BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO DEPARTAMENTO DE SEGUROS E OUTRAS GARANTIAS |
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SIMC Divulga as fórmulas de cálculo para renegociação de contratos no Sistema Misto de Amortização com Prestações Reais Crescentes. |
Rio de Janeiro, 06 de março de 1985.
CIRCULAR DESEG N.º 04/85
Prezados Senhores:
1. Encontram-se apresentadas nos itens seguintes as formulas de cálculo para renegociação de contratos firmados no SIMC, definido no item 2 da RC n.º 01/84(1), de 12.01.84.
2. As notações utilizadas nesta Carta estão definidas no título F do anexo à Circular CFG n.º 08/79(2), de 01.06.79.
3. As seguintes expressões deverão ser utilizadas no cálculo da nova prestação de amortização e juro =P’(K+1) e da nova razão de crescimento R’[K+1] caso haja, simultaneamente ou não, dilatação do contrato anual, alteração da taxa de juro, amortização extraordinária para reduzir o valor das prestações ou incorporação de obrigações contratuais em atraso ao saldo devedor:
onde:
m = 23, se k < 23; n = k, se k >= 23;
, no caso de incorporação ao saldo devedor;
, no caso de amortização extraordinária.
3.1 Na situação em que o número de prestações vencidas for inferior a 23[k < 23], as alterações contratuais aludidas neste item não implicarão na modificação do número de prestações iniciais constantes.
3.2 O novo saldo devedor D’k, em UPC, na hipótese de amortização extraordinária ou incorporação de obrigações contratuais em atraso, deverá ser obtida como segue:
4. A conversão do sistema SIMC para outro sistema de amortização deverá ser realizada à data- base da renegociação. 4.1 O valor atual das prestações vincadas deverá ser obtido utilizando-se a seguinte expressão:
onde m = 23, se k < 23, e m = k, se k >= 23.
5. O valor da amortização extraordinária AE, que reduz o prazo contratual de determinado número de períodos t, deverá ser obtido através da expressão seguinte:
onde VA deverá ser calculado pela fórmula [4], do item 4. O valor de VA' também deverá ser calculado com base na expressão [4], observando-se, entretanto, o que segue: nos casos previstos no subitem 5.1, n deverá ser substituído por [n-t] e, no caso de que trata o subitem 5.2, n deverá ser substituído por [n-t] e R[k+1] = 0. Em qualquer dessas situações, o novo saldo devedor [D'k] deverá ser calculado aplicando-se a seguinte fórmula:
5.1 A amortização extraordinária de que trata este item não implicará na alteração da prestação de amortização e juro e da razão de crescimento, nas situações em que:
a. o número de prestação vencidas [k] for inferior a 23 e o número de períodos reduzidos [t] não exceder o valor [n-25];
b. o número de prestações vencidas [k] for maior ou igual a 23.
5.2 Se, ao invés das situações contempladas no subitem 5.1, o número de prestações vencidas [k] for inferior e o número de períodos reduzidos [t] exceder o valor [n-25], o contrato terá o sistema de amortização convertido para a Tabela Price P'[k+1] = P[k+1]
6. A redução do prazo contratual, não decorrente de amortização extraordinária, para os contratos regidos pelo PES, será realizada observando-se o critério preceituado no subitem 15.1 da RC n.º 14/84, ou no subitem 12.1 da RC n.º 19/84, sendo mantido inalterado o saldo devedor.
6.1 Se o número de prestações vencidas [k] for inferior a 23 e o número de períodos reduzidos [t] não exceder o valor [n-25], a nova prestação de amortização e juro [P'{k+1}] e a nova razão de crescimento [R'{k+1}]deverão ser obtidas com base nas fórmulas seguintes:
onde:
m = 23 k < 23 Dk = valor, em cruzeiros, do saldo devedor à data-base da alteração contratual CES = valor do Coeficiente de Equiparação Salarial vigente à data- base de alteração contratual.
6.1.1 Permanece inalterado o número de prestações iniciais constantes.
6.2 Se o número de prestações vencidas [k] for inferior a 23 e o número de períodos reduzidos [t] exceder o valor [n-25], o contrato terá o sistema de amortização convertida para o da Tabela Price e a nova prestação de amortização e juro [P'{k+1}] deverá ser calculada como segue:
onde:
k < 23 e t >= [n-24]; Dk = valor, em cruzeiros, do saldo devedor à data- base da alteração contratual;
CES = valor do Coeficiente de Equiparação Salarial vigente à data- base da alteração contratual.
6.3 Se o número de prestações vencidas [k] for maior ou igual a 23 então a nova prestação de amortização e juro [P'{k+1} ] e a nova razão de crescimento [R'{k+1}] deverão ser calculadas a partir das expressões do subitem 6.1, fazendo-se m = k.
7. As expressões constantes dos itens 3, 4 e 5 deverão ser aplicadas, indistintamente, aos contratos regidos pelo Plano de Correção Monetária PCM, ou pelo Plano de Equivalência Salarial PES. O disposto nos subitens 6.1, 6.2 e 6.3 aplica-se também os contratos regidos pelo PCM, bastando, para tanto, definir-se CES = 1.
8. Quando da aplicação das expressões [2], [4] e [5], R[k+1] deverá ser o valor da razão de crescimento devidamente reajustada com base nos mesmos índices utilizados para reajustar as prestações, inclusive nas situações em que o número de prestações vencidas [k] for inferior a 23.
Atenciosamente LUIZ HEITOR LIMA DA VEIGA Departamento de Seguros e Outras Garantias Chefe
De acordo:
CARLOS PINHEIRO CHAMBERS RAMOS DIRETOR |