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RESOLUCAO N. 002743

Altera procedimentos para a participação societária, direta ou indireta, no Pais e no exterior, por parte de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna publico que o CONSELHO MONETARIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de junho de 2000, com base nos arts. 4., incisos VIII, XI, XII e XIII, 10, Parágrafo 1., e 30 da referida Lei e na Lei n. 4.728, de 14 de julho de 1965, e tendo em vista o disposto nos arts. 22 e 26 da Lei n. 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com as alterações introduzidas pelo art. 14 da Lei n. 9.447, de 14 de marco de 1997,

R E S O L V E U:

Art. 1. Alterar o art. 3. da Resolução n. 2.723, de 31 de maio de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3. As instituições referidas no art. 1., exceto as cooperativas de credito, devem elaborar suas demonstrações financeiras de forma consolidada, incluindo as participações em empresas localizadas no Pais e no exterior em que detenham, direta ou indiretamente, isoladamente ou em conjunto com outros sócios, inclusive em função da existência de acordos de votos, direitos de sócio que lhes assegurem, isolada ou cumulativamente:

I - preponderância nas deliberações sociais;

II - poder de eleger ou destituir a maioria dos administradores;

III - controle operacional efetivo, caracterizado pela administração ou gerência comum; (NR)

IV - controle societário representado pelo somatório das participações detidas pela instituição, independentemente do percentual, com as de titularidade de seus administradores, controladores e empresas ligadas, bem como daquelas adquiridas, direta ou indiretamente, por intermédio de fundos de investimento.

Parágrafo 1. Na elaboração das demonstrações de forma consolidada de que trata o caput, devem ser incluídas, ainda que não haja participação societária, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil vinculadas por controle operacional efetivo, caracterizado pela administração ou gerência comum ou pela atuação no mercado sob a mesma marca ou nome comercial. (NR)

Parágrafo 2. Os investimentos em ações realizados de forma indireta, por intermédio de fundos de investimento, devem ser tratados como participações societárias para os efeitos desta Resolução.

Parágrafo 3. Devem ser consolidadas proporcionalmente as participações societárias das instituições referidas no caput:

I - em empresas localizadas no Pais, exceto as instituições referidas no art. 1.:

a) em que haja controle compartilhado com outros conglomerados, financeiros ou não;

b) pertencentes ao setor publico;

II - em instituições referidas no art. 1., em que haja controle compartilhado com instituições pertencentes a conglomerados financeiros distintos, sujeitos a supervisão do Banco Central do Brasil;

III - em empresas localizadas no exterior, em que haja controle compartilhado com outros conglomerados, financeiros ou não."

Art. 2. As demonstrações financeiras consolidadas previstas no art. 3. da Resolução n. 2.723, de 2000, devem ser auditadas por auditor independente, observadas as disposições da Resolução n. 2.267, de 29 de marco de 1996, e regulamentação complementar.

Art. 3. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de junho de 2000

Luiz Fernando Figueiredo

Presidente Substituto

 

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