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RESOLUÇÃO Nº 1.368

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30.07.87, tendo em vista o disposto no artigo 7º do Decreto- lei nº 2,291, de 21.11.86, no artigo 16 do Decreto- Lei nº 2.335, de 12.06.87, e nos artigos 9º e 12 do Decreto nº 92.492, de 25.03.86,

R E S O L V E U:

I - Estabelecer que as prestações mensais dos contratos de financiamento firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), que estejam vinculados ao Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional, serão reajustados nas seguintes bases:

a)pela variação acumulada do índice de Preço ao Consumidor (IPC) que serviu de base ao aumento salarial nas respectivas datas- base das diversas categorias profissionais acrescida do coeficiente de ganho real de salário;

b)pela aplicação do mesmo índice de reajuste automático de salário previsto no caput do artigo 8º do Decreto- lei nº 2.335, de 12.06.87, para a categoria profissional do mutuário, sempre que ocorrer, no caso de contratos regidos pelas cláusulas de equivalência plena;

c)pela aplicação do mesmo índice de reajuste automático de salário previsto no § 4º do artigo 8º do Decreto- ei nº 2.335, de 12.06.87, para a categoria profissional do mutuário, enquanto este ocorrer, no caso de contratos regidos pelas cláusulas de equivalência salarial plena.

II - Os reajustes aplicados na forma das alíneas "b" e "c" do item anterior, bem como os realizados na forma da alínea "b" do item III da Resolução nº 1.291, de 24.03.87, serão deduzidos por ocasião do reajuste contratual de que trata a alínea "a" do mesmo item.

III - Fica resguardado o direito dos mutuários, cujos aumentos salariais forem inferiores ao previsto na alínea "a" do item I, de obter reajustes das prestações mensais em consonância com o efetivo aumento salarial de sua categoria; para esse efeito deverá o mutuário efetuar a devida comprovação perante o agente financeiro.

IV - Manter, em 3% ( três por cento), o percentual de ganho real de salário aplicável aos reajustes das prestações mensais dos financiamentos habitacionais vinculados ao Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional, relativamente às datas- base de março de 1987 a fevereiro de 1988.

V - Esclarecer que as prestações mensais, cujos reajustes estejam contratualmente vinculados à Unidade de Capital (UPC), ao valor nominal das obrigações do Tesouro Nacional (OTN) ou ao salário- mínimo, serão atualizados nos meses contratualmente previstos.

VI - Consoante o disposto no art. 8º do Decreto nº 92.492, de 25.03.86, os mutuários cujos contratos, celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), ainda não assegurem o direito ao reajustamento pela equivalência salarial por Categoria profissional, poderão optar, somente no mês seguinte ao do reajuste de sua prestação, pela adoção das regras do Decreto- lei nº 2.164, de 19.09.84, na modalidade de equivalência salarial plena.

VII - O Banco Central poderá baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução desta Resolução.

VIII - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 1.291, de 24.03.87.

Brasília (DF), 30 de julho de 1987

Fernando Milliet de Oliveira

Presidente

 

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