HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do S. F. H.
BANCO CENTRAL DO BRASIL
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9o da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 15.06.87, com base no artigo 2o do Decreto nº 94.303, de 01.05.87 "ad referendum" daquele Conselho, tendo em vista o disposto nos artigos 6o e 12 do Decreto- Lei nº 2.284, de 10.03.86, com a redação que lhes foi dada pelos artigos 1o dos Decretos –Leis nºs 2.290, de 21.11.86, e 2.311, de 23.12.86, e no artigo 16 do Decreto- Lei nº 2.335, de 12.06.87,
R E S O L V E U:
I – O valor das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN) será atualizado, no mês de julho de 1987, pelo rendimento produzido pelas Letras do Banco Central (LBC) no período de 1o a 30 de junho de 1987, inclusive.
II – A partir do mês de agosto de 1987, o valor nominal da OTN será atualizado, mensalmente, pela variação do índice de Preços ao Consumidor (IPC), aferido segundo o critério estabelecido no artigo 19 do Decreto- Lei nº 2.335, de 12.06.87.
III – Os saldos das cadernetas de poupança, bem como os Fundos de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e do Fundo de Participações PIS/PASEP, serão atualizados, no mês de julho de 1987, pelo mesmo índice de variação do valor nominal da OTN.
IV – A partir do mês de agosto de 1987, os saldos referidos no item anterior serão atualizados por um dos seguintes índices, comparados mês a mês:
a. a variação do valor nominal das OTN: ou, se maior,
b. o rendimento das LBC que exceder o percentual fixo de 0,5% (meio por cento).
V – O Banco Central divulgará o valor nominal atualizado da OTN, podendo baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução desta Resolução.
VI – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados as Resoluções nºs 1.216, de 24.11.86 e 1.336, de 11.06.87, e os itens 1, 5 e 6 da Circular nº 1.134, de 26.02.87.
Brasília (DF), 15 de junho de 1987
Fernando Milliet de Oliveira
Presidente