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BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

Circular DESEG nº 06/84, de 30 de abril de 1984

Orienta sobre aplicação das disposições da RD nº 03/84, de 31.01.84.

 

Prezados Senhores:

Tendo em vista consultas recebidas por este Banco a respeito da aplicação das disposições da RD nº 03/84, que regulamentou o Fundo de Assistência Habitacional – FUNDHAB e aprovou medidas referentes ao Seguro de Crédito, informamos o que segue.

2. A base de incidência para cálculo da contribuição ao FUNDHAB será o valor (global) de financiamento, incluídas as despesas passíveis de incorporação (FCVS, TIE, etc.), quando for o caso.

2.1. Na hipótese de utilização do FGTS para redução ou liquidação de financiamento, quando da assinatura do contrato de financiamento ou da apuração da dívida a ser financiada, a contribuição ao FUNDHAB será calculada preliminarmente à referida utilização do FGTS.

3. Não será devida a contribuição ao FUNDHAB, bem como os prêmios relativos ao Seguro de Crédito, nas seguintes situações:

a) revenda, pelo Agente Financeiro, de imóveis adjudicados, arrematados, recomprados ou recebidos por dação em pagamento;

b) arrematação, por terceiros;

c) concessão de financiamento de valor unitário não superior a 650 UPC (decisão tomada pela Diretoria do BNH em sua 960a reunião ordinária).

4. Para efeito de aplicação do disposto na alínea "a" do item 4 da RD nº 03/84, consideram-se operações de COHAB tão-somente aquelas contratadas no âmbito do Plano Nacional de Habitação Popular –PLANHAP.

5. O reforço ao financiamento originalmente contratado, relativo às operações referidas na alínea "d" do subitem 4.3 da RD nº 03/84, não ensejará cobrança da contribuição ao FUNDHAB.

5.1. O reforço ao financiamento previsto neste item será considerado para efeito de cobrança dos prêmios à vista e mensal relativos ao Seguro de Crédito do Adquirente, tal como previsto no subitem 8.1 da RD nº 03/84.

6. As seguintes alterações contratuais, quer ocorram isoladamente ou em conjunto, não ensejarão a cobrança ao FUNDHAB:

- alteração do sistema de amortização, taxa de juros ou prazo contratual;

- mudança de plano ou época de reajuste das prestações;

- amortização extraordinária com redução do prazo contratual ou do valor da prestação;

- incorporação de obrigações contratuais em atraso ao saldo devedor.

6.1. Nos casos de alteração do prazo contratual, de amortização extraordinária ou de incorporação de obrigações contratuais em atraso ao saldo devedor, em contratos com cobrança de prêmio do Seguro de Crédito, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:

a) não caberá qualquer acerto relativo ao prêmio à vista do Seguro de Crédito;

b) o prêmio mensal do Seguro de Crédito será alterado na mesma proporção da variação do saldo devedor.

7. No caso de mudança de devedor em que o vendedor seja mutuário final, com desembolso adicional de recursos pelo Agente Financeiro destinado ao pagamento do preço de compra e venda, é devida contribuição ao FUNDHAB, incidente sobre o valor do financiamento concedido ao comprador.

7.1. Havendo ou não desembolso adicional de recursos pelo Agente Financeiro, não serão devidos os prêmios relativos ao Seguro de Crédito.

8. No caso de financiamento a mutuário final para aquisição de terreno, a contribuição ao FUNDHAB será devida pelo Vendedor, conforme dispõe o "caput" do item 4 da RD nº 03/84.

9. Não obstante o disposto no item precedente, na hipótese de financiamento a mutuário final para aquisição de terreno e construção, a contribuição ao FUNDHAB será recolhida pelo Agente Financeiro com base na apuração da dívida a ser financiada.

10. No caso de financiamento visando à construção, ampliação ou melhoria de imóvel, contratado através do Subprograma RECON, a contribuição ao FUNDHAB deverá ser paga quando da assinatura do contrato de mútuo.

11. Para os empreendimentos de Cooperativas Habitacionais, a contribuição ao FUNDHAB será cobrada do Agente Financeiro em função dos valores consignados na FIPE – Ficha de Informação de Programa Encerrado.

12. Ressalvadas as situações previstas nas alíneas "c" e "d" do item 6 da RD nº 03/84, considera-se extinta a cobertura do Seguro de Crédito, nos seguintes casos:

a) mudança de devedor após a revenda do crédito pelo BNH ao Agente Financeiro;

b) mudança de devedor após a assinatura da escritura de compra e venda com a Cooperativa Habitacional.

13. As operações referidas na alínea "c" do item 6 da RD nº 03/84 não mais serão objeto de cobertura pelo Seguro de Crédito, caso haja mudança de devedor a partir de 01.02.84.

14. Contarão com a garantia do Seguro de Crédito do Adquirente os casos previstos na alínea "d" do item 6 da RD nº 06/84, cuja execução da dívida ou dação em pagamento tenha, respectivamente, se iniciado ou sido formalizada até 10.02.84 (decisão tomada pela Diretoria do BNH em sua 960a reunião ordinária).

15. As operações enquadradas na alínea "d" do item 6 da RD nº 03/84, objeto de convalidação contratual na vigência dessa Resolução, não mais estarão amparadas pelo Seguro de Crédito com base na mencionada alínea, não obstante deva persistir a cobrança dos prêmios mensais relativos a essa cobertura.

 

Atenciosamente,

LUIZ HEITOR LIMA DA VEIGA Chefe

De Acordo

CARLOS PINHEIRO CHAMBERS RAMOS Diretor

 

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