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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

CARTEIRA DE FUNDOS E GARANTIAS

Rio de Janeiro, 9 de junho de 1969

CIRCULAR CFG Nº 13/2600/69

Orienta as Sociedades de Crédito Imobiliário e as Carteira Imobiliárias das Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimentos para o recolhimento das taxas de contribuição para o Fundo de Garantia de Depósitos e Letras Imobiliárias.

Prezados Senhores:

Para efeito do que dispõe o item 3 da Resolução do Conselho de Administração nº 3/67, que criou o Fundo de Garantia de Depósitos e Letras Imobiliárias, essa Sociedade deverá utilizar a Guia de Recolhimento, cujo modelo é apresentado em anexo.

1.1. A Guia de Recolhimento, preenchida em 3 vias e acompanhada de cheque nominal, em favor do BNH, de valor igual à taxa de contribuição devida; deverá ser apresentada a Subgerência Regional de Poupança e Empréstimo na Delegacia do BNH da Região, até o dia 1o (primeiro) do mês subseqüente ao trimestre civil vencido.

1.2. Não serão cobradas, pelo BNH, correção monetária e multa, quando o pagamento da contribuição for efetuado até o dia 10 desse mês.

2. A Subgerência Regional de Poupança e Empréstimo efetuará, imediatamente, o recolhimento da contribuição, conforme o apresentado pela Sociedade.

2.1. Após concretizado o recebimento, a Subgerência Regional de Poupança e Empréstimo, examinará o formulário apresentado e promoverá, quando o caso, cobrança complementar.

3. Caso o recolhimento da contribuição ou de complemento da mesma seja efetuado após o dia 10 do mês subseqüente ao trimestre vencido, a Sociedade tornar-se-á, também, devedora de correção monetária determinada sobre a taxa de contribuição, além de multa calculada sobre o valor da taxa de contribuição corrigida.

3.1. A correção monetária da taxa de contribuição será calculada, tendo-se em vista os índices trimestrais de correção monetária expedida após o trimestre civil em relação ao qual a contribuição é devida.

3.2. A multa é de 10% a.a. (dez por cento ao ano), aplicada dia a dia, e incidirá sobre o valor da taxa de contribuição corrigida.

4. Para preenchimento da guia de recolhimento a Sociedade deverá apurar, distintamente para Letras Imobiliárias tipo "c" e tipo "d", o total de emissões, de cancelamento e de resgates, havidos no trimestre civil vencido.

5. A partir de 1o de julho de 1969 as Sociedades de Crédito Imobiliário e as Carteiras de Crédito Imobiliário das Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento basear-se-ão, para a efetivação de recolhimento de contribuições para o Fundo de Garantia de Depósitos e Letras Imobiliárias, unicamente, pelos dispositivos expressos na presente circular.

Atenciosamente,

SAMUEL NASCHPITZ

Gerente

 

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