HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.
BANCO CENTRAL DO BRASIL
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9o da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no artigo 7o, inciso II, do Decreto-lei nº 2.291, de 21.11.86,
R E S O L V E:
I – Determinar a transferência da gestão do Fundo de Assistência de Liquidez (FAL) e do Fundo de Garantia de Depósitos e Letras Imobiliárias (FGDLI), dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, para o banco Central.
II – Até que se caracterize a transferência no prazo previsto no item anterior, a gestão dos referidos fundos ficará a cargo da caixa Econômica Federal em conformidade com o § 1o do artigo 1o do Decreto-lei nº 2.291, de 21.11.86.
Brasília (DF), 24 de novembro de 1986
Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente