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RESOLUÇÃO Nº 1446

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9º da Lei nº 5.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do Conselho Monetário Nacional por ato de 18.12.87, com base no artigo 2º do Decreto nº 94.301, de 01.05.87, "ad referendum" daquele Conselho, tendo em vista o disposto no artigo 7o do Decreto- Lei nº 2.291, de 21.11.86, e no artigo 2o do Decreto- Lei nº 2.349, de 29.07.87,

R E S O L V E U:

I – Estabelecer que os recursos captados em depósitos de poupança pelas sociedades de crédito imobiliário, associações de poupança e empréstimo e caixas econômicas terão o seguinte direcionamento básico:

a) 15% (quinze por cento) em encaixe obrigatório no Banco Central, conforme o disposto na regulamentação em vigor;

b) 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, em financiamentos habitacionais;

c) recursos remanescentes em disponibilidades financeiras e em operações de faixa livre, conforme regulamentação do Banco Central.

II – Determinar que a aplicação dos recursos captados, referidos na alínea "b" do item anterior, observará a seguinte diversificação:

a) até 20% (vinte por cento), em financiamentos habitacionais, a taxas de mercado, conforme regulamentação do Banco Central;

b) 10% (dez por cento), no mínimo, em operações de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) com valor de até 2.500 (duas mil e quinhentas) obrigações do Tesouro Nacional (OTN), observado o disposto no item IV desta Resolução;

c) recursos remanescentes em operações de financiamentos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) com valores superiores a 2.500 (duas mil e quinhentas ) OTN e até 5.000 (cinco mil) OTN, observado o disposto no item V desta Resolução;

III – Estabelecer que os percentuais previstos nos itens I, alíneas "b" e "c", e II serão calculados com base na média aritmética simples dos saldos de depósitos de poupança existentes em final de mês, durante os últimos 6 (seis) meses, devidamente corrigidos, até o último mês, pelos mesmos índices de atualização desses depósitos.

IV – No percentual a que se refere a alínea "b" do item II estão incluídos os depósitos no Fundo de Apoio à Produção de Habitações para a População de Baixa Renda (FAHBRE) e no Fundo de Estabilização (FESTA).

V – No percentual a que se refere a alínea "c" do item II estão incluídos os créditos junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) e outros créditos vinculados a financiamentos habitacionais.

VI – Definir que operações no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação são aquelas enquadradas nas alíneas "b" e "c" do item II e no item XII desta Resolução.

VII – Estabelecer as seguintes condições para os financiamentos a que se refere a alínea "b" do item II:

a) cobertura obrigatória do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS);

b) contratação no Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional;

c) remuneração efetiva máxima, compreendendo juros, comissões e outros encargos, limitada à taxa anual equivalente à capitalização mensal das taxas anuais máximas fixadas no item XII desta Resolução;

d) inclusão obrigatória na Apólice de Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (SFH);

e) limite máximo do preço de venda do imóvel financiado de 10.000 Dez mil) OTN.

VIII – Estipular as seguintes condições para os financiamentos a que se refere a alínea "c" do item II:

a) sem cobertura do FCVS, sendo eventual saldo devedor, ao final dos prazos ajustados, de responsabilidade do mutuário, devendo tais fatos, obrigatoriamente, constar de cláusulas do respectivo contrato;

b) renegociação entre as partes, de eventual saldo devedor existente ao término do prazo ajustado, mediante novo financiamento, com prazo de até 50% (cinqüenta por cento) daquele pactuado no contrato inicial;

c) contratação no Plano de Equivalência Salarial por Categoria profissional, admitida a opção expressa do mutuário por outra modalidade de reajuste de prestações;

d) remuneração efetiva máxima, compreendendo juros, comissões e outros encargos, limitada à taxa anual equivalente à capitalização mensal das taxas anuais máxima fixadas no item XII desta Resolução;

e) inclusão obrigatória na Apólice de Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), independentemente de opção pela equivalência salarial;

f) limite máximo do preço de venda do imóvel financiado de 10.000 (dez mil) OTN.

IX – Os Financiamentos aos construtores para produção de imóveis terão remuneração efetiva máxima de 13% a. a. (treze por cento ao ano), se o imóvel em construção, ou a ser construído, for composto de unidades habitacionais cujos preços para venda ao comprador ou mutuário final se limitarem ao valor de 10.000 (dez mil) OTN.

X – As contribuições ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) e ao Fundo de Assistência Habitacional (FUNDHAB) e os custos de seguro não estão incluídos nas taxas máximas a que se referem a alínea "c" do item VII, a alínea "d" do item VIII e o item IX desta Resolução.

XI – Estabelecer que, no cálculo dos encargos mensais dos financiamentos habitacionais pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), será acrescido à remuneração mensal de que tratam a alínea "c" do item VII e a alínea "d" do item VIII desta Resolução, o Coeficiente de Equiparação Salarial (CES), caso tenha havido opção do mutuário pelo Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional.

XII – Determinar que os financiamentos e refinanciamentos habitacionais no Sistema Financeiro da Habitação (SFH), serão realizados com observância das seguintes condições:

a) as taxas máximas de juros aplicáveis nos financiamentos aos mutuários finais serão obtidas de acordo com o quadro abaixo, desprezando-se a decimal a partir da Segunda casa:

VALOR DO FINANCIAMENTO EM OTN (VF)

TAXA DE JUROS (% a. a.)

Até 300 0
De 301 a 900 VF - 2

150

De 901 a 1.800 ( VF x 3,5) + 0,5

900

 

De 1.801 a 2.500 VF + 3.450

700

De 2.510 a 5.000 VF + 6,5

1.250

b) na aplicação dos recursos às taxa estipuladas na alínea anterior não poderá ser obtida rentabilidade média inferior ao custo de remuneração dos recursos;

c) os prazos máximos para amortização dos financiamentos aos mutuários finais serão obtidos segundo o quadro abaixo e, caso inferiores, deverão ser em número inteiro de anos:

VALOR DO FINANCIAMENTO EM OTN

PRAZO MÁXIMO (ANOS)

Até 2.500

25

De 2.501 a 2.750

24

De 2.751 a 3.000

23

De 3.001 a 3.250

22

De 3.251 a 3.500

21

De 3.501 a 5.000

20

d) a concessão de financiamento encontra-se vinculada à comprovação de que o primeiro encargo mensal, incluindo amortização, juros, prêmios de seguros e taxas, não representará percentual, da renda familiar bruta do mutuário final, superior ao obtido de acordo com o quadro a seguir, nos quais será considerada apenas a primeira casa decimal, com arredondamento:

VALOR DO FINANCIAMENTO (VF) EM OTN

PERCENTUAL DO PRIMEIRO ENCARGO MENSAL

Até 300 15
De 301 a 900 VF + 10

60

De 901 a 1.800 VF +20

180

De 1.801 a 3.500 VF + 8.400

340

De 3.501 a 5.000 35

e) as operações com iastro em recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) não poderão exceder 2.500 (duas mil e quinhentas ) OTN por unidade habitacional.

XIII – Estabelecer que a concessão de financiamento para comercialização de imóveis a mutuários finais, nas condições definidas para o Sistema Financeiro da Habitação (SFH), pode Ter por objeto unidades habitacionais com as seguintes características:

a) com até 180 (cento a oitenta) dias de "habita-se";

b) com mais de 180 (cento e oitenta) dias de "habite-se", que não tenham sido de ocupação ou de negociação;

c) imóveis usados.

XIV – Os financiamentos para aquisição de imóveis usados ficam limitados a montante equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos que, obrigatoriamente, o agente financeiro deve destinar a aplicação do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).

XV – O limite de 25% (vinte e cinco por cento) a que se refere o item anterior fica elevado temporariamente, até 31.12.80, para 40% (quarenta por cento).

XVI – Os saldos das operações de financiamento imobiliário, de que trata esta Resolução, terão cláusula de atualização vinculada aos índices de atualização dos depósitos de poupança.

XVII – A atualização dos saldos de que trata o item anterior será efetuada na mesma data e com a periodicidade que for estipulada contratualmente para o pagamento das prestações.

XVIII – Facultar a utilização dos índices de atualização de depósitos de poupança nas operações de financiamento classificadas na faixa livre mencionadas na alínea "c" do item I desta Resolução.

XIX – Na alienação de imóveis financiados nas condições do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), os agentes poderão enquadrar no referido Sistema o contrato com o novo mutuário, na forma que vier a ser disciplinada pelo Banco Central.

XX – Autorizar a utilização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) nos financiamentos habitacionais concedidos por entidades de previdência privada a seus associados, na forma que vier a ser disciplinada pelo Banco Central e pela Caixa Econômica Federal.

XXI – Os créditos dos Agentes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) junto ao Fundo de Garantia de Depósitos e Letras imobiliárias (FGDLI), por absorção de contas de poupança, serão deduzidos dos saldos de recursos captados para efeito de cálculo do encaixe obrigatório e dos limites de que trata esta Resolução.

XXII – Admitir a concessão de financiamento, nas condições então vigentes do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), inclusive para fins de cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), para as negociações em curso até 31.07.87, obedecidas as normas estabelecidas pelo Banco Central.

XXIII – O Banco Central do Brasil fica autorizado a baixar as normas, a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução, bem como a disciplinar as operações de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), inclusive no que diz respeito aos seguintes aspectos:

a) valor máximo por unidade habitacional;

b) prazo máximo de financiamento;

c) preços máximos de venda previstos nesta Resolução;

d) comprometimento máximo de renda familiar bruta;

e) regime de amortização empregado;

f) recolhimento dos recursos não aplicados na forma da alínea "b" do item II desta Resolução.

XXIV – Dar nova redação aos itens II, v e XI da Resolução nº 1.283, de 20.03.87, que disciplina as letras hipotecárias:

"II – A emissão de letras hipotecárias terá por garantia o penhor de cláusulas hipotecárias que estejam vinculadas a financiamentos enquadráveis no Sistema Financeiro da Habitação (SFH)":

" V – A colocação de letras hipotecárias somente poderá ser feita junto a instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central e investidores institucionais, não sendo admitida a concessão de deságio em sua colocação";

"XI – A exigência de aplicação em financiamentos habitacionais no Sistema Financeiro da Habitação (SFH) poderá ser atendida, em até 30 (trinta por cento), com adequação de letras hipotecárias, de emissão de outro agente, com prazo de vencimento igual ou superior a 5 (cinco) anos".

XXV – Ficam mantidas, no que não conflitarem com a presente Resolução, as demais disposições regulamentares relativas a financiamentos habitacionais.

XXVI – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a alínea "c" do item V da Resolução nº 386, de 21.07.76, e as Resoluções nº 1.361, de 30.07.87, e nº 1.385, de 27.08.87.

Brasília (DF), 05 de janeiro, de 1988

Fernando Milliet de Oliveira

Presidente

 

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