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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do S. F. H.

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RESOLUÇÃO Nº 1.241

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9o da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 29.12.86, com base no artigo 1o , parágrafo 2o , do Decreto nº 83.323, de 11.04.79, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1o do Decreto nº 85.776, de 25.02.81, "ad referendum" daquele Conselho, e tendo em vista o disposto no artigo 9o do Decreto- Lei nº 2.291, de 21.11.86,

R E S O L V E U:

I – Estabelecer que o desconto previsto no item I da Resolução nº 1.218, de 24.11.86, somente se aplica uma única vez aos contratos firmados antes de 28.02.86, desde que:

a. tenham sido convertidos com base no valor da UPC correspondente, na Tabela do Anexo I do Decreto nº 92.591, de 25.04.86, ao 1o ( primeiro) dia do trimestre civil;

b. o contrato estabeleça contribuição para o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).

II – O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas necessárias à execução desta Resolução.

III – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília (DF), 30 de dezembro de 1986.

Fernão Carlos Botelho Bracher

Presidente

 

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