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RESOLUÇÃO Nº 2836

Altera e consolida normas sobre cessão de créditos.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna publico que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de maio de 2001, tendo em vista o disposto no art. 4., inciso VI, da referida lei e no art. 23 da Lei n. 6.099, de 12 de setembro de 1974, com a redação dada pela Lei n. 7.132, de 26 de outubro de 1983,

R E S O L V E U :

Art. 1. Autorizar as instituições financeiras a ceder, a instituições da mesma natureza, créditos oriundos de operações de empréstimo, de financiamento e de arrendamento mercantil.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a negociação de títulos de credito, tais como cédulas de credito bancário, cédulas hipotecarias e cédulas e notas de credito rural, comercial, industrial e de exportação.

Art. 2. E facultado as sociedades de arrendamento mercantil ceder, a sociedades da mesma natureza e a instituições financeiras, os direitos creditórios oriundos de contratos de arrendamento mercantil.

Art. 3. A cessão de créditos na forma prevista nos arts. 1. e 2. pode ser efetuada com ou sem coobrigação da instituição cedente.

Art. 4. A aquisição de direitos creditórios decorrentes de contratos que contenham clausula de variação cambial somente poderá ser realizada com a utilização de recursos de empréstimos obtidos no exterior.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a negociação de títulos de crédito contendo cláusula de variação cambial.

Art. 5. Não será admitida:

I - a recompra, a prazo, de créditos vincendos, anteriormente cedidos;

II - a aquisição de créditos com recursos originários de aceites cambiais.

Parágrafo único. As operações de cessão e aquisição de créditos entre sociedades de crédito, financiamento e investimento, bancos comerciais e bancos múltiplos com carteira comercial e/ou de credito, financiamento e investimento, decorrentes das modalidades operacionais permitidas, poderão gerar aceite de letras de cambio pela cessionária, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - os créditos adquiridos sejam oriundos de financiamentos concedidos com base em contratos de aceites cambiais;

II - inexista, em relação aos créditos cedidos, aceite de letras de cambio pela cedente.

Art. 6. Autorizar as instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil a ceder créditos oriundos de operações de empréstimo, financiamento e arrendamento mercantil para pessoas não integrantes do Sistema Financeiro Nacional, observado que:

I - somente são admitidas as cessões de credito realizadas sem coobrigação da instituição cedente;

II - não e permitida a recompra dos créditos cedidos;

III - a liquidação das operações deve ser efetuada a vista.

Parágrafo 1. O contrato respectivo deve conter as especificações da operação e permanecer a disposição do Banco Central do Brasil na sede da instituição cedente.

Parágrafo 2. Qualquer transação posterior envolvendo os créditos objeto de cessão não poderá acarretar retorno do risco, ainda que de forma indireta, para a instituição cedente.

Parágrafo 3. A instituição cedente deve incluir, no primeiro balanço publicado após a realização da cessão, nota explicativa informando os valores contábil e de cessão dos créditos, bem como os reflexos patrimoniais e no resultado decorrentes da transação.

Parágrafo 4. A cessão de créditos para pessoas físicas ou jurídicas controladoras, coligadas ou controladas, incluindo as empresas referidas no art. 3. da Resolução n. 2.723, de 31 de maio de 2000, com a redação dada pela Resolução n. 2.743, de 28 de junho de 2000, depende de previa autorização do Banco Central do Brasil/Departamento de Organização do Sistema Financeiro (DEORF).

Art. 7. E facultada as instituições financeiras a aquisição e a cessão, a pessoas jurídicas integrantes ou não do Sistema Financeiro Nacional, de créditos decorrentes de contratos de exportação negociados no mercado interno.

Art. 8. As operações de cessão de créditos pelas instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil ficam restritas as previstas nesta Resolução e na Resolução n. 2.686, de 26 de janeiro de 2000.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a aquisição de direitos creditórios de pessoas não integrantes do Sistema Financeiro Nacional.

Art. 9. Alterar o caput do art. 1. e o inciso III do art. 2. da Resolução n. 2.686, de 26 de janeiro de 2000, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1. Autorizar a cessão de créditos oriundos de operações praticadas por bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, sociedades de credito, financiamento e investimento, sociedades de credito imobiliário, sociedades de arrendamento mercantil, companhias hipotecarias, associações de poupança e empréstimo e pela Caixa Econômica Federal a sociedades anônimas que tenham por objeto exclusivo a aquisição de tais créditos.

(NR) ...............................................................".

"ART. 2 ........................................................

III - implica a transferência, a cessionária, dos contratos, títulos, instrumentos e garantias necessários a sua execução, ressalvados os casos de cessão oriunda de operações de arrendamento mercantil, nas quais os contratos e bens arrendados permanecem sob a titularidade da cedente. (NR)

...............................................................".

Art. 10. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas e a baixar as normas julgadas necessárias a execução do disposto nesta Resolução.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Ficam revogadas a Resolução n. 2.561, de 5 de novembro de 1998, e a Circular n. 2.772, de 6 de agosto de 1997.

Brasília, 30 de maio de 2001

Arminio Fraga Neto

Presidente

 

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