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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

CARTEIRA DE FUNDOS E OUTRAS GARANTIAS

Rio de Janeiro, 21 de junho de 1979

CIRCULAR CFG Nº 11/79

Regularização de operações de financiamento sem Ficha Sócio-Econômica.

Prezados Senhores:

1. Servimo-nos da presente para comunicar a V. Sas. Que, tendo em vista o disposto no subitem 10.5.3.1 das Condições Particulares para os Riscos de Morte e Invalidez Permanente, deverão os Agentes Financeiros, relativamente aos casos de operações de financiamento, contratados a partir de 19.08.68, não acompanhadas de Ficha Sócio-Econômica, providenciar o seu preenchimento impreterivelmente até 31.12.79, para que tais operações possam vir a contar com as coberturas da Apólice de Seguro Habitacional.

1.1. Nos casos de financiamentos concedidos por Institutos, COHABs e órgãos assemelhados, a elaboração da ficha de que trata esta circular somente será obrigatória para as operações contratadas a partir de 31.08.70.

2. A Ficha Sócio-Econômica deverá ser entregue, em 2 vias, à Seguradora, que, após carimbá-las com a data de seu recebimento, desenvolverá uma via do Agente Financeiro.

2.1. A partir da data de seu recebimento pela Seguradora, a Ficha Sócio-Econômica passará a constituir documento válido perante o Seguro, desde que, na sua elaboração, tenham sido atendidas as seguintes condicionantes:

a. preenchimento da ficha em modelo igual ao aprovado pela RD nº 13/78, exceto nos casos de financiamentos contratados através do Subprograma RECON, quando deverá ser utilizado o modelo aprovado pela Circular COE nº 0000/02/77, bem como nos de Institutos, COHABs e órgãos assemelhados, que utilizarão o modelo próprio, com a observância das normas vigentes na data de assinatura de cada contrato, particularmente no tocante àquelas que se referirem ao comprometimento máximo de renda dos financiados;

b. indicação de dados vigentes à época da assinatura de cada contrato, devidamente comprovada, especialmente no que se referir à rendas individuais de todos os participantes de renda familiar;

c. obrigatoriedade de assinatura de todos os financiados de cada operação;

d. referência, em cada ficha, à presente Circular, com a seguinte expressão: "Elaborada de acordo com a Circular CFG nº 11/79".

3. Toda documentação recebida do Agente Financeiro e de posse de qualquer Seguradora Líder, deverá ser rigorosamente arquivada, ficando a Seguradora responsável para sua guarda e conservação, para exibição ou entrega, por determinação do BNH, a quem este indicar, inclusive em conseqüência de mudança de liderança.

4. O prazo dado no "caput" do item 1 desta Circular não implicará, nos casos de sinistros ocorridos ou que venham a ocorrer até a sua expiração, no reconhecimento de cobertura, pela Seguradora, se a Ficha Sócio-Econômica não lhe tiver sido entregue pelo Agente Financeiro, devendo, tão-somente, ser entendido como período concedido aos Agentes Financeiros para regularizarem suas operações perante os Seguros estipulados pelo BNH.

5. O contido na presente Circular, respeitadas as disposições da Circular CPH/534/76 – CFG/08/76, alterada pela Circular CPH/960/78 – CFG/16/78, aplicar-se-á também aos casos de créditos oriundos de Cooperativas Habitacionais, para os quais não foi elaborada pelo Agente Financeiro, quando da assinatura do contrato de compra e venda com pacto de hipoteca com o Cooperativado, a Ficha Sócio-Econômico.

6. A presente Circular revoga a Circular CFG nº 07/79.

Atenciosamente,

SAMUEL NASCHPITZ

Gerente

 

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