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RESOLUÇÃO Nº 2.686

Estabelece condições para a cessão de créditos a sociedades anônimas de objeto exclusivo e a companhias securitizadoras de créditos imobiliários.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26 de janeiro de 2000, com base no art. 4., incisos VI e VIII, da referida Lei, no art. 23 da Lei n. 6.099, de 12 de setembro de 1974, com a redação dada pela Lei n. 7.132, de 26 de outubro de 1983, e na Lei n. 9.514, de 20 de novembro de 1997,

R E S O L V E U:

Art. 1º Autorizar a cessão de créditos oriundos de operações praticadas por bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, companhias hipotecarias, associações de poupança e empréstimo e pela Caixa Econômica Federal a sociedades anônimas que tenham por objeto exclusivo a aquisição de tais créditos.

Parágrafo 1º A cessão de que trata este artigo somente pode ser realizada a sociedade anônima que:

I - contenha em sua denominação a expressão "Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros";

II - capte recursos exclusivamente:

a) no País, por meio de emissão de ações, de debêntures não conversíveis para distribuição pública ou de debêntures não conversíveis subordinadas para distribuição pública ou privada, facultada a subscrição ou a aquisição, nessa última hipótese, exclusivamente pela própria instituição cedente;

b) no exterior, por meio da emissão de títulos e valores mobiliários, observadas a legislação e a regulamentação vigentes;

III - disponha, em seus estatutos e nos instrumentos de emissão de títulos e valores mobiliários, que, até o pagamento integral das obrigações representadas pelos títulos e valores mobiliários emitidos, fica vedada a prática dos seguintes atos:

a) transferência do controle;

b) redução do capital, incorporação, fusão, cisão ou dissolução;

c) cessão dos créditos, ou atribuição de qualquer direito sobre os mesmos, ao controlador ou a qualquer pessoa a ele ligada, em condições distintas das previstas nos instrumentos de emissão dos títulos ou valores mobiliários.

Parágrafo 2º Na hipótese de alienação de debêntures adquiridas em distribuição privada, deverão ser observadas as normas estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários para a distribuição secundária de valores mobiliários.

Parágrafo 3º O disposto no Parágrafo 1º, inciso III, não se aplica caso haja prévia autorização dos detentores de 50% (cinqüenta por cento) ou mais do valor nominal dos referidos títulos e valores mobiliários, excluídos de tal cômputo aqueles eventualmente detidos pelo controlador, sociedade coligada ou submetida a controle comum, em assembléia geral especificamente convocada e realizada segundo as normas aplicáveis a assembléias de debenturistas de companhia aberta.

Parágrafo 4º Independentemente do contido no parágrafo anterior, a cessão de que trata o Parágrafo 1., inciso III, alínea "c", poderá ocorrer se realizada por valor igual ou superior ao valor nominal dos créditos, deduzidos os juros ainda não incorridos e os encargos financeiros incorporados em seu valor nominal sob a forma de desconto, calculados proporcionalmente ao número de dias a decorrer até a data de vencimento de tais créditos.

Parágrafo 5º Os contratos de cessão de crédito, que ficarão a disposição do Banco Central do Brasil na instituição cedente, devem conter a relação dos créditos cedidos, seus respectivos mutuários e as características específicas da operação.

Art. 2º A cessão referida no art. 1.:

I - não se sujeita as restrições previstas na Resolução n.2.561, de 5 de novembro de 1998, abrangendo, inclusive, créditos decorrentes de operações total ou parcialmente provisionadas, em condições livremente pactuadas entre as partes;

II - pode ser realizada com ou sem coobrigação do cedente ou de instituição ligada;

III - implica a transferência, a cessionária, dos contratos, títulos, instrumentos e garantias necessários a sua execução.

Parágrafo único. As informações a respeito de cessões de créditos a companhia securitizadora controlada ou coligada a cedente, direta ou indiretamente, e os cedidos com coobrigação ou outra forma de retenção de risco devem ser regularmente prestadas a Central de Risco de Crédito, nos termos previstos na Resolução n. 2.390, de 22 de maio de 1997, e normas complementares.

Art. 3º No caso de cessão de créditos com coobrigação ou outra forma de retenção de risco, deve ser acrescido ao patrimônio líquido exigido da instituição cedente, calculado na forma da regulamentação em vigor, parcela equivalente ao menor dos seguintes valores:

I - 100% (cem por cento) do valor atualizado da coobrigação ou de outra forma de retenção de risco pactuada;

II - a diferença positiva entre o valor correspondente a coobrigação assumida e o valor contábil líquido de provisões, objeto de cessão, acrescida de 11% (onze por cento) do valor contábil do crédito cedido, líquido de provisões.

Parágrafo 1º Do valor objeto de cessão serão deduzidas as amortizações efetuadas após a cessão e acrescidos os valores referentes aos encargos incorridos.

Parágrafo 2º Após a cessão, ao valor apurado nos termos do inciso II deste artigo, serão acrescidos os valores correspondentes as provisões regulamentares que seriam exigidas caso os créditos objeto de cessão permanecessem contabilizados no ativo da cedente, ficando a mesma igualmente responsável pelo acompanhamento desses créditos.

Parágrafo 3º O disposto neste artigo não se aplica no caso de aquisição de debêntures, por parte do cedente, que deverão ser objeto de provisionamento, conforme o risco que representarem, considerando a qualidade dos créditos a elas vinculados e sua posição na ordem de preferência para pagamento em relação aos demais títulos, valores mobiliários e obrigações de responsabilidade da cessionária.

Parágrafo 4º Para efeito do provisionamento referido no parágrafo anterior, deverão ser adotados os critérios estabelecidos na Resolução n. 2.682, de 21 de dezembro de 1999, como se os respectivos créditos estivessem contabilizados no ativo da instituição titular das debêntures de que se trata.

Art. 4º São vedadas:

I - a recompra a prazo de créditos anteriormente cedidos, admitindo-se a recompra a vista, bem como a substituição dos mesmos, desde que previsto nos estatutos da cessionária;

II - a cessão de créditos a prazo a companhia securitizadora com a qual a cedente mantenha vínculo de ligação, nos termos dos arts. 34 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 17 da Lei n. 7.492, de 16 de junho de 1986.

Parágrafo único. No caso de a cessão abranger créditos objeto de contingenciamento ao setor público, deverão os mesmos permanecer computados, pela instituição cedente, nos limites estabelecidos na regulamentação específica para a concessão de crédito ao setor público, até a correspondente liquidação.

Art. 5º O pagamento de rendimentos, a amortização e o resgate dos títulos e valores mobiliários referidos no art. 1., Parágrafo 1., inciso II, condicionam-se a realização de créditos especificados no correspondente instrumento de emissão, observada a possibilidade de prestação de garantias adicionais aos mencionados títulos e valores mobiliários.

Parágrafo único. O instrumento de emissão de títulos e valores mobiliários deve prever:

I - a possibilidade de o correspondente resgate ser efetuado, total ou parcialmente, mediante dação dos créditos especificados no correspondente instrumento de emissão não realizados no vencimento respectivo;

II - o tratamento a ser dispensado no caso de créditos que vierem a ser total ou parcialmente pagos mediante dação de bens ou no caso de seus devedores terem decretado falência ou insolvência ou entrarem em liquidação.

Art. 6º O disposto no Parágrafo 5. do art. 1. e nos arts.2., 3. e 4. desta Resolução aplica-se as cessões de créditos imobiliários realizadas por instituições financeiras a companhias securitizadoras de créditos imobiliários, constituídas nos termos da Lei n. 9.514, de 20 de novembro de 1997.

Art. 7º Ficam o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, nas respectivas áreas de competência, autorizados a adotar as medidas e baixar as normas necessárias a execução do disposto nesta Resolução, podendo o Banco Central do Brasil dispor sobre o tratamento a ser dispensado aos créditos de instituições em processo de liquidação extrajudicial.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogadas as Resoluções n.s 2.493, de 7 de maio de 1998, e 2.573, de 17 de dezembro de 1998.

Brasília, 26 de janeiro de 2000

Armínio Fraga Neto

Presidente

 

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