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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

CARTEIRA DE FUNDOS E GARANTIAS

Rio de Janeiro, 03 de janeiro de 1973

CIRCULAR CFG Nº 02/079/73

Orienta acerca da participação, credora ou devedora do FCVS, em contratos firmados no PES.

Prezados Senhores:

Tendo em vista a interveniência do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) em contratos firmados no PES, sirvo-me da presente para lembrar as ocorrências que motivem a apuração da responsabilidade, credora ou devedora do FCVS, bem como as providências que essa Entidade deverá adotar, junto à CFG, objetivando a formalização da participação do referido Fundo.

1. Liquidação Antecipada .................................................................Anexo I

2. Amortização Extraordinária ..........................................................Anexo II

3. Transferência do PES para o PCM ..............................................Anexo III

4. Sinistro de Idealização Total ........................................................Anexo IV

5. Sinistro de Indenização Parcial ....................................................Anexo V

6. Saldo devedor Nulo antes do Término do Prazo Contratual ........Anexo VI

7. Existência de Saldo Devedor do Término do Prazo Contratual ...Anexo VII

Chamando atenção, outrossim, para o Anexo VIII, que trata de Disposições Gerais, aproveito o ensejo para renovar protestos de apreço.

Atenciosamente,

SAMUEL NASCPITZ

Gerente

ANEXO I

LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA

- O mutuário pagará a sua responsabilidade, representada pelo Estado da Dívida (ED);

- O credor tem a receber o Saldo Devedor (SD);

- Da comparação entre o Estado da Dívida (ED) e o Saldo Devedor (SD), ambos na data da liquidação antecipada, sugira a participação do FCVS:

        - Se o ED for maior que o SD, a diferença representada crédito do FCVS;

        - Se o ED for menor que o SD, a diferença representará débitos do FCVS;

PROVIDÊNCIAS JUNTO À CFG

Tão logo tenha ocorrido uma liquidação antecipada, o credor deverá remeter à CFG correspondência onde comunique o fato, o nome do mutuário, a data da liquidação, ao valores do Estado da Dívida, do Saldo Devedor e da participação, credora ou devedora do FCVS, apurados pela entidade na data da liquidação, anexando cópia do contrato inicial no PES e suas eventuais alterações, bem como cópia da FIF e FIC respectivas.

Caso o contrato inicial no PES tenha sido para construção com base em custos estimados, deverá ser informado a data de apuração e o valor do financiamento real ao término da construção, bem como o valor e a data de vencimento da primeira prestação.

ANEXO II

AMORTIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA

- Do Saldo Devedor de responsabilidade do FCVS será deduzido o valor da Amortização Extraordinária;

- Se essa dedução anular o Saldo Devedor, as prestações restantes do mutuário representarão crédito do FCVS;

- Se, por outro lado, essa dedução, além de anular o Saldo Devedor, ainda o exceder, o excesso representará crédito do FCVS, da mesma forma que as prestações restantes do mutuário;

- Se, após uma amortização Extraordinária que anule ou exceda o Saldo Devedor, ocorrer sinistro, a indenização da Seguradora representará crédito do FCVS;

- Caso a Amortização Extraordinária não anule ou não exceda o Saldo Devedor, não haverá, no momento, participação do FCVS.

PROVIDÊNCIAS JUNTO À CFG

Tão logo tenha ocorrido uma Amortização Extraordinária que anule ou exceda o Saldo Devedor, o credor deverá remeter à CFG correspondência onde comunique o fato, o nome do mutuário, o nº de prestações restantes, a data e o valor da Amortização Extraordinária, os valores da prestação, do Saldo Devedor e da participação credora do FCVS, apurados pela Entidade na data da Amortização Extraordinária, anexando cópia do contrato inicial no PES e suas eventuais alterações, bem como cópia da FIF respectiva.

Caso o contrato inicial no PES tenha sido construção com base em custos estimados, deverá ser informada a data da apuração e o valor do financiamento real ao término da construção, bem como o valor e a data de vencimento da primeira prestação.

ANEXO III

TRANSFERÊNCIA DO PES PARA O PCM

Sempre que houver transferência de contrato firmado no PES para o PCM (fora exceções aprovadas pelo BNH, a hipótese só é admitida com mudança de devedor). O que se transforme para o PCM e o Estado da Dívida (ED) do mutuário.

Como no PCM não há responsabilidade do FCVS, da comparação entre o Estado da Dívida (ED|) e o Saldo Devedor (SD), ambos na data da transferência, surgirá a participação do FCVS;

-- Se o ED for maior que o SD, a diferença representará crédito do FCVS;

- Se o ED for menor que o SD, a diferença representará débito do FCVS.

PROVIDÊNCIAS JUNTO À CFG

Tão logo tenha ocorrido uma transferência do PES para o PCM, o credor deverá remeter à CFG correspondência onde comunique o fato, o nome do (s) mutuário (s), a data da transferência, os valores do Estado da Dívida, do Saldo Devedor e da participação, credora ou devedora do FCVS, apurados pela Entidade na data da transferência para o PCM, anexando cópia do contrato inicial no PES e suas eventuais alterações, bem como cópia da FIF e FIC respectivas, e cópia do contrato de transferência para o PCM.

Caso o contrato inicial no PES tenha sido para construção com base em custos estimados, deverá ser informada a data de apuração e o valor do financiamento real do término da construção, bem como o valor e a data de vencimento da primeira prestação.

ANEXO IV

SINISTRO DE INDENIZAÇÃO TOTAL

(sinistro de crédito e compreensivo de danos pessoais – vida e invalidez – com um único adquirente).

- A responsabilidade do mutuário, representada pelo Estado da Dívida (ED), é assumida pela Seguradora;

- O credor tem a receber o Saldo Devedor (SD);

- Da composição entre o Estado da Dívida (ED) e o Saldo Devedor (SD), ambos na data do sinistro, surgirá a participação do FCVS.

- Se o ED for maior que o SD, a diferença representará crédito do FCVS;

- Se o ED for menor que SD, a diferença representará débito do FCVS.

Verifica-se, pois, que, para efeito do FCVS tudo se comporta analogamente à Liquidação Antecipada, posto que, no caso, a diferença é que tal liquidação não é mais efetuada por iniciativa do mutuário, e sim por iniciativa do credor, tendo em vista a indenização da Seguradora, face o sinistro ocorrido.

PROVIDÊNCIAS JUNRO À CFG

Tão logo tenha ocorrido um sinistro de indenização total, seja de crédito ou compreensivo de danos pessoais com um único adquirente, o credor deverá remeter à CFG correspondência onde comunique o fato, o nome do mutuário, a data e o tipo de sinistro, os valores do Estado da Dívida, do Saldo Devedor e da participação, credora ou devedora do FCVS, apurados pela Entidade na data do sinistro, anexando cópia do contrato inicial no PES e suas alterações, bem como cópia da FIF respectivas.

Caso o contrato inicial no PES tenha sido para construção com base em custos estimados, deverá ser informada a data de apuração e o valor do financiamento real ao término da construção, bem como o valor e a data de vencimento da primeira prestação. Posteriormente, quando da aceitação do sinistro pela Seguradora, deverá ser remetido à CFG o Termo de Quitação definitivo do sinistro.

Caso não seja aceito o sinistro pela seguradora, não tendo se caracterizado, portanto, o sinistro, o fato deverá ser comunicado à CFG para que se anule a intervenção do FCVS, mediante a devolução ou o recebimento do que foi recebido ou pago pelo Fundo.

ANEXO V

SINISTROS DE INDENIZAÇÃO PARCIAL

( compreensivo de danos pessoais – vida e invalidez – com mais de um adquirente)

- Do Saldo Devedor de responsabilidade do FCVS será deduzido o percentual do Estado da Dívida do financiamento, de responsabilidade do mutuário sinistrado, assumido pela Seguradora;

- Se essa dedução anular o Saldo Devedor, as prestações restantes representarão crédito do FCVS;

- Se, por outro lado, essa dedução, além de anular o Saldo Devedor, ainda o exceder, o excesso representará crédito do FCVS, da mesma forma que as prestações restantes;

- Se, após um sinistro de indenização parcial que anule ou exceda o Saldo Devedor, ocorrer novamente sinistro (com os demais contratantes), a indenização da Seguradora representará cr[édito do FCVS;

- Caso um sinistro de indenização parcial não anule ou não exceda o Saldo Devedor, não haverá, no momento, participação do FCVS.

Verifica-se, pois, que, para efeito do FCVS, tudo se comporta analogamente à Amortização Extraordinária, posto que, no caso, a diferença è que tal amortização não é mais efetuada por iniciativa do mutuário e sim por iniciativa do credor, tendo em vista a indenização da Seguradora, face o sinistro ocorrido.

PROVIDÊNCIAS JUNTO À CFG

Tão logo tenha ocorrido um sinistro de indenização parcial ( compreensivo de danos pessoais com mais de um adquirente) que anule ou excedendo o Saldo Devedor, o credor deverá remeter à CFG correspondência onde comunique o fato, o nome do mutuário, o nº de prestações restantes, a data do sinistro, o percentual do Estado da Dívida de responsabilidade do mutuário sinistrado, os valores da prestação, do Saldo Devedor e da participação credora do FCVS, apurados pela Entidade na data do sinistro, anexando cópia do contrato inicial no PES e suas eventuais alterações, bem como cópia da FIF e FIC respectivas.

Caso o contrato inicial no PES tenha sido para construção com base em custos estimados, deverá ser informada a data de apuração e o valor do financiamento real ao término da construção, bem como o valor e a data de vencimento da primeira prestação.

Posteriormente, quando da aceitação do sinistro pela Seguradora, deverá ser remetido à CFG o Termo de Quitação definitivo do sinistro.

Caso não seja aceito o sinistro pela Seguradora, não tendo se caracterizado, portanto, o sinistro, o fato deverá ser comunicado à CFG para que anule a intervenção do FCVS, mediante a devolução do que foi recebida pelo Fundo.

ANEXO VI

SALDO DEVEDOR NULO ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL

Se antes do término do prazo contratual, o Saldo Devedor de responsabilidade do FCVS anular-se, as prestações restantes, de responsabilidade do mutuário, representarão crédito ao FCVS;

Se, após esse fato, ocorrer sinistro, a indenização da Seguradora representará crédito do FCVS.

PROVIDÊNCIAS JUNTO À CFG

Tão logo o Saldo Devedor de um contrato firmado no PES tenha se anulado, havendo ainda prestações de responsabilidade do mutuário, o credor deverá remeter à CFG correspondência onde comunique o fato, o nome do mutuário, a data da ocorrência, o valor e o número de prestações vincendas, anexando cópia do contrato inicial no PES e suas eventuais alterações, bem como cópia da FIF respectiva.

Caso o contrato inicial no PES tenha sido para construção com base em custos estimados, deverá ser informada a data de apuração e o valor do financiamento real ao término da construção, bem como o valor e a data de vencimento da primeira prestação.

ANEXO VII

EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR AO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL

Se, ao término do prazo contratual, pagas todas as prestações de responsabilidade do mutuário, foi apurado Saldo Devedor, o mesmo representará débito do FCVS.

PROVIDÊNCIAS À CFG

Tão logo tenha sido apurado Saldo Devedor após o pagamento de todas as prestações contratuais, o credor deverá remeter à CFG correspondência onde comunique o fato, o nome do mutuário, a data de vencimento da última prestação e o valor do Saldo Devedor apurado, anexando cópia do contrato inicial no PES e suas eventuais alterações, bem como cópia da FIF e FIC respectiva.

Caso o contrato inicial no PES tenha sido para construção com base em custos estimados, deverá ser informada a data de apuração e o valor do financiamento real ao término da construção, bem como o valor e a data de vencimento da primeira prestação.

ANEXO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

1. RENEGOCIAÇÃO DO PES/TP PARA O PES/AC

Quando um contrato firmado no PES/TP for renegociado para o PES/AC, não haverá, na oportunidade da renegociação, apuração de responsabilidade credora ou devedora do FCVS.

Nesses casos é renegociado o Estado da Dívida do mutuário, sendo o Saldo Devedor transferido para o novo Sistema de Amortização.

2. RESPONSABILIDADE DO FCVS

O cálculo da responsabilidade do FCVS é sempre teórico, isto é, considera-se como pagas todas as prestações vencidas, bem como coeficiente, correções, reajustamentos e fórmulas corretamente aplicados.

3. PERÍODO DE CONSTRUÇÃO

Considera-se que o PES só se aplica à parte financiada do preço de venda, verifica-se que, durante a fase de construção, não há responsabilidade do FCVS.

4. CASOS JÁ OCORRIDOS

Caso o FCVS, por qualquer motivo, não tenha sido comunicado acerca de ocorrência que motivam a sua intervenção no PES (consoante Anexos I a VII), o credor deverá comunicar o fato à CFG, até 28.2.73, anexando a documentação prevista no respectivo Anexo.

 

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