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BANCO NACIONAL DE HABITAÇÃO

DEPARTAMENTO DE SEGUROS E OUTRAS GARANTIAS

Rio de Janeiro, 09 de julho de 1985

CIRCULAR DESEG. Nº  12/85

Orienta quanto à aplicação de disposições constantes  na RD Nº 47/85, de 28 de junho de 1985.

Prezados Senhores:

       A opção pela equivalência plena definida na regulamentaçào em vigor, observadas as disposições da RD Nº 47/85, deverá, também nos seguintes casos, ser realizada até 31 de julho de 1985:

  • a.       contratos de financiamentos assinados a partir de 1º de janeiro de 1985 e até 31 de março de 1985, regidos pelas condições do PES vigentes em 31 de outubro de 1984;
  • b.       contratos de construção de habitação cuja apuração da dívida ou do custo final tenha ocorrido a partir de 1º de janeiro de 1985 e até 30 de junho de 1985.
    • 1.1    Nos contratos com reajustamentos anuais das prestações, deverão ser adotadas, retroativamente a data de início da fase de amortização, as condições do PES definidas na RD nº 42/85, com as modificações introduzidas pela RD Nº 47/85, e observada a adoção do CES igual a 1,15.
      • 1.1.1.    O disposto no subitem 1.3 da RD Nº 47/85 deverá ser aplicado às aludidas no subitem 1.1.
    • 1.2.     Nos contratos com reajustamentos semestrais das prestações, a opção não terá efeito retroativo, devendo ser aplicado ao reajustamento previsto contratualmente para os meses de julho ou outubro de 1985 o coeficiente 1,456 (um inteiro, quatrocentos e cinqüenta e seis milésimos ).
  • 2.         O quadro seguinte apresenta, em conformidade com as disposições dos subitens 1.2.2.1 e 1.3 da RD Nº 47/85, roteiro para cálculo dos coeficientes a serem aplicados automaticamente aos reajustamentos das prestações, dos acessórios e da razão de progressão, ocorridos ou a ocorrer em 1985, relativos aos contratos regidos pela equivalência plena:

 

  • 3.         QUADRO PARA OBTENÇÃO DOS COEFICIENTES APLICÁVEIS

AOS REAJUSTAMENTOS EM 1985 - CONTRATOS NA EQUIVALÊNCIA PLENA

 

ORDEM DOS REAJUSTAMENTOSEM 1985

 

SITUAÇÃO

 

 

OBTENÇÃO DO COEFICIENTE DE

REAJUSTAMENTO DAS PRESTAÇÕES

 

 

 

PRIMEIRO

OU ÚNICO

 

N1 ≤ 12

  

 

Fazer   n =N1 na Tabela da RD 47/85

                                                          

    

 

N1 >12

          

 

 

 

 

 

 

 

 

SEGUNDO

 

 

 

 

 

 

( N1+N2)  ≤ 12

 

Fazer   n=N2  na Tabela da RD Nº 47/85

 

 

N1 < 12 e ( N1+N2) >12

 

 

 

N1 ≥ 12

 

Aplicar índice transitório, conforme item 3 desta Circular

 

 

 

 

 

 

TERCEIRO

 

 

( N1+N2) ≥ 12

 

 

 

 

( N1+N2)  ≥ 12

 

 

Aplicar índice transitório, conforme item 3 desta Circular

 

 

ONDE:

N1 = número de meses contados do mês de assinatura do contrato de financiamento ou do último reajustamento em 1984, exclusive, até o mês do primeiro reajustamento em 1985,  inclusive;

N2 = número de meses contados do mês do primeiro reajustamento em 1985, exclusive, até o mês do segundo reajustamento em 1985, inclusive;

N3 = número de meses contados do mês do segundo reajustamento em 1985, exclusive, até o mês do terceiro reajustamento em 1985, inclusive;

V0 = valor do INPC no 4º (quarto) mês anterior ao da assinatura do contrato ou do último reajustamento em 1984;

V1 = valor do INPC no 4º (quarto) mês anterior ao do primeiro reajustamento em 1985;

V2 = valor do INPC no 4º (quarto) mês anterior ao do segundo reajustamento em 1985;

V3 = valor do INPC no 4º (quarto) mês anterior ao do terceiro reajustamento.

    • 3.1    - Os coeficientes de reajustamento de que trata este item deverão ser calculados com 6

 (seis) casas decimais, desprezadas as demais.

  • 4.                   Até 30 de junho de 1986, na forma do que dispõe o item 5 da RD 47/85, os reajustamentos das  prestações, dos acessórios e da razão da progressão, relativos aos contratos regidos pelo Plano de Equivalência Salarial por categoria profissional, serão efetuados mediante a aplicação do índice transitório (It), a seguir definido, calculado com 6 (seis) casas decimais, desprezadas as demais:

 

                                                  

V = valor do INPC no 4º (quarto) mês anterior ao do reajustamento a ser aplicado.

V'= valor do INPC no 4º (quarto) mês anterior ao mês da assinatura do contrato

do financiamento ou do último reajustamento.

    • 4.1    - Na aplicação do índice transitório definido no caput deste item, deverá ser observado

limite, a seguir definido, calculado com 6 (seis) decimais, desprezadas as decimais:

                                                         

 

Onde: UPC = valor da UPC no quarto mês anterior ao do reajustamento a aplicar;

           UPC'= valor da UPC no quarto mês anterior ao mês da assinatura do contrato de financiamento ou do último reajustamento aplicado;

            M    = número de meses contados a partir do mês da assinatura do contrato de financiamento ou do último reajustamento aplicado, exclusive, até o mês do reajustamento a aplicar, inclusive;

             Q    = número de meses contados a partir do mês de início de vigência da UPC, exclusive, até o mês de início da vigência da UPC', inclusive.

  • 5.         Nas situações a seguir aludidas e até 30 de junho de 1986, para efeito de reajuste das prestações, dos acessórios e da razão da progressão, os aumentos salariais deverão ser substituídos pela variação integral do INPC que tiver servido de base para os referidos aumentos salariais:
  • a.         contratos de financiamento regidos pela equivalência parcial, em que tenha havido opção pelas disposições da RD Nº 47/85;
  • b.         contratos de financiamento regidos pela equivalência plena em que não tenha havido aplicação do benefício de 12% a.a. previsto da RD Nº 47/85.
    • 4.1.   Para os casos constantes do caput deste item, são aplicáveis os subitens 5.1 e 5.3 da RD Nº 47/85.
  • 6.         Com relação às eventuais diferenças previstas no item 3 da RD Nº 47/85, o acerto financeiro com o adquirente deverá ser processado até o 3º (terceiro) mês subseqüente ao término dos prazos concedidos para as opções e, a critério do Agente Financeiro, mediante restituição à vista ou por encontro de contas com os encargos que se vencerem após o citado processamento.

 

Atenciosamente

 

MARIO CARDOSO SANTIAGO

Departamento de Seguros e Outras Garantias

Chefe em Exercício

 

De acordo:

MARCELO BEZERRA CABRAL

Diretor

 

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