BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO DEPARTAMENTO DE SEGUROS E OUTRAS GARANTIAS Rio de Janeiro, 20 de junho de 1984 CIRCULAR DESEG Nº 11/84 |
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Comunica alterações transitórias no item 13 da RD nº 06/84, orienta quanto ao recolhimento da contribuição dos Agentes Financeiros ao FCVS e quanto ao Seguro Habitacional. |
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Prezados Senhores: Vimos comunicar-lhes, de origem, que, em vista da decisão tomada pela Diretoria do BNH em sua 971a Reunião Ordinária, realizada em 07.06.84, a partir dessa data, e até 30.06.85, o item 13 da RD nº 06/84 passará a vigorar com as alterações introduzidas nos itens seguintes: 2. No caput do subitem 13.1 subdividir-se-á “A mudança de mutuário...” A mudança de devedor hipotecário com desembolso adicional de recursos por parte do Agente Financeiro...”. 3. O subitem 13.2.1 passará a Ter a seguinte redação: “13.2.1 – Nas alterações contratuais de que trata este subitem, em instrumento que preveja o reajustamento do encargo central do trimestre, será obrigatório a mudança da época de reajustamento para o primeiro mês do trimestre, sendo mantida a responsabilidade adjacente do FCVS e, ressalvado o disposto no subitem 13.2.2, não será devida a contribuição ao Fundo.” 4. O item 13 fica acrescido do seguinte subitem: “13.2.2 – Na hipótese de mudança de devedor hipotecário, a ocorrer até 30 de junho de 1985, sem desembolso adicional de recursos por parte do Agente Financeiro, este, sem ônus para o antigo ou o novo devedor, recolherá ao FCVS contribuição de valor correspondente a 1% (um por cento) do saldo devedor, apurado imediatamente antes da realização da operação. 5. Em decorrência das alterações transitoriamente introduzidas no item 13 da RD nº 06/84, na hipótese de a mudança de devedor, sem desembolso adicional de recursos por parte do Agente Financeiro, ocorrer no período de 07.06.84 até 30.06.85, o novo devedor sub-rogar-se-á nos direitos e obrigações do alienante. 5.1 – Na hipótese em que o contrato firmado com o alienante houver sido renegociado com base no item 2 da C. GP nº 156/83 ou subitem 3.1 da C.GP nº 225/83, a responsabilidade pelo pagamento da parcela do saldo devedor que, em razão da aplicação desses dispositivos, não for amortizada, será assumida pelo novo devedor, que a resgatará na forma já regulamentada pelo BNH. 5.2 – Na forma do disposto no subitem 13.2.1 da RD nº 06/84, com a nova redação constante do item 3 desta Circular, não será devida pelo novo devedor qualquer contribuição ao FCVS, serão, entretanto, devidas as taxas já previstas na legislação regulamentar vigente. 5.3 – Para a operação prevista no caput deste item, no que concerne ao Seguro Habitacional, deverá ser observado o que se segue:
Quadro A e B – preencher de acordo com as instruções da CIRCULAR DESEG nº 09/81, indicando o código B no campo B.4; D.1 – apor o número do contrato firmado com o novo devedor; D.11 – apor a sinopse 06 quando não for devido o prêmio mensal relativo ao Seguro de Crédito, caso contrário, indicar a sinopse 13. E.1 – apor o código 050; E.2 – apor o tipo e número da FIF a ser cancelada; E.3 – não preencher; E.4 – apor a mesma data indicada no campo D.2; E.5 – apor, na forma MM.AA, mês e ano em que se formalizou a mudança do devedor. 5.4 – Juntamente com a cessão de crédito aludida no caput deste item, o novo devedor, à exceção da redução do prazo contratual não decorrente de Amortização Extraordinária ou a alienação da época de reajuste da prestação, ressalvada a hipótese prevista no subitem 13.2.1 da RD nº 06/84, também poderá contratar alterações nas demais condições de resgate da dívida, devendo observar-se, além das normas regulamentares vigentes, o seguinte:
6. Na hipótese em que, simultaneamente à mudança do devedor, for contratada a redução no prazo contratual não decorrente de Amortização Extraordinária ou a alteração da época de reajustamento da prestação, ressalvada a hipótese prevista no subitem 13.2.1 da RD nº 06/84, deverá observar-se as disposições do subitem 13.1 dessa Resolução de Diretoria. 6.1 – Na situação prevista neste item não serão devidos os prêmios relativos ao Seguro de Crédito, nem a contribuição do Agente Financeiro ao FCVS, constante do subitem 13.2.2 da RD nº 06/84, devendo a operação, firmada com o novo devedor, ser averbada de acordo com os procedimentos estabelecidos na CIRCULAR DESEG nº 12/84. 7. Ficam mantidos os critérios constantes da CIRCULAR DESEG nº 10/82, que trata de transferência da parte ideal de imóvel para os demais mutuários co-proprietários, não sendo, devida a contribuição instituída no subitem 13.2.2 da RD nº 06/84. 8. A contribuição do Agente Financeiro ao FCVS, prevista no item 4 desta Circular, deverá ser recolhida ao BNH no mesmo prazo previsto no caput do item 1 da ID-GD/SAF/CFG/FGTS nº 03/78, sendo também aplicáveis os dispositivos constantes de seus itens 2, 5 e 6 subitem 3.2. 8.1 – Para proceder aos recolhimentos decorrentes da contribuição citada no caput deste item, o Agente Financeiro deverá apresentar mapa (modelo anexo), por mês de assinatura dos contratos em que houver mudança de devedor, à Subgerência ou Divisão de Poupança e Empréstimo da Agência do BNH que jurisdicione a localização do imóvel objeto da transação. Atenciosamente, LUIS HITOR LIMA DA VEIGA Chefe De acordo: CARLOS PINHEIRO CHAMBERS RAMOS Diretor MAPA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DO AGENTE FINANCEIRO AO FCVS Valores em Cruzeiros
_____________________________________ Assinatura do Agente Financeiro |