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RESOLUÇÃO 3.425

 

 

Dispõe sobre a realização de empréstimos e financiamentos pelas companhias hipotecárias.

 

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 21 de dezembro de 2006, com base no art. 4º, inciso VIII, da referida lei, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei 9.514, de 20 de novembro de 1997,

 

R E S O L V E U :

 

Art. 1º O art. 3º da Resolução 2.122, de 30 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º As companhias hipotecárias têm por objeto social:

 

I - conceder financiamentos destinados à aquisição, produção, reforma ou comercialização de imóveis residenciais ou comerciais e lotes urbanos;

 

II - conceder empréstimos e financiamentos, garantidos por hipoteca ou pela alienação fiduciária de bens imóveis, com destinação diversa da que se refere o inciso I;

 

III - comprar, vender, refinanciar e administrar créditos garantidos por hipoteca ou pela alienação fiduciária de bens imóveis, próprios ou de terceiros;

 

IV - administrar fundos de investimento imobiliário, desde que autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM);

 

V - repassar recursos destinados ao financiamento da produção ou da aquisição de imóveis residenciais ou comerciais."

(NR)

 

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 21 de dezembro de 2006.

 

 

 

Henrique de Campos Meirelles

Presidente

 

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