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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

DEPARTAMENTO DE SEGUROS E OUTRAS GARANTIAS

Rio de Janeiro, 27 de junho de 1986.

CIRCULAR DESEG Nº 04/86

Orienta a respeito da conversão em cruzados dos prêmios da Apólice de Seguro Habitacional, das contribuições mensais para o FCVS e das indenizações relativas à cobertura de danos físicos.

Prezados Senhores:

1. Informamos a V. Sas. que, para fins da conversão em cruzados dos prêmios da Apólice de Seguro Habitacional, das contribuições mensais para o Fundo de Compensação das Variações Salariais – FCVS e das indenizações relativas à cobertura de danos físicos da Apólice de Seguro Habitacional, deverão ser observados os procedimentos constantes desta Circular.

I – DOS PRÊMIOS DO SEGURO E DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O FCVS

2. No caso das operações aludidas no item 1 da Resolução da Diretoria – RD nº 61/86, as Seguradoras deverão aplicar aos prêmios do seguro e às contribuições para o FCVS, para posterior acerto com os Agentes Financeiros, os critérios de conversão em cruzados dos encargos mensais, estabelecidos no título I daquela RD.

3. No caso das operações de que trata a Resolução do Conselho – RC nº 59/86, bem como nos referentes aos imóveis adjudicados, recomprados, arrematados, recebidos em dação em pagamento ou recebidos em garantia (Operações-Códigos 12, 17 e 18), os Agentes Financeiros e as Seguradoras deverão aplicar aos prêmios o mesmo critério de conversão dos encargos mensais relativos aos contratos classificados como trimestrais, estabelecido no título I da RD nº 61/86.

4. Para fins de aplicação dos procedimentos previstos nos itens 2 e 3 precedentes, as Seguradoras deverão tomar como base os dados disponíveis em seus cadastros de operações seguradas.

5. Para permitir que as seguradoras obtenham os valores definitivos, em cruzados, nos itens 10 e 11 da RD nº 61/86, os Agentes Financeiros deverão fornecer-lhes, até 10 de outubro de 1986, as informações que possibilitem as correções necessárias.

6. Relativamente às Condições Particulares para os Riscos de Responsabilidade Civil do Construtor, da Apólice de Seguro Habitacional, deverá ser observado o que segue:

a. Cláusula 5a – a importância segurada passa a corresponder a Cz$ 465.196,00;

b. Cláusula 9a, item 9.1 – os valores em UPC previstos para cálculo do prêmio passam a corresponder a Cz$ 18,60 (construções verticais) e a Cz$ 1,86 (construções horizontais);

c. Cláusula 9a item 9.3 – o prêmio mínimo passa a corresponder a Cz$ 93,00 e o máximo a Cz$ 4.651,00.

II – DAS INDENIZAÇÕES RELATIVAS À COBERTURA DE DANOS FÍSICOS

7. No que respeita à indenização referente ao conteúdo (alínea "d", da Cláusula 5a, das Condições Particulares para os Riscos de Danos Físicos) o valor máximo devido passa a corresponder a Cz$ 4.651,00.

7.1. Para as operações contratadas a partir de 1o de março de 1986, a indenização do conteúdo será devida apenas no caso de imóvel cuja avaliação inicial não tiver ultrapassado a Cz$ 93.039,00.

8. O valor máximo facultado à Seguradora para liquidar sinistro de danos físicos, com pagamento em dinheiro (subitem 2.6, do Anexo 12, das Normas e Rotinas divulgadas pela Circular CFG nº 12/77, passa a Corresponder a Cz$ 9.303,00.

9. O limite máximo de indenização para o total de sinistros conseqüentes de inundação e alagamento, resultantes de um mesmo evento, na mesma localidade (Cláusula 8a das Condições Particulares para os Riscos de Danos Físicos) passa a corresponder a Cz$ 27.911.817,00.

Atenciosamente,

MARIO CARDOSO SANTIAGO

DEPARTAMENTO DE SEGUROS E OUTRAS GARANTIAS

CHEFE

De acordo:

MARCELO BEZERRA CABRAL

Diretor

 

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