios contratuais.

9.1.1. Na hipótese de haver, na data de assinatura do instrumento de alteração contratual, quatro ou mais prestações vencidas e não quitadas, tornar-se-á obrigatória a incorporação das mesmas ao saldo devedor, mantida a possibilidade de as três primeiras prestações vencidas serem resgatadas por livre acordo entre as partes, tal como previsto no subitem 9.1.".


Atenciosamente,

LUIZ HEITOR LIMA DA VEIGA
Chefe

De Acordo

JOÃO BAPTISTA GATTI
Diretor em Exercício


 

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