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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

DEPARTAMENTO DE SEGUROS E OUTRAS GARANTIAS

Rio de Janeiro, 23 de abril de 1982.

CIRCULAR DESEG Nº 03/82

Orienta as Associações de Poupança e Empréstimo e as Sociedades de Crédito Imobiliário sobre o recolhimento das contribuições ao Fundo de Garantia de Depósitos e Letras Imobiliárias.

Prezados Senhores:

O recolhimento da contribuição ao Fundo de Garantia de Depósitos e Letras Imobiliárias – FGDLI deverá ser realizado, na Agência do BNH que jurisdicione a sede social da entidade contribuinte, até o dia 10 do mês subseqüente ao trimestre civil vencido.

1.1. Sempre que o dia 10 recair em dia não útil, a contribuição poderá ser recolhida, sem correção monetária e multa, até o dia útil que lhe for imediatamente posterior.

1.2. No último dia para o pagamento tempestivo das contribuições, as Agências do BNH só receberão as Guias de Recolhimento durante o expediente matutino.

2. A Agência do BNH efetuará, imediatamente, o recolhimento das contribuições, com base nas informações apresentadas nas Guias de Recolhimento, as quais deverão obedecer os modelos anexos à presente.

2.1. Em seguida, após o exame das informações prestadas, a Agência do BNH promoverá, quando for o caso, a cobrança complementar das diferenças apuradas.

3. A contribuição ou eventuais diferenças, recolhidas em atraso, serão acrescidas de correção monetária e multa.

3.1. A correção monetária, incidente sobre a taxa de contribuição, será calculada tendo-se em vista os índices trimestrais de correção monetária, expediente após o trimestre civil em relação ao qual a contribuição é devida.

3.2. A multa, incidente sobre o valor da contribuição acrescida da correção monetária, é de 2% (dois por cento) por décimo ou fração de atraso, contados sempre a partir do dia 10 do mês subseqüente ao trimestre civil vencido.

4. Para preenchimento da Guia de Recolhimento, a Sociedade de Crédito Imobiliário deverá apurar, diretamente para cada tipo de Letras Imobiliárias, o total de emissão havidas no trimestre civil vencido e o total de cancelamentos e resgates havidos no trimestre civil imediatamente anterior ao vencido.

4.1. Para o cumprimento do disposto neste item, a data das mencionadas operações deverá ser assim considerada:

Emissões: data da realização das mesmas;

Cancelamentos e Resgates: data em que os mesmos foram comunicados ao BNH, através do documento próprio.

5. A presente Circular entra em vigor nesta data, revogando as Circulares CFG nºs 17 e 18/74.

Atenciosamente,

LUIZ HEITOR LIMA DA VEIGA

Departamento de Seguros e Outras Garantias

Chefe

De acordo:

LYCIO DE FARIA

Diretor

 

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