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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

DEPARTAMENTO DE SEGUROS E OUTRAS GARANTIAS

Rio de Janeiro, 04 de novembro de 1983.

CIRCULAR DESEG Nº 06/83

Exigibilidade da averbação na Seguradora Líder da Região onde se localiza o imóvel.

Prezados Senhores:

1. Em razão de diversas consultas feitas a este Departamento de Seguros e Outras Garantias, vimos retificar que a averbação nas coberturas da Apólice Habitacional estipulada pelo BNH deve ser efetuada, sempre, em Seguradora Líder da Região de localização do imóvel objeto da operação.

1.1. Para cada uma das Regiões em que mantém interesse segurável na Apólice Habitacional, compete ao Agente escolher Seguradora dentre as relacionadas na Circular DESEG nº 06/82.

2. Na hipótese de manter em carteira operação averbada em desacordo ora divulgados, deverá o Agente providenciar a sua imediata regularização, adotando os procedimentos abaixo.

2.1. Cancelar a averbação através de FIC, indicando como motivo de cancelamento "Alteração de Cadastro", código "911".

2.2. Averbar a operação na Líder da Região onde se localiza o imóvel, devendo no preenchimento da FIF ser considerado o seguinte.

a. indicar a data de início de cobrança de prêmios, que deverá ser a mesma do cancelamento registrada na FIC;

b. no campo "F – Observações", indicar o número desta Circular, seguidos das expressões:

- "Prêmios à vista pago à (nome da Seguradora anterior)".

- "Nº da FIF cancelada: ..........................";

c. as FIFs deverão ser remetidas à nova Líder em lotes separados das averbações normais, a fim de poderem ser identificadas e não cobrados novos prêmios das coberturas de Responsabilidade Civil do Construtor e do Segurado de Crédito, à vista.

3. Relativamente às operações aludidas no item 2 desta Circular, a partir da data do cancelamento indicada na FIC os sinistros deverão ser avisados à nova Líder, independentemente da data da ocorrência do evento.

3.1. Para os sinistros que ocorrerem a partir de 01.02.84, se, até a data da ocorrência do evento, a operação ainda estiver averbada na Líder da Região diferente da de localização do imóvel, esta Seguradora deverá regular o sinistro e ficará responsável tão-somente pelo valor da indenização cabível, suportando o Agente as despesas incorridas pela Líder na regulação do sinistro.

4. O disposto na presente Circular não se aplica às operações conduzidas por Clube ou Associação Militar que atua em diversas Regiões do SFH e centraliza a adesão dos associados e a administração de seus programas em uma única Região, às quais aplicáveis as disposições da Circular DESEG 07/83.

Atenciosamente,

LUIZ HEITOR LIMA DA VEIGA

Chefe

De acordo:

MANOEL TAVARES PEREIRA NETO

Diretor

 

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