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BANCO CENTRAL DO BRASIL

Resolução nº 2.068, de 28 de abril de 1994

Dispõe sobre a redução do prazo contratual de financiamento habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9o da Lei 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 27.04.94, com base no art. 7o do Decreto-lei nº 2.291, de 21.11.86, resolveu:

Art. 1o – Facultar aos mutuários de financiamentos habitacionais firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), cujos contratos contem com cláusula de cobertura de eventual saldo residual pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), a redução do prazo contratual com o conseqüente recalculo do encargo mensal.

§ 1o – Define-se como encargo mensal, para os efeitos desta Resolução, a soma das parcelas de amortização, juros e acessórios.

§ 2o – Para efeito do disposto neste artigo, o encargo mensal deverá ser atualizado “pro rata die”, desde a data do último reajustamento até a data de evento, com base no índice de remuneração básica dos depósitos de poupança.

§ 3o – O novo encargo mensal será obtido de acordo com a seguinte fórmula:

                                                                                 

Sendo,

 

Onde:

E’ = valor do novo encargo mensal;

P’ = valor da nova prestação de amortização e juros;

C'= valor da nova contribuição ao FCVS;

A= valor dos acessórios, com exceção da contribuição ao FCVS, vigentes antes da renegociação, atualizado "pro rata die" na forma do parágrafo anterior;

F = valor da prestação de amortização e juros, vigente antes da renegociação, atualizado "pro rata die" na forma do parágrafo anterior;

C = valor da contribuição do FCVS, vigente antes da renegociação;

N = prazo remanescente antes da renegociação;

N'= prazo remanescente após a renegociação;

K = zero, para contratos sem contribuição mensal ao FCVS;

K = 0,03, para contratos com contribuição mensal ao FCVS.

Art. 2 º A redução do prazo que trata esta Resolução será formalizada mediante aditivo contratual, do qual devem constatar os dados necessários à perfeita identificação do ajustado entre as partes, permanecendo inalteradas as condições e a periodicidade estabelecidas contratualmente para a atualização do saldo devedor e da prestação.

Parágrafo único. Fica dispensada de registro, averbação ou arquivamento no Registro de Imóveis e no Registro de Títulos e Documentos a alteração contratual de que trata este artigo.

Art. 3 º No primeiro reajustamento contratual do encargo mensal posterior à data do evento deverá ser compensada a atualização "pro rata die" de que trata o § 2 º do art. 1 º .

Art. 4 º Os saldos devedores residuais dos contratos beneficiados com o disposto nesta Resolução serão apurados com base no disposto no Decreto n º 97.222, de 14.12.88, e ressarcidos pelo FCVS nas seguintes condições:

I - prazo de carência equivalente ao prazo remanescente do contrato original;

II - prazo de amortização de 5 (cinco) anos, em prestações mensais consecutivas;

III - atualização monetária com a base no índice de remuneração básica dos depósitos de poupança, incidente tanto na fase de carência quanto na fase de amortização;

IV - juros circulados à taxa contratual, incidentes tanto na fase de carência quanto na fase de amortização.

Art. 5 º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO SAMPAIO MALAN

Presidente

 

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