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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

CARTEIRA DE FUNDOS E GARANTIAS

Rio de Janeiro, 20 de março de 1969

CIRCULAR CFG Nº 03/1414/69

Orienta no sentido de cumprimento do disposto na RC nº 58/67, RC nº 24/68 e RD nº 13/69, acerca de Execuções Fiduciárias.

Prezados Senhores:

Tendo em vista o disposto na RC nº 57/67 de 13 de outubro de 1967 que dispôs sobre a designação de pessoas jurídicas para agirem em nome do BNH como Agentes Fiduciários, na RC nº 24/68 de 24 de setembro de 1968 que regulamentou os públicos leilões de que trata o Decreto-lei nº 70 de 21.11.66, e na RD nº 13/69 de 5 de fevereiro do corrente que aprovou os modelos de documentos a que se refere a RC nº 24/68, cujas cópias anexamos à presente, e considerando ter sido essa entidade credenciada pelo Banco Central do Brasil para agir em nome do BNH como Agente Fiduciário, vimos orientar V. Sas. no sentido das providências que deverão ser tomadas a respeito:

1. Nos termos do subitem 2.1 da RC nº 58/67, item 2 da RC nº 24/68 e item 1 da RD nº 13/69, os Diretores dessa Entidade deverão dirigir-se à Delegacia do BNH nessa região, no sentido de lavrar, em livro próprio o "Termo de Compromisso de Agente Fiduciário", na forma do Anexo 1 da RD nº 13/69.

2. Nos termos do subitem 2.1 da RC nº 24/68 e item 3 da RC nº 13/69, toda e qualquer "Solicitação de Execução de Dívida – SED" recebida, deverá ser comunicada à Delegacia Regional do Banco Nacional da Habitação respectiva, objetivando a transcrição da mesma para o livro próprio.

3. A atuação de V. Sas. como Agente Fiduciário será exercida de conformidade com os artigos 3 e seguintes da RC 24/68.

Esclarecemos, outrossim, que a indicação de Agente Fiduciário, para os novos contratos a serem assinados, será exercida pelas Entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação (credores), enquanto que, para os contratos já assinados, desde que não tivesse constado a indicação, a mesma será efetuada pela Carteira de Fundos e Garantias, mediante solicitação das Entidades, na época do sinistro, ressalvado, em ambos os casos, o disposto no parágrafo 3o do artigo 30 do Decreto-lei nº 70, in verbis: "os Agentes Fiduciários não poderão ter ou manter vínculo societário com os credores ou devedores das hipotecas em que sejam envolvidos".

Sendo o que se apresente para o momento e colocando-nos a disposição de V. Sas., para dirimir quaisquer dúvidas porventura existentes, subscrevemo-nos

Atenciosamente,

HEDBERTO PINELLA DA SILVA

Gerente em exercício

Carteira de Fundos e Garantias

 

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