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Resolução 1.981

Estabelece nova faixa de financiamentos habitacionais com recursos captados pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE).

O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do Conselho Monetário Nacional, por ato de 30.04.93, com base no parágrafo 2º do art. 1º da Lei nº 8.646, de 07.04.93, "ad referendum" daquele Conselho, e tendo em vista o disposto no artigo 7º do Decreto-lei nº 2.291, de 21.11.86,

RESOLVEU:

Art. 1º. Determinar que os bancos múltiplos com carteira de crédito imobiliário, as caixas econômicas, as sociedades de crédito imobiliário e as associações de poupança e empréstimo direcionem, para novos financiamentos habitacionais, sem prejuízo das exigibilidades estabelecidas na Resolução nº 1.980, de 30.04.93, o montante de recursos apurado através da seguinte fórmula:

formula_1981

onde,

EI = valor da exigibilidade da entidade em unidades padrão de financiamento (UPF);

K = 8.100.000;

PPI = percentual de participação da entidade no saldo total de depósitos de poupança captados pelas entidades consideradas;

PAT = percentual do saldo total de depósitos de poupança captados pelas entidades consideradas direcionado para aplicações habitacionais;

PAI = percentual do saldo de depósitos de poupança da entidade direcionado para aplicações habitacionais.

Art. 2º. As instituições financeiras que, comprovadamente, não apresentarem recursos financeiros suficientes para cumprir o disposto no artigo anterior, segundo o cronograma estabelecido no art. 7º, ficarão obrigadas a aplicar, até o seu efetivo enquadramento, mensalmente, montante equivalente ao retorno dos financiamentos, deduzidos os valores pagos por conta de empréstimos, repasses e refinanciamentos, acrescido de 70% (setenta por cento) do incremento líquido dos recursos captados em depósitos de poupança no mês imediatamente anterior.

Art. 3º. Estabelecer que a aplicação dos recursos de que trata esta resolução deverá observar o seguinte direcionamento:

I - 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, em financiamentos para aquisição de imóveis novos ou construção de habitação em lote próprio urbanizado, individual ou em condomínio; e

Ii - 10% (dez por cento), no máximo, em financiamento para aquisição de imóveis usados;

Iii - recursos remanescentes em empréstimos para a produção de unidades habitacionais.

Art. 4º. Os financiamentos habitacionais concedidos com base nesta resolução observarão as condições estabelecidas nos arts. 4º e 5º do regulamento anexo à resolução nº 1.980, de 30.04.93.

Art. 5º. As entidades poderão cumprir a obrigatoriedade de direcionamento repassando recursos, por intermédio de depósitos interfinanceiros habitacionais (DIH), para outras instituições financeiras, que os aplicarão segundo o disposto nesta resolução.

Art. 6º. Os recursos não aplicados ou não repassados na forma desta resolução serão recolhidos ao Banco Central do Brasil e remunerados mensalmente com 80% (oitenta por cento) do índice de remuneração básica dos depósitos de poupança.

Art. 7º. Para fins de adaptação gradativa ao disposto no art. 1º, deverão ser atingidos os seguintes percentuais da exigibilidade total: i - 30% (trinta por cento), na posição de 31.08.93;

Ii - 60% (sessenta por cento), na posição de 31.10.93;

Iii - 100% (cem por cento), na posição de 31.12.93.

Parágrafo único. A adaptação de que trata este artigo para a data-base de 31.08.93, poderá ser cumprida através da aplicação em financiamento à produção de unidades habitacionais.

Art. 8º. O Banco Central do Brasil poderá alterar a fórmula de direcionamento e os prazos de enquadramento estabelecidos nesta resolução, bem como baixar as normas e adotar as medidas necessárias para sua implementação, inclusive no que se refere às informações que serão utilizadas para apuração das variáveis de que trata o art. 1º e aos depósitos referidos no art. 5º.

Art. 9º. Esta resolução entrará em vigor em 1º.05.93.

Brasília (DF), 30 de abril de 1993

Paulo Cesar Ximenes Alves Ferreira

Presidente

 

 

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