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BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

CARTEIRA DE FUNDOS E GARANTIAS

Rio de Janeiro 01 de julho de 1979

 

CIRCULAR CFG Nº 08/79

Prezados Senhores:

 Servimo-nos da presente para divulgar as fórmulas de cálculo pertinentes aos Planos de Correção Monetária (PCM) e de Equivalência Salarial (PES), aplicáveis aos Sistemas de Amortização com Prestação em Progressão Aritmética, tal como definidos nas RDs 15/79, constantes do Anexo que faz parte integrante da presente Circular.

 Atenciosamente

SAMUAL NASCHPITZ

Gerente

De acordo

 LYCIO DE FARIA

Diretor

 ____________________

  

CRITÉRIOS DE CÁLCULO

 A INTRODUÇÃO

 Os resultados em cruzeiros obtidos com duas casas decimais abandonadas as restantes.

  • Os resultados em UPC serão obtidos com cinco casas decimais abandonadas as restantes.
  • Os cálculos intermediários serão efetuados com oito casas decimais abandonadas as restantes.
  • A seqüência dos cálculos deverá ser a indicada nas expressões apresentadas para cada situação específica.
  • As siglas estão identificadas na notação constante da letra F deste Anexo.

 B  ENCARGOS DO MUTUÁRIO

 1  ENCARGOS À VISTA

 São devidos pelo mutuário, por ocasião da assinatura do contrato de financiamento, a taxa de inscrição e expediente no subitem 2.4 da RC nº 36/74 parte do seguro de crédito previsto no título B da Apólice de Seguro Habitacional e quando optar pelo Plano de Equivalência Salarial (PES), a contribuição para o fundo de compensação de Variações Salariais (FCVS).

 1.1   CONTRIBUIÇÃO PARA O FCVS

 1.1.1   Quando paga

 O valor da contribuição a ser cobrado do mutuário é obtido pela expressão:

 

Neste caso:

 

 1.1.2      Quando incorporada

 O valor da contribuição a ser incorporada ao financiamento básico (já acrescido da taxa de inscrição e expediente, sempre que esta for também incorporada) é obtido pela expressão:

 

Neste caso:

  

2   ENCARGOS MENSAIS

 As obrigações mensais dos mutuários se referem ao pagamento da prestação, dos prêmios de seguro e da taxa de cobrança e administração e de apoio comunitário, quando for o caso.

O encargo mensal (E) no K ésimo mês após a assinatura do contrato corresponde à soma dos valores, em cruzeiros, da prestação de ordem K (PK) dos prêmios de seguro (GK) e da taxa de cobrança e administração e de apoio comunitário (TAK).

 

 

2.1   CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES NO PES

 2.1.1            Prestação na data do contrato:

 -          para q = 0 (Tabela Price)

 

 -          PARA q = 1 (SAC)

                               

-          para q = 0,5 (SAM)

 

 

 2.1.2            Razão da progressão na data do contrato

 

-          para q + 0 (Tabela Price)

 

-          para q  =  1 (SAC)

 

 

-          para q = 0,5 (SAM)

 

 

 

2.1.3            Fator para o reajustamento da prestação e da razão da progressão:

 

a)      Primeiro reajustamento

 

 

a)       b) Reajustamentos posteriores

 

 

2.1.4            Prestação e Razão da progressão iniciais

 

a)      Quando o vencimento da prestação P1 coincidir com época escolhida para o reajustamento:

 

 

 

b)      Quando o vencimento da prestação  não coincidir com época escolhida para o reajustamento:

 

                   

 

2.1.5            Prestação e razão da progressão subseqüente

 

a)       Quando o vencimento da prestação  coincidir com a época escolhida para o reajustamento:

 

a.1) em sendo o primeiro reajustamento

 

a.2) em sendo reajustamento posterior ao primeiro

 

 

b)      Quando o vencimento da prestação  não coincidir com época escolhida para o reajustamento:

 

 

2.2     CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES NO PCM

 

2.2.1            Prestação na data do contrato

 

-          para q = 0 (Tabela Price)

 

 

-          para q = 1 (SAC)

 

 

             

-          para q  =  0,5

 

            

 

 

      

2.2.2            Razão da progressão na data do contrato

 

-          para q = 0 (Tabela Price)

-           

 

-          para q = 1 (SAC)

 

 

 

-          para q = 0,5

                                                                                                 

 

2.2.3            Prestação e Razão da Progressão inicial

 

 

2.2.4            Prestação e Razão da Progressão subseqüente

 

 

                       

 SALDO DEVEDOR NO PES E NO PCM

 

O Saldo Devedor será sempre calculado teoricamente, ou seja, consideradas como pagas as prestações vencidas. O seu desenvolvimento, no PES e no PCM, observará o critério abaixo:

 

                              

                                

 AMORTIZAÇÕES EXTRAORDINÁRIAS E ALTERAÇÕES CONTRATUAIS NO PES E NO PCM

 

 AMORTIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA NO PES E NO PCM

 

É assegurado ao mutuário realizar amortizações extraordinárias para reduzir, de seu critério, o prazo ou valor das prestações, desde que a quantia a amortizar corresponda, no mínimo a 20 (vinte) prestações vigentes na data da amortização.

Em caso de utilização de depósito em conta vinculada do fundo de Garantia do Tempo de Serviço para as amortizações extraordinárias, deverá ser observado o que, a respeito, dispuserem as normas do Fundo Citado.

O valor em UPC da Amortização Extraordinária é dado pela expressão:

 

                                                                                                                                                                 

 

 

1.1 -  PARA REDUZIR O VALOR DAS PRESTAÇÕES

1.1.1 Obtenção da nova prestação

-          Para qualquer valor de q:

                                                                                                                                       

1.1.2  Obtenção da amortização extraordinária que reduz as prestações a um valor desejado

-          Para qualquer valor de q:

                                                                                                                                          

 

1.1.3  Obtenção da nova razão da progressão

-          Para q = 0 ( Tabela Price)

                                                                                                                                               

 

Para q = 1 (SAC)  e q = 0,5

                                                                                                                                       

 

 

 1.1.4  Obtenção do novo saldo devedor

                                                                                                                                                           

 

1.2  PARA REDUZIR O PRAZO


A amortização extraordinária para redução de prazo não altera a prestação imediatamente posterior  ( P’k+1 = Pk+1), mas as subseqüentes exceto no caso de q=0 (Tabela Price) ficarão alteradas em virtude da nova razão da progressão.

1.2.1  Obtenção da amortização extraordinária que reduz um número determinado de períodos

-          Para q = 0 (Tabela Price)

                                                                                                                                        

 

 

-          Para q = 1 (SAC)

                                                                                                                         

 

 

 

-          Para q = 0,5

                        

 

                                                                                        

 

Obs.: Na expressão acima, o valor de  deverá ser utilizado com oito casas decimais. Para sua obtenção, esse número de casas decimais deverá ser considerado desde o início do contrato de financiamento (  ).

 

 

1.2.2  Obtenção da nova razão da progressão

 

-          Para q = 0 (Tabela Price)

 

 

-          Para q = 1 (SAC) e q = 0,5

 

 

1.2.3           Obtenção do novo saldo devedor

 

 

 ALTERAÇÕES CONTRATUAIS NO PES E NO PCM

 

2.1  APENAS DA TAXA DE JUROS

 

2.1.1  Obtenção da nova prestação

 

-          Para q = 0 (Tabela Price)

 

 

 

-          Para q = 1 (SAC)

 

 

 

-          Para q = 0,5

 

 

Obs.: Na expressão acima, o valor de  deverá ser utilizado com oito casas decimais. Para sua obtenção, esse número de casas decimais deverá ser considerado desde o início do contrato de financiamento (  ).

 

2.1.2  Obtenção da nova razão da progressão

 

-          Para q = 0 (Tabela Price)

-           

 

-          Para q = 1 (SAC) e q = 0,5

 

2.2     APENAS NO PRAZO

 

2.2.1            Obtenção da nova prestação

 

-          Para q = 0  (Tabela Price)

-          Para q = 1 (SAC)

 

 

-          Para q = 0,5

 

 

2.2.2            Obtenção da nova razão da progressão

 

-          Para q = 0 (Tabela Price)

 

 

 

-          Para q = 1 (SAC) e q = 0,5

 

 

 

2.3     APENAS INCORPORAÇÃO DE ENCARGOS EM ATRASO AO SALDO DEVEDOR

 

2.3.1            Obtenção da nova prestação

 

-          Para qualquer valor de q

 

 

2.3.2            Obtenção da nova razão da progressão

-          Para q = 0 (Tabela Price)

 

 

 

-          Para Q = 1 (SAC) e q = 0,5

 

 

2.3.3            Obtenção do novo saldo devedor

 

 

3          EXPRESSÃO GERAL EM VIRTUDE DE AMORTIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA E/ OU DE ALTERAÇÕES DAS CONDIÇÕES CONTRATADAS, OCORRIDAS SIMULTÂNEAMENTE 

 

3.1     Obtenção da nova prestação

 

-          Para q = 0 (Tabela Price)

 

                                  

-          Para q = 1 (SAC)

 

 

 

 

-          Para q  0,5

 

 

Obs.1: Na expressão acima, o valor de  deverá ser utilizado com oito casas decimais. Para sua obtenção, esse número de casas decimais deverá ser considerado desde o início do contrato de financiamento (  ).

 

Obs. 2: Nas expressões deste item, temos:

 

 : no caso de incorporação de encargos em atraso ao saldo devedor.

 : no caso de amortização extraordinária

 

2.2     Obtenção de nova razão da progressão

 

-          Para q = 0 (Tabela Price)

 

                                                                                                                                                             

 

Para q = 1 (SAC) e q = 0,5

 

 

 ENCARGOS EM ATRASO

 

A quantia a ser paga para cada encargo em atraso corresponderá ao valor do encargo em cruzeiros na data do seu vencimento, acrescido de juros simples calculados à taxa de 1% (hum por cento) por decênio ou fração de atraso.

 

 

                                                                                                                                         

 

 NOTAÇÃO

 

V = Valor da contribuição ao FCVS paga pelo mutuário.

 

F = Valor do financiamento básico já acrescido da taxa de inscrição e expediente, sempre que esta for incorporada.

 

VI = Valor da contribuição ao FCVS incorporada ao financiamento básico.

 

VF = Valor em cruzeiro do financiamento concedido, conforme definido no subitem 2.2, da RD nº 15/79.

 

 = Valor em UPC do financiamento concedido, conforme definido no subitem 2.2, da RD nº 15/79.

 

q  = Coeficiente que, na forma da RD nº 16/79, define o Sistema de Amortização.

 

Co = Coeficiente de Equiparação Salarial em vigor na data de assinatura do contrato de financiamento.

 

n  = Prazo de amortização, em períodos de capitalização.

 

= Número de prestações vencidas, ou ordem do valor considerado.

 

t = Número de períodos reduzidos ou acrescidos ao prazo de amortização, em virtude de Amortização Extraordinária ou alteração contratual no prazo.

 

(n-k) = Número de prestações vincendas após o vencimento da prestação de ordem K.

 

(n-k-t) = Número de prestações após uma redução da T prestações, ocorrida em seguida ao vencimento da prestação de ordem K.

 

(n-k+t) = Número de prestações vincendas após um acréscimo de t prestações, ocorrido em seguida ao vencimento da prestação de ordem K.

 

i = Taxa unitária de juros por período de capitalização.

 

i’ = Nova taxa unitária de juros por período de capitalização.

 

 = Prestação postecipada e uniforme que amortiza um capital unitário, a taxa i e prazo n

 

S1 = Fato para o primeiro reajustamento da prestação e da razão da progressão, no PES.

 

Sh = Fator para reajustamento posterior ao primeiro, da prestação e da razão da progressão, no PES.

 

= Ordem do reajustamento das prestações, no PES.

 

UPC0 = Valor da UPC no trimestre civil correspondente ao mês de assinatura do contrato de

     financiamento.

 

UPCr  = Valor da UPC no trimestre civil correspondente ao mês de reajustamento de prestação, no PES.

 

UPCs = Valor da UPC no trimestre civil correspondente ao mês em que foi realizado o reajustamento imediatamente anterior da prestação, no PES.

 

UPCv  = Valor da UPC no trimestre civil correspondente ao mês de vencimento do valor considerado.

 

UPCp  = Valor da UPC no trimestre civil correspondente ao mês de pagamento do valor considerado.

 

P0  = Prestação em cruzeiros na data do contrato de financiamento.

 

= Prestações, em UPC, na data do contrato de financiamento.

 

 = Valor, em cruzeiros, da primeira prestação.

 

 = Valor, em UPC, da primeira prestação.

 

 = Valor, em cruzeiros, da prestação de ordem K.

 

 = Valor, em UPC, da prestação de ordem K.

 

 = Novo valor, em cruzeiros, da prestação de ordem k+1, em virtude de alteração contratual ou Amortização Extraordinária.

 

 = Valor, em cruzeiros, da razão de progressão na data de assinatura do contrato de financiamento.

 

 = Valor, em UPC, da razão de progressão na data de assinatura do contrato de financiamento.

 

 = Valor, em cruzeiros, da razão da progressão na data de vencimento da primeira prestação.

 

 = Valor, em UPC, da razão da progressão na data de vencimento da primeira prestação.

 

= Valor, em cruzeiros, da razão da progressão na data de vencimento da prestação de ordem K.

 

 = Valor, em UPC, da razão da progressão na data de vencimento da prestação de ordem K.

 

 = Novo valor, em cruzeiros, da razão da progressão na data de vencimento da prestação de ordem k-1, em virtude de alteração contratual ou Amortização Extraordinária.

 

 = Valor atual de uma renda unitária, constante e antecipada, a taxa i e prazo (n-k).

 

 = Valor, em UPC, do saldo devedor após o vencimento de Pk.

 

 

 = Novo valor, em UPC, do saldo devedor após o vencimento de Pk, em virtude de Amortização Extraordinária ou incorporação de encargos em atraso do saldo devedor.

 

 

AE = Valor, em cruzeiros, da Amortização Extraordinária.

 = Valor, em UPC, da Amortização Extraordinária.

 = Valor, em UPC, dos encargos em atraso incorporados ao saldo devedor.

 = Valor, em cruzeiros, do encargo mensal de ordem k, pago em atraso.

d =  Número de decêndios, ou fração, decorridos desde o vencimento de  e até o pagamento de .

 

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