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RESOLUCAO N. 002723

Estabelece normas, condições e procedimentos para a instalação de dependências, no exterior, e para a participação societária, direta ou indireta, no Pais e no exterior, por parte de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna publico que o CONSELHO MONETARIO NACIONAL, em sessão realizada em 31 de maio de 2000, com base nos arts. 4., incisos VIII, XI, XII e XIII, 10, Parágrafo 1., e 30 da referida Lei e na Lei n. 4.728, de 14 de julho de 1965, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei n. 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com as alterações introduzidas pelo art. 14 da Lei n. 9.447, de 14 de marco de 1997,

R E S O L V E U:

Art. 1. Estabelecer que a instalação de dependências, no exterior, e a participação societária, direta ou indireta, no Pais e no exterior, por parte de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, passam a reger-se pelas normas desta Resolução.

Parágrafo 1. Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se dependências, no exterior, as agencias e os escritórios de representação.

Parágrafo 2. Equiparam-se a agencias os escritórios de representação instalados no exterior, cujas operações extrapolem aquelas previstas na Resolução n. 2.592, de 25 de fevereiro de 1999, em decorrência de previsão legal ou regulamentar do pais em que localizados.

Art. 2. A instalação de dependências, no exterior, e a participação societária, direta ou indireta, em instituições financeiras ou em assemelhadas, no exterior, dependem de previa autorização do Banco Central do Brasil e estão sujeitas a observância das seguintes condições por parte da instituição participante:

I - estar em funcionamento ha, no mínimo, seis anos;

II - atender aos limites operacionais estabelecidos na regulamentação em vigor;

III - atender aos limites mínimos de capital realizado e patrimônio liquido estabelecidos no Regulamento Anexo II a Resolução n. 2.099, de 17 de agosto de 1994, com a redação dada pela Resolução n. 2.607, de 27 de maio de 1999, para o funcionamento da instituição no Pais, acrescidos de valor equivalente a 300% (trezentos por cento) do exigido para a instalação de banco comercial no Pais;

IV - apresentar estudo de viabilidade econômico-financeira da agencia a ser instalada ou do investimento a ser feito a titulo de participação, contemplando, no mínimo:

a) estratégia operacional planejada, identificando os tipos de operação de captação e aplicação que pretende realizar e os segmentos de mercado que pretende atingir;

b) expectativa de rentabilidade futura, especificando prazos e retorno esperado.

Parágrafo 1. O Banco Central do Brasil poderá, a seu critério, dispensar o cumprimento da condição de que trata o inciso I.

Parágrafo 2. O Banco Central do Brasil somente concedera a autorização de que trata o "caput" nos casos em que possa dispor de informações, dados e documentos necessários a avaliação das operações ativas e passivas daqueles investimentos no exterior, de forma a assegurar a supervisão global consolidada.

Parágrafo 3. Em se tratando de participações societárias em empresas sujeitas a consolidação nos termos do art. 3., a autorização de que trata o "caput" implica que seja permitido, por intermédio das instituições referidas no art. 1., integral e irrestrito acesso do Banco Central do Brasil também as informações no que se refere aos riscos assumidos pelas participadas, independentemente de sua atividade operacional.

Parágrafo 4. Somente são admitidas participações societárias em empresas sediadas em países com tributação favorecida, conforme definição constante da legislação tributaria, nos casos em que fique assegurado o controle por parte da instituição participante, nos termos do art. 3..

Art. 3. As instituições referidas no art. 1., exceto as cooperativas de credito, devem elaborar suas demonstrações financeiras de forma consolidada, incluindo as participações em empresas localizadas no Pais e no exterior em que detenham, direta ou indiretamente, isoladamente ou em conjunto com outros sócios, inclusive em função da existência de acordos de votos, direitos de sócio que lhes assegurem, isolada ou cumulativamente:

I - preponderância nas deliberações sociais;

II - poder de eleger ou destituir a maioria dos administradores;

III - controle operacional caracterizado pela administração ou gerência comum, ou pela atuação no mercado sob a mesma marca ou nome comercial;

IV - controle societário representado pelo somatório das participações detidas pela instituição, independentemente do percentual, com as de titularidade de seus administradores, controladores e empresas ligadas, bem como daquelas adquiridas, direta ou indiretamente, por intermédio de fundos de investimento.

Parágrafo 1. Os investimentos em ações realizados de forma indireta, por intermédio de fundos de investimento, devem ser tratados como participações societárias para os efeitos desta Resolução.

Parágrafo 2. Devem ser consolidadas proporcionalmente as participações societárias das instituições referidas no "caput":

I - em empresas localizadas no Pais, exceto as instituições referidas no art. 1.:

a) em que haja controle compartilhado com outros conglomerados, financeiros ou não;

b) pertencentes ao setor publico;

II - em instituições referidas no art. 1., em que haja controle compartilhado com instituições pertencentes a conglomerados financeiros distintos, sujeitos a supervisão do Banco Central do Brasil;

III - em empresas localizadas no exterior, em que haja controle compartilhado com outros conglomerados, financeiros ou não.

Art. 4. Admite-se a consolidação de demonstrações financeiras proporcionalmente a participação societária detida, na hipótese da inexistência de controle societário, conforme definido nos termos do art. 3., desde que previamente autorizada pelo Banco Central do Brasil.

Art. 5. As participações societárias, no Pais e no exterior, registradas no ativo circulante, não consolidadas nos termos desta Resolução, observado o disposto no art. 6., Parágrafo 1., inclusive aquelas adquiridas por intermédio de fundos de investimento, diretamente ou na forma das situações previstas no art. 3., inciso IV, devem ser computadas para efeito da verificação do atendimento ao limite de aplicação de recursos no ativo permanente, de que tratam os arts. 3. e 4. da Resolução n. 2.283, de 5 de junho de 1996, com a redação dada pelo art. 1. da Resolução n. 2.669, de 25 de novembro de 1999.

Parágrafo 1. Em se tratando da participação das instituições referidas no art. 1. em processo de colocação primaria de valores mobiliários, e admitida a exclusão das correspondentes participações societárias registradas no ativo circulante durante o período de distribuição, devendo o eventual excesso ser eliminado no prazo máximo de trinta dias contados da data de encerramento do referido período.

Parágrafo 2. Do montante dos recursos aplicados no ativo permanente, computadas as participações societárias referidas no "caput" e observado o disposto no parágrafo anterior, o que exceder os percentuais estabelecidos nos arts. 3. e 4. da Resolução n. 2.283, de 1996, com a redação dada pelo art. 1. da Resolução n. 2.669, de 1999, respeitado o cronograma de redução ali fixado, deve ser deduzido do PLA, a partir de 3 de abril de 2000, para fins de verificação da exigência de patrimônio liquido compatível com o grau de risco da estrutura dos ativos, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor.

Art. 6. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil sujeitas a elaboração de demonstrações financeiras consolidadas nos termos desta Resolução devem apurar os limites operacionais referidos no art. 1. da Resolução n. 2.283, de 1996, de forma consolidada, observadas as demais condições ali estabelecidas.

Parágrafo 1. Para efeito da verificação do atendimento ao limite de aplicação de recursos no ativo permanente, devem ser excluídos os valores correspondentes as participações societárias adquiridas, inclusive por intermédio de fundos de investimento, por sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência privada e resseguradores locais, registradas no ativo circulante e no ativo permanente, oferecidas e aceitas como garantia de reservas e provisões técnicas de entidades do Sistema Nacional de Seguros Privados (SNSP), nos termos de regulamentação especifica.

Parágrafo 2. O disposto neste artigo não desobriga as instituições referidas no "caput" da elaboração e da remessa ao Banco Central do Brasil das demonstrações consolidadas referentes ao conglomerado financeiro, nos termos da regulamentação em vigor, bem como da apuração dos limites operacionais ali mencionados com base nessas demonstrações.

Parágrafo 3. Não se aplica as instituições sujeitas a elaboração de demonstrações financeiras consolidadas nos termos do art. 3. desta Resolução os procedimentos estabelecidos no art. 2. da Resolução n. 2.283, de 1996.

Art. 7. Ficam vedadas as participações societárias reciprocas entre as instituições referidas no art. 1., realizadas de forma direta ou indireta.

Art. 8. As instituições referidas no art. 1. devem informar ao Banco Central do Brasil, na forma e no prazo a serem divulgados por aquela Autarquia, as participações societárias detidas no capital de outras empresas localizadas no Pais, bem como a sua alienação parcial ou total.

Art. 9. As participações societárias, no Pais, em empresas sujeitas a consolidação implicam que seja permitido, por intermédio das instituições referidas no art. 1., integral e irrestrito acesso do Banco Central do Brasil a todas as informações, dados, documentos e verificações necessários a avaliação das operações ativas e passivas e dos riscos assumidos pelas participadas, independentemente de sua atividade operacional.

Art. 10. São obrigatórios, para as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que tenham dependência ou participação societária, no exterior, a elaboração e o envio, aquela Autarquia, juntamente com os seus documentos contábeis, de demonstrações financeiras:

I - das dependências localizadas no exterior, individualmente e em conjunto com as operações da instituição no Brasil;

II - das instituições financeiras ou assemelhadas localizadas no exterior das quais participe, direta ou indiretamente, com 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante ou total.

Parágrafo 1. As demonstrações financeiras referidas no "caput" devem ser auditadas por auditor independente, observadas as disposições da Resolução n. 2.267, de 29 de marco de 1996, e regulamentação complementar.

Parágrafo 2. A partir do exercício social iniciado em 1. de janeiro de 2000, as instituições referidas no "caput" devem fazer constar, dos contratos celebrados com o auditor independente responsável pela auditoria das demonstrações financeiras da instituição no Pais, a obrigatoriedade de assinatura de convênio entre esse e o auditor independente responsável pela auditoria das operações praticadas pelas dependências e empresas referidas nos incisos I e II, por meio do qual o auditor independente no Brasil assuma responsabilidade relativamente ao resultado dos trabalhos realizados no exterior, para fins do disposto na Resolução n. 2.267, de 1996, e regulamentação complementar.

Parágrafo 3. O Banco Central do Brasil divulgara a forma e o prazo para o envio das demonstrações financeiras referidas no "caput".

Art. 11. O atraso na entrega das demonstrações financeiras consolidadas, bem como daquelas referidas no artigo anterior, sujeita as instituições e seus administradores a multa pecuniária nos termos da regulamentação em vigor.

Art. 12. Dependem também de previa autorização do Banco Central do Brasil os seguintes atos e/ou ocorrências:

I - alocação de novos recursos para dependências localizadas no exterior;

II - subscrição de aumento de capital de instituição financeira ou assemelhada objeto de participação societária, direta ou indireta, no exterior;

III - aumento da posição relativa no capital de instituição financeira ou assemelhada objeto de participação societária, direta ou indireta, no exterior;

IV - cisão, incorporação e fusão de instituição financeira ou assemelhada objeto de participação societária, direta ou indireta, no exterior.

Art. 13. Devem ser comunicados ao Banco Central do Brasil, no prazo máximo de trinta dias, contados da data da respectiva ocorrência, os seguintes atos:

I - inicio e encerramento de atividades de dependência localizada no exterior, bem como o remanejamento de recursos entre dependências;

II - participação societária detida, direta ou indiretamente, no capital de empresa localizada no exterior, bem como a sua alienação parcial ou total.

Art. 14. Sujeitam-se a registro no Banco Central do Brasil, na forma da regulamentação em vigor, as transferencias de recursos ao exterior, em moeda nacional ou estrangeira, resultantes dos atos e das ocorrências referidos nos arts. 12 e 13.

Art. 15. Nos casos de encerramento de dependência e de alienação de participação societária, direta ou indireta, no exterior, devera ser providenciado, sob comprovação, o imediato retorno ao Pais dos recursos remetidos, acrescidos dos resultados eventualmente apurados com a alienação do investimento.

Parágrafo único. A reaplicação, no exterior, dos recursos apurados nos termos deste artigo dependera de previa anuência do Banco Central do Brasil.

Art. 16. A instituição terá prazo máximo de 180 dias, contados da data da autorização concedida pelo Banco Central do Brasil, para ingressar com o pedido de instalação de dependência ou de participação societária na autoridade competente no exterior, observado que o prazo para inicio efetivo das operações da dependência no exterior será de um ano, contado da data da autorização para o seu funcionamento concedida pela autoridade local.

Parágrafo único. A inobservância dos prazos previstos neste artigo devera ser objeto de justificativa ao Banco Central do Brasil que, a seu critério, poderá cancelar a autorização concedida nos termos do art. 2..

Art. 17. As instituições que tenham dependência ou participação societária, no exterior, devem enviar ao Banco Central do Brasil relatórios, interpelações ou questionamentos dirigidos a suas dependências e instituições participadas das quais detenham o controle, conforme definido nos termos do art. 3., ou participem, direta ou indiretamente, com 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante ou total, no exterior, porventura formulados por entidades reguladoras ou fiscalizadoras estrangeiras, bem como as respectivas respostas.

Art. 18. E vedada a realização de quaisquer operações entre instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e empresas localizadas no exterior, em que haja participação detida pelos mesmos controladores daquelas instituições ou controle nos termos do art. 3., quando referidos controladores sejam residentes e domiciliados no Pais, salvo nos casos:

I - em que consolidadas;

II - de captação de recursos por prazo de um dia sem emissão de certificado;

III - de captação de recursos vinculados a operações de exportação e importação.

Parágrafo 1. A vedação de que trata este artigo aplica-se as operações realizadas por intermédio de empresas localizadas no Pais, ligadas ou sujeitas ao mesmo controle das instituições referidas no "caput", conforme definido nos termos do art. 3..

Parágrafo 2. Para efeito do disposto neste artigo, considera-se participação quando:

I - uma empresa participa com 10% (dez por cento) ou mais do capital da outra, direta ou indiretamente;

II - administradores ou respectivos cônjuges ou companheiros(as) e parentes ate o segundo grau de uma empresa participam, em conjunto ou isoladamente, com 10% (dez por cento) ou mais do capital da outra, direta ou indiretamente;

III - sócios ou acionistas com 10% (dez por cento) ou mais do capital de uma empresa participam com 10% (dez por cento) ou mais do capital da outra, direta ou indiretamente;

IV - possuam administrador em comum.

Art. 19. O disposto nesta Resolução não se aplica as participações societárias minoritárias em organismos e instituições financeiras, no exterior, realizadas exclusivamente com a finalidade de obter acesso a instrumentos de financiamento a exportação e de transferencia internacional de recursos.

Parágrafo único. As remessas de recursos destinadas as participações societárias de que trata este artigo sujeitam-se a registro no Banco Central do Brasil, na forma da regulamentação em vigor.

Art. 20. Eventuais desenquadramentos de capital realizado e patrimônio liquido, verificados em 23 de dezembro de 1999, em decorrência das exigências previstas no art. 2., deverão ser regularizados ate 31 de agosto de 2001, sendo 50% (cinquenta por cento) ate 31 de agosto de 2000.

Parágrafo único. A concessão de autorização para a instalação de novas dependências, no exterior, ou para novas participações societárias, diretas ou indiretas, no exterior, implicara a necessidade de pronto atendimento dos limites mínimos de capital realizado e patrimônio liquido estabelecidos no art. 2..

Art. 21. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que, em 23 de dezembro de 1999, detinham dependências no exterior ou participações societárias, no Pais e no exterior, em desacordo com as disposições estabelecidas, a exceção do contido nos arts. 5. e 20, deverão regulariza-las ate 31 de julho de 2000.

Parágrafo 1. A inobservância do disposto neste artigo implicara, a partir de 1. de agosto de 2000, a dedução, do patrimônio liquido da instituição, ajustado na forma da regulamentação em vigor, para fins de apuração do limite de diversificação de risco e de verificação da exigência de patrimônio liquido compatível com o grau de risco da estrutura dos ativos, dos investimentos referentes a cada dependência, no exterior, ou participação societária, no Pais e no exterior, em situação irregular, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor, podendo o Banco Central do Brasil, inclusive, cancelar a autorização concedida nos termos do art. 2..

Parágrafo 2. A dedução de que trata este artigo também se aplica aos casos em que verificada a ineficácia ou insuficiência das informações, dados e documentos a que se referem o art. 2., parágrafos 2. e 3..

Parágrafo 3. São vedadas as instituições que se encontrarem na situação referida no "caput", enquanto permanecerem nessa condição, a instalação de dependências e a aquisição de participações societárias, no exterior, bem como a elevação do percentual daquelas já existentes.

Parágrafo 4. A adoção das providencias previstas neste artigo não desobriga a instituição da observância, ate 31 de julho de 2000, das normas contidas na Resolução n. 2.302, de 25 de julho de 1996.

Art. 22. O Banco Central do Brasil poderá baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias a execução do disposto nesta Resolução.

Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24. Fica revogada a Resolução n. 2.674, de 21 de dezembro de 1999, passando a base regulamentar e as citações constantes da Circular n. 2.981, de 28 de abril de 2000, e da Carta-Circular n. 2.910, de 4 de maio de 2000, a ter como referencia esta Resolução.

Brasília, 31 de maio de 2000

Arminio Fraga Neto

Presidente

 

 

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