BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO CARTEIRA DE FUNDOS E GARANTIAS |
Rio de Janeiro 01 de julho de 1979
CIRCULAR CFG Nº 08/79Prezados Senhores: Servimo-nos da presente para divulgar as fórmulas de cálculo pertinentes aos Planos de Correção Monetária (PCM) e de Equivalência Salarial (PES), aplicáveis aos Sistemas de Amortização com Prestação em Progressão Aritmética, tal como definidos nas RDs 15/79, constantes do Anexo que faz parte integrante da presente Circular. Atenciosamente SAMUAL NASCHPITZ Gerente De acordo LYCIO DE FARIA Diretor ____________________
CRITÉRIOS DE CÁLCULOA INTRODUÇÃO Os resultados em cruzeiros obtidos com duas casas decimais abandonadas as restantes.
B ENCARGOS DO MUTUÁRIO 1 ENCARGOS À VISTA São devidos pelo mutuário, por ocasião da assinatura do contrato de financiamento, a taxa de inscrição e expediente no subitem 2.4 da RC nº 36/74 parte do seguro de crédito previsto no título B da Apólice de Seguro Habitacional e quando optar pelo Plano de Equivalência Salarial (PES), a contribuição para o fundo de compensação de Variações Salariais (FCVS). 1.1 CONTRIBUIÇÃO PARA O FCVS 1.1.1 Quando paga O valor da contribuição a ser cobrado do mutuário é obtido pela expressão:
Neste caso:
1.1.2 Quando incorporada O valor da contribuição a ser incorporada ao financiamento básico (já acrescido da taxa de inscrição e expediente, sempre que esta for também incorporada) é obtido pela expressão:
Neste caso:
2 ENCARGOS MENSAIS As obrigações mensais dos mutuários se referem ao pagamento da prestação, dos prêmios de seguro e da taxa de cobrança e administração e de apoio comunitário, quando for o caso. O encargo mensal (E) no K ésimo mês após a assinatura do contrato corresponde à soma dos valores, em cruzeiros, da prestação de ordem K (PK) dos prêmios de seguro (GK) e da taxa de cobrança e administração e de apoio comunitário (TAK).
2.1 CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES NO PES 2.1.1 Prestação na data do contrato: - para q = 0 (Tabela Price)
- PARA q = 1 (SAC)
- para q = 0,5 (SAM)
2.1.2 Razão da progressão na data do contrato
- para q + 0 (Tabela Price)
- para q = 1 (SAC)
- para q = 0,5 (SAM)
2.1.3 Fator para o reajustamento da prestação e da razão da progressão:
a) Primeiro reajustamento
a) b) Reajustamentos posteriores
2.1.4 Prestação e Razão da progressão iniciais
a) Quando o vencimento da prestação P1 coincidir com época escolhida para o reajustamento:
b) Quando o vencimento da prestação não coincidir com época escolhida para o reajustamento:
2.1.5 Prestação e razão da progressão subseqüente
a) Quando o vencimento da prestação coincidir com a época escolhida para o reajustamento:
a.1) em sendo o primeiro reajustamento
a.2) em sendo reajustamento posterior ao primeiro
b) Quando o vencimento da prestação não coincidir com época escolhida para o reajustamento:
2.2 CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES NO PCM
2.2.1 Prestação na data do contrato
- para q = 0 (Tabela Price)
- para q = 1 (SAC)
- para q = 0,5
2.2.2 Razão da progressão na data do contrato
- para q = 0 (Tabela Price) -
- para q = 1 (SAC)
- para q = 0,5
2.2.3 Prestação e Razão da Progressão inicial
2.2.4 Prestação e Razão da Progressão subseqüente
C SALDO DEVEDOR NO PES E NO PCM
O Saldo Devedor será sempre calculado teoricamente, ou seja, consideradas como pagas as prestações vencidas. O seu desenvolvimento, no PES e no PCM, observará o critério abaixo:
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D AMORTIZAÇÕES EXTRAORDINÁRIAS E ALTERAÇÕES CONTRATUAIS NO PES E NO PCM
1 AMORTIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA NO PES E NO PCM
É assegurado ao mutuário realizar amortizações extraordinárias para reduzir, de seu critério, o prazo ou valor das prestações, desde que a quantia a amortizar corresponda, no mínimo a 20 (vinte) prestações vigentes na data da amortização. Em caso de utilização de depósito em conta vinculada do fundo de Garantia do Tempo de Serviço para as amortizações extraordinárias, deverá ser observado o que, a respeito, dispuserem as normas do Fundo Citado. O valor em UPC da Amortização Extraordinária é dado pela expressão:
1.1 - PARA REDUZIR O VALOR DAS PRESTAÇÕES 1.1.1 Obtenção da nova prestação - Para qualquer valor de q:
1.1.2 Obtenção da amortização extraordinária que reduz as prestações a um valor desejado - Para qualquer valor de q:
1.1.3 Obtenção da nova razão da progressão - Para q = 0 ( Tabela Price)
Para q = 1 (SAC) e q = 0,5
1.1.4 Obtenção do novo saldo devedor
1.2 PARA REDUZIR O PRAZO
1.2.1 Obtenção da amortização extraordinária que reduz um número determinado de períodos - Para q = 0 (Tabela Price)
- Para q = 1 (SAC)
- Para q = 0,5
Obs.: Na expressão acima, o valor de deverá ser utilizado com oito casas decimais. Para sua obtenção, esse número de casas decimais deverá ser considerado desde o início do contrato de financiamento ( ).
1.2.2 Obtenção da nova razão da progressão
- Para q = 0 (Tabela Price)
- Para q = 1 (SAC) e q = 0,5
1.2.3 Obtenção do novo saldo devedor
2 ALTERAÇÕES CONTRATUAIS NO PES E NO PCM
2.1 APENAS DA TAXA DE JUROS
2.1.1 Obtenção da nova prestação
- Para q = 0 (Tabela Price)
- Para q = 1 (SAC)
- Para q = 0,5
Obs.: Na expressão acima, o valor de deverá ser utilizado com oito casas decimais. Para sua obtenção, esse número de casas decimais deverá ser considerado desde o início do contrato de financiamento ( ).
2.1.2 Obtenção da nova razão da progressão
- Para q = 0 (Tabela Price) -
- Para q = 1 (SAC) e q = 0,5
2.2 APENAS NO PRAZO
2.2.1 Obtenção da nova prestação
- Para q = 0 (Tabela Price) - Para q = 1 (SAC)
- Para q = 0,5
2.2.2 Obtenção da nova razão da progressão
- Para q = 0 (Tabela Price)
- Para q = 1 (SAC) e q = 0,5
2.3 APENAS INCORPORAÇÃO DE ENCARGOS EM ATRASO AO SALDO DEVEDOR
2.3.1 Obtenção da nova prestação
- Para qualquer valor de q
2.3.2 Obtenção da nova razão da progressão - Para q = 0 (Tabela Price)
- Para Q = 1 (SAC) e q = 0,5
2.3.3 Obtenção do novo saldo devedor
3 EXPRESSÃO GERAL EM VIRTUDE DE AMORTIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA E/ OU DE ALTERAÇÕES DAS CONDIÇÕES CONTRATADAS, OCORRIDAS SIMULTÂNEAMENTE
3.1 Obtenção da nova prestação
- Para q = 0 (Tabela Price)
- Para q = 1 (SAC)
- Para q 0,5
Obs.1: Na expressão acima, o valor de deverá ser utilizado com oito casas decimais. Para sua obtenção, esse número de casas decimais deverá ser considerado desde o início do contrato de financiamento ( ).
Obs. 2: Nas expressões deste item, temos:
: no caso de incorporação de encargos em atraso ao saldo devedor. : no caso de amortização extraordinária
2.2 Obtenção de nova razão da progressão
- Para q = 0 (Tabela Price)
Para q = 1 (SAC) e q = 0,5
E ENCARGOS EM ATRASO
A quantia a ser paga para cada encargo em atraso corresponderá ao valor do encargo em cruzeiros na data do seu vencimento, acrescido de juros simples calculados à taxa de 1% (hum por cento) por decênio ou fração de atraso.
F NOTAÇÃO
V = Valor da contribuição ao FCVS paga pelo mutuário.
F = Valor do financiamento básico já acrescido da taxa de inscrição e expediente, sempre que esta for incorporada.
VI = Valor da contribuição ao FCVS incorporada ao financiamento básico.
VF = Valor em cruzeiro do financiamento concedido, conforme definido no subitem 2.2, da RD nº 15/79.
= Valor em UPC do financiamento concedido, conforme definido no subitem 2.2, da RD nº 15/79.
q = Coeficiente que, na forma da RD nº 16/79, define o Sistema de Amortização.
Co = Coeficiente de Equiparação Salarial em vigor na data de assinatura do contrato de financiamento.
n = Prazo de amortização, em períodos de capitalização.
I = Número de prestações vencidas, ou ordem do valor considerado.
t = Número de períodos reduzidos ou acrescidos ao prazo de amortização, em virtude de Amortização Extraordinária ou alteração contratual no prazo.
(n-k) = Número de prestações vincendas após o vencimento da prestação de ordem K.
(n-k-t) = Número de prestações após uma redução da T prestações, ocorrida em seguida ao vencimento da prestação de ordem K.
(n-k+t) = Número de prestações vincendas após um acréscimo de t prestações, ocorrido em seguida ao vencimento da prestação de ordem K.
i = Taxa unitária de juros por período de capitalização.
i’ = Nova taxa unitária de juros por período de capitalização.
= Prestação postecipada e uniforme que amortiza um capital unitário, a taxa i e prazo n
S1 = Fato para o primeiro reajustamento da prestação e da razão da progressão, no PES.
Sh = Fator para reajustamento posterior ao primeiro, da prestação e da razão da progressão, no PES.
h = Ordem do reajustamento das prestações, no PES.
UPC0 = Valor da UPC no trimestre civil correspondente ao mês de assinatura do contrato de financiamento.
UPCr = Valor da UPC no trimestre civil correspondente ao mês de reajustamento de prestação, no PES.
UPCs = Valor da UPC no trimestre civil correspondente ao mês em que foi realizado o reajustamento imediatamente anterior da prestação, no PES.
UPCv = Valor da UPC no trimestre civil correspondente ao mês de vencimento do valor considerado.
UPCp = Valor da UPC no trimestre civil correspondente ao mês de pagamento do valor considerado.
P0 = Prestação em cruzeiros na data do contrato de financiamento.
= Prestações, em UPC, na data do contrato de financiamento.
= Valor, em cruzeiros, da primeira prestação.
= Valor, em UPC, da primeira prestação.
= Valor, em cruzeiros, da prestação de ordem K.
= Valor, em UPC, da prestação de ordem K.
= Novo valor, em cruzeiros, da prestação de ordem k+1, em virtude de alteração contratual ou Amortização Extraordinária.
= Valor, em cruzeiros, da razão de progressão na data de assinatura do contrato de financiamento.
= Valor, em UPC, da razão de progressão na data de assinatura do contrato de financiamento.
= Valor, em cruzeiros, da razão da progressão na data de vencimento da primeira prestação.
= Valor, em UPC, da razão da progressão na data de vencimento da primeira prestação.
= Valor, em cruzeiros, da razão da progressão na data de vencimento da prestação de ordem K.
= Valor, em UPC, da razão da progressão na data de vencimento da prestação de ordem K.
= Novo valor, em cruzeiros, da razão da progressão na data de vencimento da prestação de ordem k-1, em virtude de alteração contratual ou Amortização Extraordinária.
= Valor atual de uma renda unitária, constante e antecipada, a taxa i e prazo (n-k).
= Valor, em UPC, do saldo devedor após o vencimento de Pk.
= Novo valor, em UPC, do saldo devedor após o vencimento de Pk, em virtude de Amortização Extraordinária ou incorporação de encargos em atraso do saldo devedor.
AE = Valor, em cruzeiros, da Amortização Extraordinária. = Valor, em UPC, da Amortização Extraordinária. = Valor, em UPC, dos encargos em atraso incorporados ao saldo devedor. = Valor, em cruzeiros, do encargo mensal de ordem k, pago em atraso. d = Número de decêndios, ou fração, decorridos desde o vencimento de e até o pagamento de . |