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RESOLUÇÃO Nº 46

O BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL, na forma da deliberação do Conselho Monetário Nacional, em sessão de 12 de janeiro de 1967, tendo em vista o disposto na Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, com as alterações do Decreto-lei nº 20, de 14 de setembro de 1966 e seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 59820, de 20 de dezembro de 1966, e de acordo com o art. 9o da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,

R E S O L V E:

Estabelecer as seguintes normas para a execução, pelo Sistema Financeiro Nacional, dos encargos decorrentes da instituição e da gestão do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS):

I. DA CONSTITUIÇÃO DO FGTS:

a. o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço será de natureza contábil, constituído junto ao Banco Nacional da Habitação pelos depósitos que as empresas sujeitas ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho realizem para garantia do tempo de serviço de seus empregados, nos termos da Lei;

b. incorporam-se ao FGTS os rendimentos provenientes de aplicações realizadas e as importâncias que, em virtude das normas regulamentares, a ele devam ser adicionadas;

c. as cifras correspondentes aos valores constitutivos do FGTS constarão nos livros e papéis do Banco Nacional da Habitação e em contas vinculadas, junto a estabelecimentos bancários, que forem abertas em nome de empregados, em nome das empresas e do próprio Banco Nacional da Habitação, conforme o Regulamento;

d. as normas e critérios de aplicação do FGTS caberão ao Banco Nacional da Habitação, observadas as normas gerais de política monetária traçadas pelo conselho Monetário Nacional;

e. o Banco Nacional da Habitação receberá pela administração do FGTS, no exercício de 1967 e nos termos do Regulamento, uma taxa mensal correspondente a 0,15% (quinze centésimos por cento) do valor do FGTS.

II. DOS BANCOS DEPOSITÁRIOS e DOS AGENTES FINANCEIROS

a. poderão ser Bancos Depositários do FGTS os bancos oficiais e os bancos privados de depósitos e descontos;

b. poderão ser Agentes Financeiros do FGTS, além das entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação, o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e o Banco do Brasil S.A., como Agentes especiais e, ainda, os bancos regionais e estaduais de desenvolvimento, as companhias estaduais de desenvolvimento, os bancos de investimento, as sociedades de crédito, de financiamento e de investimento e os bancos comerciais;

c. os Bancos Depositários e os Agentes Financeiros firmarão, com o Banco Nacional da Habitação, convênios que estabeleçam as bases para a prestação do serviço.

d. O Banco Nacional da Habitação poderá credenciar, entre os estabelecimentos bancários previamente autorizados pelo Banco Central, os Agentes Financeiros do FGTS.

III. DOS DEPÓSITOS

a. os recolhimentos devidos pelas empresas sujeitas ao regime da Consolidação das Leis Trabalhistas, de importância correspondente a 8% da remuneração paga aos seus empregados, nos termos do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 59820, de 20 de dezembro de 1966, serão efetuados, até o último dia útil do mês subseqüente, em banco, ou bancos de sua escolha, dentre os credenciados pelo Banco Central – que venham a firmar convênio com o Banco Nacional da Habitação;

b. as importâncias devidas serão recolhidas mediante guias, conforme modelo que o Banco Nacional da Habitação estabelecerá, acompanhadas de relações separadas de empregados optantes e não optantes, como caracterizados no Regulamento;

c. os citados recolhimentos constituirão depósitos vinculados ao FGTS em contas que, a pedido das empresas, serão abertas e mantidas nos estabelecimentos arrecadadores, com a seguinte identificação:

- em nome do empregado que houver optado pelo regime do FGTS devendo constar o número e a série de sua carteira profissional;

- em nome da própria empresa pelo valor global das parcelas correspondentes aos empregados não optantes, que serão individualizadas;

d. até nova deliberação, a individualização das parcelas relativas aos empregados não optantes poderá ser feita por meio das relações de recolhimento que, arquivadas nos bancos arrecadadores, constituirão registro permanente;

e. extraordinariamente, as empresas poderão depositar, em conta de empregado optante, o valor que corresponder ao tempo anterior à opção, para desobrigar-se da responsabilidade relativa ao tempo de serviço;

f. é vedado o depósito em banco do mesmo grupo econômico de que participem a empresa ou seus dirigentes;

g. os depósitos provenientes dos recolhimentos efetuados de acordo com a regulamentação específica do FGTS vencerão juros capitalizados trimestralmente, às taxas indicadas a seguir, e estarão sujeitos à correção monetária, também trimestral, na forma e pelos critérios aplicados ao Sistema Financeiro da Habitação;

h. para efeito de atribuição de juros, as contas abertas em nome dos empregados optantes terão o seguinte grupamento, em correspondência às classes indicadas no art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 59820, de 20 de dezembro de 1966:

- Grupo A – 3% ao ano

- Grupo B – 4% ao ano

- Grupo C – 5% ao ano

- Grupo D – 6% ao ano

i. serão aplicadas às contas abertas em nome da empresa aa mesmas taxas de juros dos grupos mencionados no item precedente, tomando-se por base as relações classificadas que as empresas fornecerem por ocasião dos recolhimentos;

j. para efeito de computação de juros e correção monetária, os depósitos serão considerados como efetuados no primeiro dia do trimestre civil subseqüente e os saques como realizados no último dia do trimestre civil anterior:

k. a correção monetária e os juros correrão por conta do FGTS;

l. os depósitos do FGTS serão, garantidos pelo Governo Federal e o Banco Central instituirá, oportunamente, seguro especial para suportar a garantia oferecida;

m. a movimentação das contas e a utilização do saldo, nos casos previstos no Regulamento, observarão, ainda, instruções complementares do Banco Nacional da Habitação.

IV. DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES ARRECADADOS

a. o valor dos fundos arrecadados, constituídos em depósitos vinculados, será transferido ao Banco do Brasil S.A., dentro dos prazos estipulados na letra "b", abaixo, para crédito do FGTS e à disposição do Banco Nacional da Habitação;

b. a título de compensação pelos serviços prestados, os bancos depositários manterão em seu poder, livres de ônus, os depósitos arrecadados, observado o seguinte esquema:

- até o dia 15 de cada mês, os depósitos recebidos entre os dias 1 a 15 do mês anterior;

- até o dia 15 do segundo mês após o do depósito, os recebidos a partir do dia 16.

V. DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

a. os recursos do FGTS serão aplicados de acordo com as normas gerais aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional;

b. as operações realizadas através dos Agentes Financeiros observarão, além das instruções do Banco Nacional da Habitação, as condições de segurança bancária;

c. os Agentes Financeiros serão financeiramente co-responsáveis pela recuperação dos créditos deferidos por seu intermédio;

d. o Banco Nacional da Habitação proporá, oportunamente, ao Conselho Monetário Nacional a retribuição a ser paga aos Agentes Financeiros pela aplicação de recursos do FGTS.

Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 1967

BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL

Dênio Nogueira

Presidente

 

 

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