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RESOLUCAO N. 002720   

Aprova regulamento   alterando  e consolidando as  normas que disciplinam  a  aplicação dos recursos das   entidades fechadas  de previdência privada. 

O BANCO CENTRAL DO BRASIL,  na forma do art.  9. da Lei n. 4.595, de  31  de dezembro de  1964, torna   publico  que  o CONSELHO MONETARIO NACIONAL, em sessão realizada em 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto no art. 40, Parágrafo 1.,  da Lei n. 6.435, de 15 de julho de 1977, que atribui aquele Colegiado competência para estabelecer as diretrizes a  serem cumpridas pelas entidadesfechadas de previdência privada na aplicação de seus recursos,                                   

R E S O L V E U:                                                                     

Art. 1.  Aprovar o Regulamento anexo, que altera e consolida as diretrizes pertinentes  a aplicação dos  recursos garantidores das reservas técnicas, bem como daqueles de  qualquer origem ou natureza, correspondentes as demais reservas, fundos e provisões, das entidades fechadas de previdência privada.

Art.  2. As entidades fechadas  de previdência privada terão prazo, ate 30 de abril de 2001, para  se adequarem as condições e aos limites estabelecidos no anexo Regulamento.                                          

Parágrafo 1. O disposto no caput deste artigo não se aplica:                

I - a idênticos limites  já estabelecidos na regulamentação em vigor quando da publicação desta Resolução; 

II - a entidade, durante seu primeiro ano de funcionamento.                 

Parágrafo  2. As entidades fechadas   de previdência privada, para fins da verificação  da observância das condições  e dos limites estabelecidos no anexo Regulamento, devem  enviar relatórios a Secretaria de  Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social, na periodicidade  e na forma  a serem estabelecidas por aquela Secretaria.                                                         

Parágrafo  3. As  entidades fechadas de  previdência privada que possuírem, na data  da entrada em vigor   desta Resolução, aplicações em ativos ou modalidades não  permitidos nos termos do anexo Regulamento somente poderão mante-las em  carteira ate o correspondente vencimento, ficando impedidas de realizar quaisquer operações que envolvam sua prorrogação. 

Parágrafo  4. Fica a Secretaria  de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social autorizada a decidir sobre pleitos relativos a planos  de enquadramento, desde que referendados   pela diretoria executiva da  entidade fechada de previdência privada e por   seu conselho deliberativo, se  houver, contendo as medidas previstas para o   enquadramento e o  respectivo cronograma de execução.

Art. 3.  Alem da observância das disposições desta Resolução e do anexo Regulamento, incumbe aos administradores das entidades fechadas de previdência privada:                                                       

I - determinar a aplicação dos recursos referidos no art. 1. levando em consideração as especificidades da  entidade, tais como as modalidades de seus planos de benefícios e as características de suas obrigações, com vistas a manutenção do necessário equilíbrio economico-financeiro entre os ativos financeiros  e as modalidades operacionais previstos no anexo   Regulamento e seu passivo  atuarial e demais obrigações;                         

II -  zelar pela promoção de elevados padrões éticos na condução das operações relativas as aplicações dos recursos referidos no art. 1..                                                                     

Art. 4.  A não-observância das disposições desta Resolução e do anexo Regulamento sujeitara as entidades   fechadas de previdência privada e seus administradores  as sanções previstas  na legislação e regulamentação em vigor. 

Art. 5. A Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social,  o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, nas respectivas áreas de competência, poderão adotar as medidas e baixar  as normas que se fizerem necessárias a execução do disposto nesta Resolução.

Art. 6.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7. Ficam revogadas:             

I- as  Resoluções nos  2.324,   de 30  de outubro  de 1996, 2.467, de 19 de fevereiro de 1998, e 2.716, de 12 de abril de 2000; 

II  - as  Resoluções n. 2.405,   de 25  de junho  de 1997, e  2.518, de 29 de junho de 1998,

tão-somente  no que se refere as entidades fechadas de previdência privada; 

Art.  8. Ficam convalidadas, exceto no   que conflitar com as disposições desta  Resolução  e do  anexo   Regulamento,  as Decisões Conjuntas da Comissão de Valores Mobiliários   e da Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da  Previdência e Assistência Social, editadas com base  nas Resoluções n. 2.324,  de 1996, e 2.467,  de 1998, ora revogadas, para as quais a base regulamentar passa a ser esta Resolução. 

Brasília, 24 de abril de 2000

Arminio Fraga Neto

Presidente

Regulamento anexo a Resolução n.    2.720,     de 24 de abril de 2000, que Disciplina  a Aplicacao  dos Recursos  das Entidades  Fechadas de  Previdência Privada.

                                  CAPITULO I                                              

                           Da Alocação dos Recursos                                       

Art.  1. Os recursos garantidores  das reservas técnicas das entidades fechadas de previdência privada, constituídas de acordo com os critérios fixados pelo  Conselho de Gestão  da Previdência Complementar, bem como aqueles  de qualquer origem  ou natureza, correspondentes as demais  reservas, fundos  e provisões, devem  ser aplicados conforme as diretrizes  deste Regulamento, tendo  presentes as condições de segurança, rentabilidade, solvência e liquidez.

Art. 2. Observadas as limitações estabelecidas relativamente aos correspondentes requisitos de composição  e de diversificação, os recursos referidos no art. 1. devem ser alocados em quaisquer dos seguintes segmentos de aplicação: 

I - segmento de renda fixa;                                                 

II - segmento de ações em mercado;                                          

III - segmento especial;

IV - segmento de imóveis;                                                   

V - segmento de empréstimos e financiamentos;                               

VI - segmento de controle de exposição de risco.                            

Parágrafo  1. Os recursos alocados   nos segmentos enumerados nos incisos I,  II, IV e V, em razão  de características especificas dos investimentos correspondentes, distribuem-se por   carteiras, nos termos das disposições constantes do Capitulo II. 

Parágrafo 2.  Os segmentos enumerados nos incisos III e VI e as carteiras referidas no Parágrafo 1. devem ser geridos de forma independente, como se cada  um deles constituísse um  fundo de investimento distinto, com valor de quota calculado diariamentepara fins de movimentação de recursos entre os mesmos e de avaliação do desempenho respectivo. 

Parágrafo 3.  No calculo do valor de quota referido no Parágrafo 2., os ativos devem  ser computados a valor  de mercado ou pelo custo de aquisição acrescido dos  rendimentos auferidos, em consonância com as normas baixadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários.                                                          

                                  CAPITULO II 

                          Dos Segmentos de Aplicação

                                    Seção I 

                           Do Segmento de Renda Fixa 

Art. 3. No segmento de renda fixa, os investimentos da espécie, segundo os  correspondentes risco de credito e   natureza, devem ser classificados nas seguintes carteiras:

I - carteira de renda fixa com baixo risco de credito;                      

II - carteira de renda fixa com médio e alto risco de credito;                                                                                  

III - carteira de renda fixa com derivativos de renda fixa.

Parágrafo 1. Para fins da classificação dos investimentos de renda fixa nas diversas carteiras de que trata este artigo:       

I - incluem-se na categoria de baixo risco de credito:

a) os  títulos de emissão do Tesouro Nacional, os títulos de emissão do Banco  Central do  Brasil, os créditos   securitizados pelo Tesouro Nacional e os títulos públicos  de emissão de estados e municípios que tenham sido objetode  refinanciamento pelo Tesouro Nacional;

b)  os certificados e os  recibos de deposito  bancário e os demais títulos e   valores  mobiliários   de renda fixa  de emissão ou coobrigação de instituição financeira ou outra instituição autorizada  a funcionar pelo Banco Central do  Brasil que atenda aos critérios  de classificação na categoria  de baixo  risco de   credito estabelecidos pela entidade fechada de previdência privada, observado o disposto no Parágrafo 2.;

c) os depósitos de poupança em instituição financeira enquadrável na condição referida na alínea "b"; 

d)  as debêntures e  os demais valores  mobiliários de renda fixa de emissão de companhia aberta  ou sociedade de objeto exclusivo classificadas na categoria de baixo risco  de credito por, no mínimo, duas agencias classificadoras de risco em funcionamento no Pais;                     

e) os  certificados representativos de ouro físico no padrão negociado em bolsa de mercadorias e de futuros; 

f)  as quotas de fundos de investimento   no exterior, de que trata a Resolução n. 2.111, de 22 de setembro de 1994, e regulamentação complementar;

g) as  operações com derivativos cursadas em bolsa de mercadorias e de futuros,  desde que com garantia,  ou cursadas em mercado de balcão ou em bolsa de mercadorias  e de futuros na modalidade "sem garantia", desde que  tenham como  contraparte instituição financeira ou outra  instituição autorizada  a funcionar  pelo Banco  Central do Brasil enquadrável na condição referida na alínea "b";

II - incluem-se na categoria de médio e alto risco de credito:

a)  os títulos públicos  de emissão de  estados e municípios que não aqueles referidos no inciso I, alínea "a"; 

b)  os certificados e os  recibos de deposito  bancário e os demais títulos e   valores  mobiliários   de renda fixa  de emissão ou coobrigação de instituição financeira ou outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do  Brasil não enquadrável na condição referida no  inciso I, alínea "b";                                                   

c) os  depósitos de poupança efetuados em instituição financeira não enquadrável na condição referida no inciso I, alínea "b"; 

d)  as debêntures e  os demais valores  mobiliários de renda fixa de emissão de companhia aberta  ou sociedade de objeto exclusivo não enquadráveis na condição referida no inciso I, alínea "d";                       

e) as operações com derivativos cursadas em bolsa de valores ou em bolsa de mercadorias  e de futuros, desde  que com garantia, ou cursadas em mercado de balcão ou em bolsa de mercadorias e de futuros na modalidade "sem garantia", desde que  tenham como contraparte instituição financeira ou outra instituição  autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil não enquadrável na condição referida no inciso I, alínea "b";                                                                    

III -  incluem-se na carteira de renda fixa com derivativos, com o objetivo de obter alavancagem a conjugação de: 

a) títulos  e/ou valores mobiliários de renda fixa de quaisquer emissores; e 

b) operações com derivativos de renda fixa cursadas em bolsa de mercadorias e de  futuros, desde que com  garantia, ou cursadas em mercado de balcão ou em bolsa de mercadorias e de futuros na modalidade "sem garantia",  desde que  tenham como  contraparte instituição financeira ou  outra instituição  autorizada a  funcionar   pelo Banco Central do Brasil,  independentemente da  correspondente categoria em termos de risco de credito;                                                          

IV  - as  aplicações em   operações compromissadas  devem ser classificadas nas carteiras referidas neste  artigo conforme o lastro correspondente satisfizer as condições estabelecidas no Parágrafo 1., inciso I ou  inciso II;                                            

V  - consideram-se como  operações com  derivativos de renda fixa aquelas que, ainda que envolvendo derivativos de renda variável, resultem em rendimentos predeterminados.                                         

Parágrafo  2.  O estabelecimento,   pela entidade  fechada de previdência privada, dos  critérios de classificação  na categoria de baixo risco de credito, nos termos  do Parágrafo 1., inciso I, alínea  "b", devera  levar  em conta, alem dos  demais indicadores usualmente utilizados em processos  de analise e   de classificação   e de outros que, em razão da conjuntura verificada,   se façam eventualmente relevantes, aqueles relativos  a  liquidez imediata da instituição, a evolução de seu ativo operacional, a participação dos créditos em liquidação no  total  de suas  operações  de credito,   a  evolução  de seu patrimônio liquido, a rentabilidade desse ultimo   e ao spread por ela praticado, assim compreendido o diferencial entre a taxa media de retorno das aplicações e o custo médio das captações correspondentes.                                                                                                            

Parágrafo 3. As possibilidades da conjugação referida no Parágrafo 1., inciso III, alínea "b",  limitam-se ao nível de alavancagem a, situado no intervalo 0,95  <= af  <=   1,15,

obtido de acordo com formula a ser estabelecida pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência   Social.                           

Parágrafo 4.  Os recursos referidos no art. 1. aplicados nas diversas carteiras que compõem o segmento de renda fixa subordinam-se  aos seguintes limites:                                                               

I -  ate 100% (cem por cento) nos investimentos de que trata o Parágrafo 1., inciso I;                                                   

II - ate 20% (vinte por cento) nos investimentos de que trata o Parágrafo 1., inciso II;                                                        

III - ate 5% (cinco por cento) nos investimentos de que trata o Parágrafo 1., inciso III.                                                       

Parágrafo  5. Os recursos referidos no   art. 1. aplicados no segmento de renda fixa subordinam-se aos  seguintes requisitos de diversificação, exceto no caso dos títulos de emissão do Tesouro Nacional, dos títulos de emissão do Banco Central do Brasil e dos créditos securitizados pelo Tesouro Nacional:                

I - o total de títulos e valores mobiliários de emissão e/ou coobrigação de uma mesma instituição  financeira ou instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central  do Brasil, de seu controlador,    de sociedades por ela  direta ou indiretamente controladas  e de suas coligadas  sob controle comum não pode exceder 20% (vinte por cento);                

II -  o total de títulos e valores mobiliários de emissão de  um mesmo  estado  ou município,  de   uma mesma  pessoa  jurídica não financeira, de seu controlador, de sociedades por esses direta ou indiretamente controladas e  de suas  coligadas sob controle  comum não pode exceder 10% (dez por cento).                                                    

Parágrafo  6. Para fins  de verificação  do enquadramento da  entidade fechada de previdência privada no limite estabelecido no Parágrafo 4., inciso III, devem ser considerados:                                      

I  - o valor nominal dos contratos,   no caso de operações de sua, com contratos a termo e com contratos futuros;               

II - o valor do prêmio pago acrescido do correspondente preço de exercício, no caso de operações com opções. 

Parágrafo  7. No caso da conversão,   em ações, de debêntures ou bônus de subscrição, as ações  produto da conversão devem ser resgatadas do  segmento de  que trata  este artigo e   transferidas para  aquele referido no art. 2., inciso II. 

Parágrafo  8. No caso de execução de   garantia de títulos ou valores mobiliários com lastro imobiliário, os imóveis objeto da execução devem ser  resgatados do  segmento de que  trata este   artigo e transferidos para aquele referido no art. 2., inciso IV.                             

                                   Seção II                                               

                        Do Segmento de Ações em Mercado                                   

Art. 4. No segmento de ações em mercado, os investimentos da espécie, segundo os  correspondentes níveis de  aderência aos principais índices do  mercado de ações  e de liquidez  ou a correspondente natureza, devem ser classificados nas seguintes carteiras:    

I- carteira de ações - índice de mercado;                                  

II- carteira de ações de alta liquidez;                                    

III- carteira de ações de alta liquidez com derivativos;                   

IV - carteira de ações de media liquidez;                                   

V - carteira de ações de baixa liquidez;                                    

VI - carteira de participação em lançamentos;                               

VII - carteira de certificados de deposito de ações.                        

Parágrafo 1. Para fins da classificação dos investimentos em ações nas diversas carteiras de que trata teste artigo: 

I - incluem-se  na carteira de ações - índice de mercado:                   

a) quaisquer  conjuntos integrados pelas ações que, em ordem  decrescente de peso, representem, no mínimo,  80% (oitenta por cento) dos principais índices do mercado -  IBOVESPA, IBA, IBX, IBV, FGV-100 e IEE -, admitindo-se  diferencial máximo de  dois pontos percentuais em relação a  participação de cada  uma delas  no respectivo conjunto comparativamente a seu peso no índice correspondente; e/ou                         

b)  as posições compradas  de contratos  futuros dos índices correspondentes aos conjuntos selecionados nos   termos da alínea "a", em mercados administrados por bolsa de   mercadorias FACE="Arial"> e de futuros, observado que o valor correspondente ao valor total das posições deve ser mantido em  títulos prefixadosde  emissão do  Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil,   admitida a não-coincidência entre o vencimento dos contratos futuros e o   vencimento dos títulos pelo período máximo de dez dias úteis;                                                      

II - incluem-se na carteira de ações de alta liquidez quaisquer conjuntos integrados  pelas ações  que, em ordem   decrescente de peso, alcancem  a representatividade  de 80% (oitenta por   cento) do IBOVESPA, independentemente da  relação entre a   participaçãode cada uma delas no respectivo  conjunto  comparativamente a seu peso no índice correspondente;                    

III  - inclui-se na carteira  de ações de  alta liquidez com derivativos, com o objetivo de obter alavancagem, a conjugação de: 

a) quaisquer  conjuntos integrados pelas ações que, em ordem decrescente de peso,  alcancem a  representatividade de   80% (oitenta por cento) do IBOVESPA, admitindo-se diferencial máximo de dez pontos percentuais em relação a participação de cada uma delas no respectivo  conjunto comparativamente a seu peso no referido índice;  e                          

b) posições em contratos futuros do IBOVESPA; e/ou                          

c) posições em contratos a termo de ações ou nas cinco series mais liquidas do conjunto de opções de ações, entre as mencionadas na alínea "a", em mercados administrados por bolsa de valores ou bolsa de mercadorias e de futuros; e 

d) facultativamente,  títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil com prazo  a decorrer de ate cem dias corridos;                                                                            

IV - inclui-se na carteira de ações de media liquidez o conjunto de, no mínimo, seis ações que não as referidas nos incisos II e III, mas que, cumulativamente, atendam as seguintes condições:                       

a) volume mensal de negociação em bolsa de valores nos últimos dois meses igual ou superior a 1%  (um por cento) do volume total  negociado no período;                                                                

b)  negociação em,  no mínimo, 80%   (oitenta por  cento) dos pregoes realizados em bolsa de valores nos últimos dois meses; 

V - incluem-se na carteira de ações de baixa liquidez os investimentos em ações que não as referidas nos incisos II a IV; 

VI  - incluem-se na carteira  de participação em lançamentos as ações de empresas adquiridas em distribuição publica no mercado em decorrência da correspondente abertura de capital;                                   

VII -  incluem-se na carteira de certificados de deposito de ações os investimentos em certificados de deposito de valores mobiliários com lastro em ações de emissão  de companhia aberta, ou de companhia que  tenha características  semelhantes as  companhias abertas brasileiras, com sede  no exterior  ("Brazilian Depositary Receipts "- BDRs), classificados nos Níveis II e  III definidos na regulamentação baixada pela Comissão de Valores Mobiliários, cuja distribuição tenha sido autorizada por aquela Autarquia.                                               

Parágrafo 2.  Somente podem figurar no segmento de que trata este artigo as ações de companhia aberta e os certificados de deposito de ações  registrados para negociação em bolsas de  valores ou   em mercado de balcão organizado, de acordo  com a regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários, adquiridos nesses mercados ou em decorrência  do exercício do direito  de preferencia ou durante o período de distribuição publica.                                             

Parágrafo  3. Fica  dispensada a observância  do diferencial máximo referido no Parágrafo 1.,inciso I, alínea "a", caso comprovada, perantea Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social, a utilização  de modelo de controle de desvio do(s) índice(s) escolhido(s) que garanta, com confiabilidade de 95% (noventa e  cinco por cento), desvio  máximo de três pontos percentuais no período de trinta dias

Parágrafo 4. As possibilidades da conjugação referida no Parágrafo 1., inciso III, limitam-se ao nível de alavancagem a, situado no intervalo 0,95 <=  av <= 1,15, obtido de   acordo com formula a ser estabelecida pela  Secretaria de Previdência  Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social.                                        

Parágrafo 5. Observado o disposto no Parágrafo 7., os recursos referidos no art. 1. aplicados nas diversas carteiras que compõem  o segmento de ações em mercado subordinam-se aos seguintes limites:                  

I - ate 60% (sessenta por cento) no conjunto dos investimentos de que trata o Parágrafo 1., incisos I e II;                   

II -  ate 10% (dez por cento) nos investimentos de que trata o Parágrafo 1., inciso III;                                 

III  - ate  20% (vinte por   cento) nos  investimentos de que trata o Parágrafo 1., inciso IV;                           

IV -  ate 2% (dois por cento) nos investimentos de que trata o Parágrafo 1., inciso V;                                

V - ate 2% (dois por cento) nos investimentos de que trata o Parágrafo 1., inciso VI;                                 

VI -  ate 10% (dez por cento) nos investimentos de que trata o Parágrafo 1., inciso VII.                              

Parágrafo  6. O total das aplicações em   ações e posições em derivativos de uma mesma companhia, de sua controladora, de companhias por ela  direta ou indiretamente controladas e  de suas coligadas sob controle comum não pode exceder: 

I  - 6% (seis por cento) dos recursos referidos no art. 1.,  no caso dos investimentos  de que trata  o Parágrafo 1.,  incisos I e II; 

II -  2% (dois por cento) dos recursos referidos no art. 1., no caso dos investimentos de que trata o Parágrafo 1., inciso III;  

III  - 4% (quatro por cento) dos   recursos referidos no art. 1., no caso dos investimentos deque trata o Parágrafo 1., inciso IV. 

Parágrafo 7.  Alem dos limites estabelecidos nos  parágrafos 5. e 6.:                                                                             

I  - o total das aplicações em   ações de uma mesma companhia subordina-se aos limites de 20% (vinte por cento) do respectivo capital votante e 20% (vinte por cento) do respectivo capital total;                     

II -  o total dos investimentos no segmento de ações em mercado em conjunto com o total  dos investimentos no segmento especial, referido no art. 2., inciso III, não  pode exceder 60% (sessenta  por cento) dos recursos referidos no art. 1. 

Parágrafo  8. Para fins  de verificação  do enquadramento da entidade fechada de previdência privada no limite estabelecido noParágrafo 5., inciso II, devem ser considerados:                                       

I  - o valor nominal dos contratos,   no caso de operações de swapp, com contratos a termo e com contratos futuros;  

II - o valor do prêmio pago acrescido do correspondente preço de exercício, no caso de operações com opções. 

Parágrafo 9. As ações adquiridas nos termos do Parágrafo 1., inciso VI, podem permanecer computadas no limite de que trata o Parágrafo 5., inciso V, pelo prazo máximo  de doze meses contados da data do inicio de  seu lançamento, após  o qual  devem ser reclassificadas para quaisquer das carteiras  referidas no caput, incisos  I a V, segundo o correspondente desempenho no mercado.                                        

Parágrafo 10. Para fins de verificação da observância do limite de que trata o Parágrafo 7., inciso  I, deve ser   adicionado, ao total de ações, o total de bônus de subscrição e debêntures conversíveis em ações de uma mesma companhia. 

Parágrafo  11. As  ações integrantes das  diversas carteiras referidas neste artigo  poderão ser   objeto de empréstimo,  de acordo com a regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários, devendo, mesmo nessa condição, ser  computadas para fins de verificação da observância dos limites estabelecidos neste artigo.                       

Seção III                                              

Do Segmento Especial

Art. 5. No  segmento especial, incluem-se   os investimentos em:                                                                                  

I  - projetos específicos de   infra-estrutura envolvendo logística, produção e  geração de   energia, saneamento e  outras operações, a critério da Secretaria de   Previdência Complementar do Ministério  da  Previdência  e   Assistência  Social,  por   meio  de   coparticipação, aquisição de ações e  debêntures de companhias fechadas no âmbito do Programa Nacional de  Desestatização (PND) e dos programas   estaduais e ou municipais  de privatização e/ou aquisição de debêntures, inclusive as de emissão de sociedades de objeto exclusivo;                 

II - ações e debêntures de companhias abertas em processo de reestruturação;                                                                      

III  - debêntures  de distribuição publica  com participação nos lucros que  não sejam  preponderantemente oriundos  de aplicações financeiras, não enquadráveis nos incisos I e II;                                    

IV  - quotas de fundos de investimento em empresas emergentes.                                                                 

Parágrafo 1. Observado o disposto no Parágrafo 2., os recursos referidos no art. 1. aplicados no  segmento de que trata este artigo subordinam-se ao limite de 10% (dez por cento).                                 

Parágrafo 2.  Alem dos limites estabelecidos no art. 4., Parágrafo 7., inciso II , e no Parágrafo 1. deste artigo:  

I -  cada investimento referido no caput, inciso I, não pode representar mais que 60%  sessenta por cento)  do projeto correspondente;                                                                               

II  - no caso dos investimentos   referidos no caput, incisos II e III, o total das  aplicações em ações e   debêntures de uma mesma companhia não pode exceder 20% (vinte  por cento) do respectivo capital votante e 20% (vinte por cento) do respectivo capital total;

III  - no caso dos investimentos   referidos no caput, inciso IV, o total das aplicações  em um mesmo fundo   de investimento em empresas emergentes não pode  exceder 25% (vinte e   cinco por cento) do respectivo patrimônio liquido; 

IV -  consideradas as aplicações correspondentes ao conjunto das quotas de fundos  de investimento em  empresas emergentes detidas pela entidade, o total  das aplicações em ações  de uma mesma empresa não pode exceder: 

a) 20% (vinte por cento) do respectivo capital votante e 20%  (vinte por cento) do respectivo capital total;          

b) 1% (um por cento) do total dos recursos referidos no art. 1..                                                                      

Parágrafo 3. Para fins de verificação da observância dos limites de que tratam o Parágrafo 2., inciso  II, e o Parágrafo 2., inciso IV, alínea "a", deve ser adicionado,  ao total de ações e debêntures, os bônus de subscrição de uma mesma companhia. 

Parágrafo  4. No caso da conversão,   em ações, de debêntures de participação, as ações produto da conversão devem, segundo a natureza da companhia  emissora, ser  mantidas no   segmento de  que trata este artigo ou transferidas  para aquele referido no  art. 2., inciso II.                                                                                  

Seção IV                                               

Do Segmento de Imóveis

Art. 6. No segmento de imóveis, os investimentos da espécie, segundo a correspondente  natureza, devem  ser classificados  nas seguintes carteiras:                                                                   

I- carteira de imóveis - desenvolvimento;                                  

II- carteira de imóveis - renda;                                           

III- carteira de imóveis - fundos;                                         

IV- carteira de imóveis - outros.                                          

Parágrafo 1. Para fins da classificação dos investimentos em imóveis nas diversas carteiras de que trata este artigo: 

I - incluem-se na carteira de  imóveis - desenvolvimento os investimentos, em regime de co-participação,  na realização de empreendimentos imobiliários, com vistas a sua ulterior comercialização;                  

II - incluem-se na carteira imóveis - renda os investimentos em imóveis ou na realização de empreendimentos imobiliários com a finalidade de obter rendimentos sob a forma de aluguel ou renda de participações;      

III - incluem-se na carteira imóveis - fundos os investimentos em quotas de fundos de investimento imobiliário; 

IV -  incluem-se na carteira de imóveis - outros os investimentos em imóveis de uso próprio,imóveis recebidos em dação em pagamento ou como produto da execução de dividas ou garantias, terrenos e outros imóveis não classificáveis nas carteiras referidas nos incisos I a III.                                                                             

Parágrafo  2. Observado o disposto no  Parágrafo 3., o total dos recursos referidos  no art.  1. aplicados nas  diversas carteiras que compõem o segmento de que trata este artigo não pode exceder:                    

I- 16% (dezesseis  por cento), durante  os anos   de 2001 e 2002;                                                                                

II- 14%  (catorze por cento),  durante os   anos de  2003 e 2004;                                                                                

III- 12% (doze por cento), durante os anos de 2005 e 2006;                 

IV- 10% (dez por cento), a partir do ano de 2007.                          

Parágrafo 3. Adicionalmente aos limites estabelecidos no Parágrafo 2o:                                                                          

I - no caso da  carteira referida no caput,  inciso I, cada investimento não pode representar mais que  60% ( sessenta por cento) do empreendimento correspondente;         

II- no caso da carteira referida  no caput, inciso II:                     

a) o total dos investimentos em imóveis destinados a locação para a(s) patrocinadora(s) não pode exceder  5% (cinco por cento) dos recursos referidos no art. 1.;                                                       

b) a renda proveniente da locação referida na alínea "a" não pode ser inferior a rentabilidade mínima  prevista nos planos atuariais da entidade aplicada sobre o valor do imóvel;                                    

III - no caso da carteira referida  no caput, inciso III, o total das aplicações  em um  mesmo fundo de  investimento imobiliário não pode exceder 25% (vinte e cinco por cento) do respectivo patrimônio liquido;                                                                         

IV- no caso da carteira referida no caput, inciso IV:                      

a) o total das aplicações em um único imóvel não pode representar mais que 4% (quatro por  cento) dos recursos referidos no art. 1.;                                                                                  

b)  o total das aplicações em  terrenos não pode representar mais que 2% (dois por cento) dos recursos referidos no art. 1.. 

Parágrafo 4. Relativamente aos imóveis que compõem o segmento de que trata este artigo:                                      

I-  as aquisições respectivas devem ser precedidas de, pelo menos, duas avaliações, efetuadas de acordo  com os critérios estabelecidos pela Secretaria de Previdência  Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social; 

II- devem os mesmos  ser reavaliados pelo menos   uma vez a cada  três anos contados  da data da ultima  avaliação, de acordo com os critérios estabelecidos pela  Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social. 

Parágrafo  5. A diferença entre os  valores de reavaliação e contabilizado dos imóveis   não será computada para   efeito de enquadramento nos limites  estabelecidos neste  artigo pelo prazo  de doze meses contados da data de reavaliação,  devendo a mesma ser objeto de referencia expressa nas notas explicativas  do balanço patrimonial da entidade fechada de previdência  privada no exercício  em que ocorrer referida reavaliação.                                                                

Parágrafo 6. Fica a entidade fechada de previdência privada, ate o respectivo reenquadramento, impedida  de efetuar novos investimentos que agravem eventual excesso relativamente  aos limites estabelecidos neste artigo:  

I- após o prazo de doze meses referido no Parágrafo 5.;                    

II-  verificado em razão do recebimento de imóveis em dação em pagamento ou como produto da execução de dividas ou garantias.                    

Seção V                                               

Do Segmento de Empréstimos e Financiamentos                             

Art. 7.  No segmento de empréstimos e financiamentos, os investimentos da espécie, segundo a  correspondente natureza, devem ser classificados nas seguintes carteiras:                                               

I- carteira de empréstimos  a participantes;                               

II- carteira de financiamentos  imobiliários a participantes.                                                                                 

Parágrafo 1. Para fins da classificação dos investimentos em empréstimos e financiamentos nas carteiras de que trata este artigo:

I- incluem-se na carteira de empréstimos a participantes as operações de empréstimo realizadas  entre a entidade  e seus participantes;                                                                             

II- incluem-se na carteira de financiamentos imobiliários a participantes as  operações de  financiamento  imobiliário realizadas entre a entidade e seus participantes.                                               

Parágrafo 2.  Os recursos referidos no art. 1. aplicados nas  carteiras que compõem o segmento de que trata este artigo subordinam-se ao limite de 10% (dez por cento).                                                 

Parágrafo 3. Os encargos financeiros correspondentes as operações  referidas no Parágrafo 1., inciso I, não podem ser inferiores a rentabilidade media  de mercado para aplicações  de renda  fixa de mesmo prazo ou  a rentabilidade  mínima estabelecida  nos respectivos planos atuariais, a que for maior.                                                 

Parágrafo 4. Os encargos financeiros correspondentes as operações referidas no Parágrafo 1., inciso II, não podem ser inferiores a rentabilidade mínima estabelecida nos respectivos planos atuariais.                

Seção VI                                               

Do Segmento de Controle de Exposição de Risco                            

Art.  8. No segmento de controle de  exposição de risco, incluem-se as operações com derivativos que  não as previstas nos artigos anteriores, cursadas em bolsa de  mercadorias e de futuros, desde que com garantia, ou registradas em mercado  de balcão ou em bolsa de mercadorias e de futuros na modalidade  "sem garantia", desde que tenham como contraparte instituições financeiras ou outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central  do Brasil enquadráveis na condição referida no art. 3., Parágrafo 1o, inciso I, alínea "b", realizadas com o objetivo  exclusivo de minimizar eventual  risco a que expostos os investimentos da entidade fechada de previdência privada.                

Parágrafo  único. As operações com  derivativos passíveis de realização nos termos deste artigo são as seguintes: 

I- no caso de minimização do risco a que expostas as diversas carteiras integrantes do segmento de renda fixa: 

a)  operações com contratos futuros  de taxas de   juros e de taxas de cambio;                                                  

b) operações com opções referenciadas em taxas de juros e em taxas de cambio;                                    

c) operações de swapp de taxas de juros e de taxas de cambio;                

d) operações  com opções sobre contratos futuros de taxas de juros e de taxas de cambio; 

II- no caso de minimização do  risco a que expostas as diversas carteiras integrantes do segmento ações em mercado: 

a) operações com contratos futuros do IBOVESPA;                             

b) operações com opções do IBOVESPA;                                        

c)  operações com  opções das três   series mais  liquidas do conjunto de opções de ações;                           

d) operações com opções sobre contratos futuros do IBOVESPA.                

Seção VII                                              

Das Condições Gerais                                         

Art. 9. Alem dos limites e condições estabelecidos nos artigos anteriores, a aplicação dos recursos  referidos no art. 1. subordina-se, ainda, as seguintes condições de caráter geral:                             

I- as aplicações em quotas de fundos de investimento que não os referidos nos arts. 3., parágrafo 1, inciso I, alínea "f", 5., inciso IV, e 6., parágrafo 1., inciso III, somente podem ser realizadas quando e se a composição  das  carteiras  dos  mesmos satisfizer integralmente as condições estabelecidas para classificação e inclusão em cada uma das carteiras dos segmentos  I  e II ou no  segmento III, subordinando-se, inclusive, aos   correspondentes limites e requisitos  estabelecidos neste Regulamento; 

II-  somente podem integrar os diversos segmentos e carteiras referidos neste  Regulamento debêntures  de distribuição publica, bônus de subscrição de companhias abertas  e certificados  de deposito de ações cuja distribuição tenha sido autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários;                                                                   

III- as aplicações em quaisquer títulos ou valores mobiliários de emissão de uma mesma pessoa jurídica - instituição financeira ou não, de sua controladora, de  sociedades por ela direta ou indiretamente controladas e de suas coligadas  sob controle comum não podem exceder, no  seu conjunto, 20%   (vinte por  cento), ai computados não só os objeto de compra definitiva, mas, também, aqueles objeto de empréstimo e de operações compromissadas e os integrantes das carteiras dos fundos dos quais a  entidade participar, na proporção da respectiva participação;                                                                

IV-  as aplicações em quaisquer títulos ou valores mobiliários de emissão  da(s) própria(s) patrocinadora(s)  - instituição financeira ou  não  -,  de sua(s)  controladora(s),  de   sociedades por  ela(s) direta ou  indiretamente controladas  e de suas  coligadas sob controle comum não podem  exceder 10% (dez por   cento), ai computados não só os objeto de compra definitiva, mas, também, aqueles objeto de empréstimo e de operações compromissadas e os integrantes das carteiras dos fundos dos quais a  entidade participar, na proporção da respectiva participação;                                            

V- o total de debêntures de emissão de uma mesma pessoa jurídica, de sua controladora, de sociedades  por ela direta ou indiretamente controladas e de  suas coligadas sob controle  comum não pode exceder 25% (vinte por cento) da correspondente emissão;                             

VI- as ações e debêntures de  emissão de companhias fechadas, inclusive aquelas de emissão de  companhias adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (PND) e de programas estaduais ou municipais de   privatização, quando  representativas de percentual igual ou superior a 0,5% (cinco  décimos por cento) do capital social da companhia desestatizada, somente   podem ser alienadas  por meio de leilão especial  em bolsa de valores,   observadas as condições estabelecidas pela Comissão de Valores   Mobiliários.                                        

Parágrafo  único. Os limites estabelecidos  nos incisos II e III não se  aplicam aos títulos de emissão do  Tesouro Nacional, aos títulos de emissão do Banco Central  do Brasil e aos créditos securitizados pelo Tesouro Nacional. 

Art. 10.  Não serão considerados como infringência aos limites de que trata este Regulamento:

I - eventual excesso em razão  de valorização expressiva de determinados ativos financeiros ou modalidades operacionais vis-a-vis a dos demais integrantes dos diversos segmentos e carteiras referidos neste Regulamento;

II - eventual excesso em  razão do recebimento  de ações em bonificação ou como produto da conversão  de debêntures ou do recebimento de ações  ou debêntures conversíveis provenientes do exercício do direito de preferencia.

Parágrafo 1.  Os excessos referidos neste artigo, sempre que verificados, devem ser eliminados no prazo  de 180 dias, prorrogável, uma única vez, a  critério da Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social. 

Parágrafo 2.  Ate o respectivo reenquadramento, fica a entidade fechada de previdência privada impedida  de efetuar novos investimentos que agravem os excessos verificados.                                        

                                 CAPITULO III                                             

Das Disposições Gerais Aplicáveis as Entidades Fechadas de Previdência Privada                                             

Art. 11.  As entidades fechadas de previdência privada devem designar administrador tecnicamente qualificado, responsável, civil e criminalmente, pela gestão, alocação, supervisão e acompanhamento dos recursos referidos neste Regulamento, bem como pela prestação de informações relativas a aplicação desses recursos, sem prejuízo da responsabilidade solidaria dos respectivos administradores.                             

Parágrafo  único. O administrador referido  neste artigo, os demais administradores, as pessoas jurídicas  referidas nos arts. 12, inciso II, e 13, inciso II, os  procuradores com poderes de gestão, o interventor e o liquidante, conforme o caso, responderão, por ação ou omissão, pelos danos ou prejuízos que  causarem aentidade fechada de previdência privada, inclusive   em razão  da utilização  de critérios inconsistentes de avaliação de risco, nos termos do art. 3., Parágrafo 2. 

Art. 12.  As entidades fechadas de previdência privada devem contratar:                                    

I-  pessoa jurídica, credenciada na Comissão de Valores Mobiliários, para o exercício  das atividades de custodia  de títulos e valores mobiliários e de agente centralizador dos fluxos de pagamentos e recebimentos   relativos as  operações realizadas no  âmbito  dos segmentos enumerados no  art. 2.,  incisos III e  VI, e  das diversas carteiras integrantes dos segmentos referidos no art. 2., incisos I e II, a qual será responsável:                                                         

a) pelo  deposito para guarda dos títulos e valores mobiliários integrantes dos  diversos segmentos e  carteiras referidos neste Regulamento;                                                                         

b) pela documentação e pelas informações relativas aos eventos associados aos títulos e valores  mobiliários integrantes dos diversos segmentos e  carteiras referidos  neste Regulamento,  bem como pelo recebimento e  exercício de direitos,  resgates, amortizações ou reembolsos inerentes aos mesmos;                                                     

c) pela liquidação financeira de todas as operações realizadas no âmbito dos diversos segmentos  e carteiras referidos neste Regulamento;                                                                           

II-  pessoa jurídica especializada na prestação de serviços de auditoria, credenciada na Comissão de  Valores Mobiliários, que se incumbira de avaliar a gestão dos  recursos  referidos no art. 1., mediante analise dos procedimentos pertinentes, incluindo aspectos  técnicos, operacionais, de controle, organizacionais, legais e de divulgação de informações acerca da movimentação  dos diversos segmentos e carteiras referidos neste Regulamento.                                               

Parágrafo 1. E facultada a contratação de mais de uma pessoa jurídica para o exercício das atividades referidas no inciso I, desde que uma   delas se  responsabilize  pela consolidação e  pelo efetivo acompanhamento das movimentações  dos diversos  segmentos e carteirasreferidos neste Regulamento.                                                         

Parágrafo 2.  A contratação referida no inciso I não e obrigatória no caso de  os segmentos e as  carteiras ali enumerados serem administrados por instituição (ões)  financeira(s) ou  outra(s) instituição (ões) autorizada(s) a  funcionar pelo  Banco Central  do Brasil contratada(s) nos termos do art. 13,   inciso II,   situação em que a administradora ou uma das administradoras -  conforme o caso  - ou a própria entidade fechada de previdência  privada deve se responsabilizar pela consolidação e pelo efetivo acompanhamento das movimentações dos diversos segmentos e carteiras referidos neste Regulamento.                      

Art. 13.  E facultada a entidade fechada de previdência privada a contratação:                                                                  

I - de pessoa(s) jurídica(s)  especializada(s) na prestação de serviços de consultoria, credenciada(s) na Comissão de Valores Mobiliários, objetivando a  analise e  seleção de ativos  financeiros e modalidades operacionais para  comporem os diversas  segmentos e carteiras referidos neste Regulamento;                                                  

II- de pessoa(s) jurídica(s), autorizada(s) ou não a funcionar pelo Banco Central do Brasil, credenciada(s) na Comissão de Valores Mobiliários para  o exercício profissional  de administração de carteira, para administrar(em) os diversos  segmentos e carteiras referidos neste Regulamento, sem prejuízo da  responsabilidade da própria entidade, de sua diretoria e do administrador designado nos termos do art. 11.                                                                      

Art. 14.  As entidades fechadas de previdência privada devem manter sistema de controle e avaliação do  risco de mercado e dos demais riscos inerentes a aplicação dos  recursos referidos neste Relacionamento.                                                             

Parágrafo único.  A responsabilidade pela manutenção do sistema de que trata este artigo incumbe:

I- ao administrador referido no art. 11; ou                                

II- a pessoa  jurídica contratada, no  caso de contratação nos termos do art. 13, incisos I e II.                                               

Art.  15. Os títulos  e valores  mobiliários integrantes dos diversos segmentos  e carteiras da entidade  fechada  de previdência privada devem ser registrados no Sistema  Especial de Liquidação e de Custodia (SELIC), em sistema  de registro e  de liquidação financeira administrado pela Central de  Custodia e de  Liquidação Financeira de Títulos - CETIP e/ou mantidos em  conta de deposito em instituição ou entidade autorizada a prestação desse serviço  pela Comissão de Valores Mobiliários. 

Parágrafo 1. As operações com derivativos, quando não cursadas e/ou registradas em bolsa de valores ou em bolsa de mercadorias e de futuros, devem ser registradas na Central de Custodia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP. 

Parágrafo 2.  Os recursos, quando em espécie, devem permanecer obrigatoriamente depositados em instituições financeiras bancarias.                                                                                  

Art. 16.  E vedado as entidades fechadas de previdência privada:                                                                                

I- atuar como instituição financeira, concedendo, a pessoas físicas ou jurídicas - inclusive sua(s) patrocinadora(s) - empréstimos ou   financiamentos ou  abrindo credito  sob  qualquer modalidade,   ressalvadas as aplicações e os financiamentos previstos neste Regulamento e os casos  específicos de planos de  benefícios e programas de assistência de natureza social e financeira  destinados a seus participantes, devidamente autorizados pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social;                         

II-  realizar operações com derivativos que impliquem a obtenção de qualquer nível de alavancagem, ressalvados os casos expressamente previstos nos arts. 3., Parágrafo 1., inciso III, e 4., Parágrafo 1., inciso III; 

III-  realizar operações de venda de contratos futuros e de opções a descoberto;                                                                 

IV-  atuar na qualidade de incorporadora, no caso das aplicações nos segmentos referidos no art. 2., incisos III e IV; 

V- atuar em modalidades operacionais ou negociar com duplicatas, títulos de credito ou outros ativos que não os previstos neste Regulamento ou os que venham a  ser autorizados  pelo Conselho Monetário Nacional; 

VI- aplicar recursos na  aquisição de ações  de emissão de companhias sem  registro para  negociação tanto  em bolsa   de valores quanto em mercado de balcão organizado, ressalvados os casos expressamente previstos neste Regulamento; 

VII- aplicar recursos no exterior;                                         

VIII-  prestar fiança,  aval, aceite  ou   coobrigar-se sob qualquer outra forma;                                                                

IX- locar, emprestar, penhorar ou caucionar títulos e valores mobiliários integrantes  de suas carteiras, ressalvados a hipótese de prestação de garantia nas  operações com derivativos, a permissão de que   trata o  art. 4.,  Parágrafo 11,  e os  casos autorizados Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social, ouvidos, quando couber, o Banco Central do Brasil e/ou a Comissão de Valores Mobiliários.                                              

Obs.: retransmitida por ter saído com incorreção no inciso I do art. 9. do Regulamento. 

 

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