seta

Consulte a Legislação completa e atualizada do Crédito Imobiliário

HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RESOLUÇÃO Nº 1.220

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9o da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o OCNSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no artigo 4o, incisos XI e XIV, da referida Lei, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 1.959, de 14.08.82, no § 1o do artigo 20 da Lei nº 4.864, de 29.11.65, e no artigo 7o, incisos I e III, do Decreto-lei nº 2.291, de 21.11.86,

R E S O L V E U:

I – As sociedades de crédito imobiliário, as associações de poupança e empréstimo e as caixas econômicas ficam obrigadas a constituir encaixe obrigatório correspondente a até 20% (vinte por cento) dos saldos dos depósitos de poupança captados junto ao público.

II – O encaixe de que trata o item anterior, exceto no caso das caixas econômicas, deverá ser recolhido ao Banco Central em moeda corrente no País, e terá remuneração equivalente ao rendimento das Letras do Banco Central, acrescido de juros correspondentes a 8% a.a. (oito por cento ao ano).

III – Os valores correspondentes ao encaixe das caixas econômicas de que trata o item I desta Resolução deverão ser constituídos com letras do Banco Central, adquiridas diretamente de seu emissor que assegurará rendimento equivalente ao estabelecido no item II.

IV – os valores dos depósitos compulsórios recolhidos ao Fundo de Assistência de Liquidez (FAL) serão considerados na apuração do percentual de que trata o item I desta Resolução.

V – A sistemática de remuneração estabelecida nesta Resolução vigorará a partir de 16.12.86, prevalecendo até o dia anterior o disposto nos itens I, II e III da Resolução nº 1.090, de 31.01.86.

VI – O percentual de que trata o item I desta Resolução será atingido mediante recolhimento mensal pelas sociedades de crédito imobiliário e pelas associações de poupança e empréstimo de 40% (quarenta por cento) de sua captação líquida de recursos definida como a diferença entre os depósitos e os saques.

VII – Os percentuais de que tratam os itens I e VI poderão ser alterados pelo Banco Central, em função da região de atuação e das características operacionais das instituições, bem como das condições gerais do mercado financeiro.

VIII - O disposto nos itens VI e VII também se aplica aos encaixes obrigatórios das caixas econômicas.

IX – Na eventualidade de não serem os encaixes obrigatórios recolhidos em tempo hábil, as instituições sofrerão pena pecuniária, a ser estabelecida pelo Banco Central, sem prejuízo das sanções administrativas que também poderão se adotadas.

X – Os recursos captados junto ao público pelas sociedades de crédito imobiliário e associações de poupança e empréstimo que excederem os seus limites regulamentares de operações passivas deverão ser depositados no Banco Central, na forma do item II, até que ocorra o enquadramento aos limites referidos.

XI – O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas necessárias à execução desta Resolução.

XII – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogados os itens I, II, III, IV, V, VII, VIII, XIII e XIV, da Resolução nº 1.090, de 31.01.86 e a Resolução nº 1.104, de 28.02.86.

Brasília (DF), 24 de novembro de 1986.

Fernão Carlos Botelho Bracher

Presidente

 

voltar