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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
 

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

Circular DESEG nº 01/85, de 07 de fevereiro de 1985

Dispõe sobre o Seguro Habitacional das Operações do projeto JOÃO DE BARRO

Prezados Senhores:

No âmbito do Projeto João de Barro, a averbação das operações na Apólice de Seguro Habitacional e a liquidação dos sinistros deverão observar a orientação contida nesta Circular.

2. Na fase de construção, a averbação deverá ser realizada como segue:

2.1. Deverá ser emitida uma FIF 1, em nome do Agente Promotor, englobando todas as unidades do conjunto, na qual deverão ser registradas a Operação - Código 94 (específica para o PROJETO JOÃO DE BARRO – fase de construção) e a sinopse 03, para efeito de pagamento do prêmio de responsabilidade civil do construtor.

2.2. Para cada mutirante compromissado, deverá ser emitida uma FIF 3, indicando a Operação – Código 94 e a sinopse 06, para averbar as coberturas de danos físicos do imóvel e de morte e invalidez permanente.

2.2.1. Nesta fase, as importâncias seguradas para as coberturas de danos físicos e de morte e invalidez permanente deverão corresponder à soma do valor do financiamento compromissado mais o valor orçado para mão-de-obra (serviços + encargos sociais + BDI).

3. Terminada a construção, à medida em que forem sendo assinados os contratos de financiamento deverá ser emitida uma nova FIF 3 para cada operação, observando-se no seu preenchimento o seguinte:

a) deverá ser indicada a Operação Código 95 (específica para o PROJETO JOÃO DE BARRO – fase de amortização) e sinopse 06 (para averbar as coberturas de danos físicos e de morte e invalidez permanente);

b) a importância segurada para a cobertura de danos físicos deverá ser a mesma da fase de construção, corrigida monetariamente pela variação da UPC;

c) a importância segurada para as coberturas de morte e invalidez permanente corresponderá ao valor do financiamento contratado;

d) o quadro E da nova FIF 3 deverá ser preenchido para cancelar a correspondente FIF 3 da fase de construção (código de cancelamento 040).

4. Em caso de sinistro de danos físicos, a indenização estará limitada ao valor da importância segurada averbada, corrigido monetariamente pela variação da UPC.

4.1. Na hipótese de a recuperação do imóvel sinistro atingir valor superior ao limite máximo estabelecido no "caput" deste item, caberá ao Agente Promotor promover a recuperação do imóvel, devendo a Seguradora pagar-lhe, em espécie, a indenização que for de sua responsabilidade, dentro do prazo de validade do orçamento aprovado.

4.2. No caso de sinistro decorrente de vício de construção, o evento não contará com a cobertura de Apólice de Seguro Habitacional, sendo da responsabilidade do Agente Promotor a adoção das medidas visando à eliminação das causas do sinistro e a recuperação da unidade danificada.

5. Ocorrendo sinistro de morte ou invalidez permanente durante a fase de construção, a indenização devida pela Seguradora será calculada com base no valor da importância segurada aludida no subitem 2.2.1 desta Circular.

Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 1985

LUIZ HEITOR LIMA DA VEIGA
Departamento de Seguros e Garantias
Chefe

De Acordo:

CARLOS PINHEIRO CHAMBERS RAMOS
Diretor

 

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