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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do S. F. H.

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RESOLUÇÃO Nº 1.330

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9o da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 04.06.87, com base no artigo 2o, do Decreto nº 94.303, de 01.05.87, "ad referendum" daquele Conselho, e tendo em vista o disposto no artigo 7o do Decreto- Lei nº 2.291, de 21.11.86,

R E S O L V E U:

I – Esclarecer que os financiamentos e refinanciamentos habitacionais no Sistema Financeiro da Habitação (SFH), com lastro em recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e outros fundos destinados à produção de moradias para baixa renda, serão realizados com observância das seguintes condições:

a) os financiamentos a mutuários finais não poderão exceder a 2.500 (duas mil e quinhentas) OTN por unidade habitacional e terão taxas de juros limitadas na forma do quadro abaixo:

Valor do Financiamento

Taxa de Juros

Até 300 OTN

2% a.a.

De 301 a 600 OTN

3% a.a.

De 601 a 900 OTN

5% a.a.

De 901 a 1.350 OTN

7% a.a.

De 1.351 a 1.800 OTN

9% a.a.

De 1.801 a 2.500 OTN

10% a.a.

b) na aplicação dos recursos às taxas estipuladas no item anterior não poderá ser obtida rentabilidade média inferior ao custo de remuneração dos recursos;

c) a concessão de financiamentos encontra-se vinculada à comprovação de que o primeiro encargo mensal, incluindo amortização, juros, prêmios de seguros e taxas, não poderá ser superior aos valores apurados pela aplicação dos parâmetros abaixo, determinados em função da renda familiar bruta, expressa em salários mínimos, dos pretendentes:

Classe de Renda Familiar

Valor da 1a mensalidade

1 SM

10%

1 a 3 SM

12%

3 a 4 SM

17%

4 a 6 SM

20%

6 a 10 SM

25%

Acima de 10 SM

30%

II – Ficam mantidas, no que não conflitarem com as da presente Resolução, as demais disposições regulamentares relativas a financiamentos habitacionais.

III – O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas necessárias à execução desta Resolução.

IV – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília (DF), 4 de junho de 1987

Fernando Milliet de Oliveira

Presidente

 

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