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RESOLUÇÃO Nº 1.291

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 19.03.87, tendo em vista o disposto no artigo 7º do Decreto- lei nº 2.291, de 21.11.86, e nos artigos 9º e 12 do Decreto nº 92.492, de 25.03.86.

R E S O L V E U:

I - Estabelecer que os contratos de financiamento, firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), terão suas prestações mensais reajustadas, a partir do mês de abril de 1987, na forma contratualmente prevista, observadas as disposições desta Resolução.

II - As prestações mensais, cujos reajustes estejam contratualmente vinculados ao valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), ou ao salário mínimo, serão atualizadas nos meses e na forma contratualmente previstos.

III - As prestações mensais vinculadas contratualmente ao Plano de Equivalência Salarial por categoria profissional serão reajustadas nas seguintes bases;

a - pela variação acumulada do índice de Preços ao Consumidor (IPC), que serviu de base ao aumento salarial nas respectivas data- base das diversas categorias profissionais, acrescida de ganho real de salário;

b - pela aplicação do mesmo índice de reajuste automático de salário, previsto nos Decretos- leis nº 2.284, de 10.03.86, e 2.302, de 21.11.86, para a categoria profissional do mutuário, sempre que esta ocorrer, no caso de contratos regidos pelas cláusulas de equivalência salarial plena;

c - os reajustes na forma da alínea "b" serão deduzidos se for o caso, por ocasião do reajuste contratual de que trata a alínea "a";

d - ficam resguardados os direitos dos mutuários, cujos aumentos salariais foram inferiores ao previsto na alínea "a", de obterem reajuste das prestações mensais em consonância com o efetivo aumento salarial de sua categoria profissional; para esse efeito deverá o mutuário efetuar a devida comprovação perante o agente financeiro.

IV - A aplicação do reajuste de que trata a alínea "a" do item anterior obedecerá à fórmula abaixo:

Pi = nova prestação mensal;

Po = prestação anterior;

IPC = coeficiente de variação integral acumulada do IPC que serviu de base no reajuste de categoria profissional do mutuário;

G = coeficiente de ganho real de salário;

N = número de vezes em que a prestação foi reajustada em decorrência de reajuste automático de salário de categoria profissional do mutuário;

R = percentual de reajuste automático.

V - Fica estabelecido o coeficiente de 3% ( três por cento) a ser aplicado como ganho de salário das categorias profissionais que tem como data- base no mês de fevereiro de 1987.

VI - Consoante o disposto no art. 8º do Decreto nº 92.494, de 25.03.86, os mutuários cujos contratos, celebrados no âmbito do SFH, ainda não assegurem o direito ao reajustamento pela equivalência salarial por categoria profissional, poderão optar, somente no mês seguinte ao do reajuste de sua prestação, pela adoção das regras do Decreto- lei nº 2.164, de 10.09.84, na modalidade de equivalência salarial plena.

VII - O Banco Central fica autorizado a baixar normas complementares ao disposto nesta Resolução.

VIII - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília (DF), 24 de março de 1987

ALKIMAR RIBEIRO MOURA

Presidente em exercício

 

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